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§ 2º Os recursos serão automaticamente aplicados em<br />
cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de<br />
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em<br />
títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua<br />
finalidade.<br />
Art. 34. As liberações de parcelas serão retidas nas<br />
hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.<br />
§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas<br />
no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de<br />
ações de monitoramento e avaliação, incluindo:<br />
I - a verificação da existência de denúncias aceitas;<br />
II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da<br />
alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 61;<br />
III - as medidas adotadas para atender a eventuais<br />
recomendações existentes dos órgãos de controle interno e<br />
externo; e<br />
IV - a consulta aos cadastros que permitam aferir a<br />
regularidade da parceria.<br />
§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas<br />
pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de<br />
obrigação estabelecida no termo de fomento ou de<br />
colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art.<br />
48 da Lei nº 13.019, de 2014.<br />
§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta<br />
corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e<br />
sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas conforme<br />
previsto no inciso II do § 4º do art. 61.<br />
§ 4º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando<br />
houver execução parcial do objeto, desde que previamente<br />
justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente<br />
máximo da entidade da administração pública municipal.