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§3º A seleção de parceria executada com recursos de fundo<br />
específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser<br />
constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme<br />
legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº<br />
13.019, de 2014, e deste Decreto.<br />
Art. 14. O membro da comissão de seleção deverá se<br />
declarar impedido de participar do processo de seleção quando<br />
verificar que:<br />
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como<br />
associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de<br />
qualquer organização da sociedade civil participante do<br />
chamamento público; ou<br />
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de<br />
interesse.<br />
§1º A declaração de impedimento de membro da comissão<br />
de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e<br />
a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil<br />
e o órgão ou a entidade pública municipal.<br />
§2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser<br />
imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou<br />
continuidade do processo de seleção.<br />
Seção III<br />
Do processo de seleção<br />
Art. 15. O processo de seleção abrangerá a avaliação das<br />
propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.<br />
Art. 16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e<br />
classificatório.<br />
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os<br />
critérios de julgamento estabelecidos no edital.<br />
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja<br />
proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que<br />
não contenha as seguintes informações: