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Revista SECOVIRIO - 102

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JURÍDICO • ARTIGO<br />

Justa causa:<br />

hipóteses de aplicação<br />

Ana Cristina Rielo • Departamento Jurídico do Secovi Rio<br />

A justa causa autoriza o rompimento do contrato de<br />

trabalho por culpa de uma das partes (empregador ou<br />

empregado), pela infringência das obrigações<br />

firmadas no contrato de trabalho. Por isso,<br />

invariavelmente, as rescisões motivadas pela justa<br />

causa acabam sendo levadas à Justiça, onde será<br />

discutida a sua validade.<br />

Por ser um tema polêmico e que<br />

rende grandes discussões judiciais,<br />

abordaremos aqui as infrações<br />

cometidas pelo empregado e<br />

empregador, que autorizam a<br />

rescisão do contrato de trabalho<br />

por culpa de uma das partes.<br />

Começamos pelas infrações<br />

cometidas pelo empregado.<br />

O artigo 482 da CLT traz um rol<br />

taxativo de infrações cometidas<br />

pelo empregado que podem<br />

ensejar a dispensa por justa causa, sendo certo que a<br />

jurisprudência adota a proporcionalidade entre a<br />

infração e a penalidade a ser aplicada.<br />

Fora o rol previsto no artigo 482 da CLT, ainda há as<br />

justas causas específicas, como a prevista no<br />

parágrafo 1º do artigo 158 da CLT, que consiste na<br />

recusa injustificada do empregado na observância de<br />

Como a justa<br />

causa é<br />

prejudicial ao<br />

empregado, o<br />

ônus de prová-la é<br />

do empregador.<br />

instruções expedidas pelo empregador quanto à<br />

saúde e segurança do trabalho ou quanto ao uso de<br />

equipamentos de proteção individual fornecidos pelo<br />

empregador.<br />

Outra justa causa específica é o uso indevido do<br />

vale-transporte pelo trabalhador, considerando-se,<br />

inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo<br />

7º, parágrafo 3º, do Decreto nº<br />

95.247/1987.<br />

Como a justa causa é prejudicial ao<br />

empregado, pois lhe retira a<br />

maioria das verbas rescisórias que<br />

receberia numa rescisão<br />

imotivada, o ônus de prová-la é do<br />

empregador. Ao aplicar a justa<br />

causa, o empregador deve se<br />

certificar de que a infração<br />

cometida pelo empregado se<br />

enquadra em uma das alíneas do<br />

artigo 482 da CLT, bem como deve possuir provas<br />

robustas que embasem sua decisão.<br />

Entende-se por justa causa o cometimento de ato<br />

ilícito que viola sua obrigação legal ou contratual,<br />

tornando impossível a manutenção do contrato de<br />

trabalho.<br />

SECOVI RIO / 2016 / nº <strong>102</strong> / 22

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