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E-book Parcerias

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§ 2º Os recursos serão automaticamente aplicados em<br />

cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de<br />

curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em<br />

títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua<br />

finalidade.<br />

Art. 34. As liberações de parcelas serão retidas nas<br />

hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.<br />

§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas<br />

no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de<br />

ações de monitoramento e avaliação, incluindo:<br />

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;<br />

II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da<br />

alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 61;<br />

III - as medidas adotadas para atender a eventuais<br />

recomendações existentes dos órgãos de controle interno e<br />

externo; e<br />

IV - a consulta aos cadastros que permitam aferir a<br />

regularidade da parceria.<br />

§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas<br />

pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de<br />

obrigação estabelecida no termo de fomento ou de<br />

colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art.<br />

48 da Lei nº 13.019, de 2014.<br />

§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta<br />

corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e<br />

sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas conforme<br />

previsto no inciso II do § 4º do art. 61.<br />

§ 4º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando<br />

houver execução parcial do objeto, desde que previamente<br />

justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente<br />

máximo da entidade da administração pública municipal.

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