Revista SECOVIRIO - 102
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JURÍDICO • ARTIGO<br />
Justa causa:<br />
hipóteses de aplicação<br />
Ana Cristina Rielo • Departamento Jurídico do Secovi Rio<br />
A justa causa autoriza o rompimento do contrato de<br />
trabalho por culpa de uma das partes (empregador ou<br />
empregado), pela infringência das obrigações<br />
firmadas no contrato de trabalho. Por isso,<br />
invariavelmente, as rescisões motivadas pela justa<br />
causa acabam sendo levadas à Justiça, onde será<br />
discutida a sua validade.<br />
Por ser um tema polêmico e que<br />
rende grandes discussões judiciais,<br />
abordaremos aqui as infrações<br />
cometidas pelo empregado e<br />
empregador, que autorizam a<br />
rescisão do contrato de trabalho<br />
por culpa de uma das partes.<br />
Começamos pelas infrações<br />
cometidas pelo empregado.<br />
O artigo 482 da CLT traz um rol<br />
taxativo de infrações cometidas<br />
pelo empregado que podem<br />
ensejar a dispensa por justa causa, sendo certo que a<br />
jurisprudência adota a proporcionalidade entre a<br />
infração e a penalidade a ser aplicada.<br />
Fora o rol previsto no artigo 482 da CLT, ainda há as<br />
justas causas específicas, como a prevista no<br />
parágrafo 1º do artigo 158 da CLT, que consiste na<br />
recusa injustificada do empregado na observância de<br />
Como a justa<br />
causa é<br />
prejudicial ao<br />
empregado, o<br />
ônus de prová-la é<br />
do empregador.<br />
instruções expedidas pelo empregador quanto à<br />
saúde e segurança do trabalho ou quanto ao uso de<br />
equipamentos de proteção individual fornecidos pelo<br />
empregador.<br />
Outra justa causa específica é o uso indevido do<br />
vale-transporte pelo trabalhador, considerando-se,<br />
inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo<br />
7º, parágrafo 3º, do Decreto nº<br />
95.247/1987.<br />
Como a justa causa é prejudicial ao<br />
empregado, pois lhe retira a<br />
maioria das verbas rescisórias que<br />
receberia numa rescisão<br />
imotivada, o ônus de prová-la é do<br />
empregador. Ao aplicar a justa<br />
causa, o empregador deve se<br />
certificar de que a infração<br />
cometida pelo empregado se<br />
enquadra em uma das alíneas do<br />
artigo 482 da CLT, bem como deve possuir provas<br />
robustas que embasem sua decisão.<br />
Entende-se por justa causa o cometimento de ato<br />
ilícito que viola sua obrigação legal ou contratual,<br />
tornando impossível a manutenção do contrato de<br />
trabalho.<br />
SECOVI RIO / 2016 / nº <strong>102</strong> / 22