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Revista SECOVIRIO - 102

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A rescisão do contrato de trabalho por justa<br />

causa dá ao empregador (desde que<br />

devidamente comprovado) o direito de<br />

rescindir tal contrato quando o empregado<br />

cometer qualquer uma das faltas incluídas no<br />

artigo 482 da CLT, elencadas a seguir:<br />

a) Ato de improbidade<br />

São os atos praticados pelo empregado que violam<br />

as regras morais e jurídicas, que revelam sua<br />

desonestidade, a má-fé, dentro ou fora do serviço,<br />

constituindo falta grave.<br />

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento<br />

Caracteriza-se pelo uso frequente de expressões<br />

ofensivas, de baixo calão, atos obscenos, falta de<br />

pudor, ou seja, a conduta social reprovável, não<br />

importando se os atos foram cometidos fora ou<br />

dentro da empresa.<br />

c) Negociação habitual<br />

Caracteriza-se pela negociação habitual sem<br />

permissão do empregador ou ocupação do seu<br />

tempo com atividades alheias ao seu trabalho,<br />

constituindo em ato de concorrência, com a<br />

redução dos lucros do empregador.<br />

d) Condenação criminal<br />

É falta grave a condenação criminal do empregado,<br />

transitada em julgado. A jurisprudência entende<br />

que a justa causa restará configurada quando o<br />

empregado for recolhido à prisão, o que<br />

impossibilitará a prestação de serviços.<br />

e) Desídia<br />

É a negligência, preguiça ou descaso do<br />

empregado nas suas atividades diárias, causando<br />

prejuízo ao empregador. Como exemplo de desídia,<br />

podemos citar faltas reiteradas ao serviço, atrasos<br />

constantes etc.<br />

f) Embriaguez habitual ou em serviço<br />

É aquela caracterizada pelo uso de produto tóxico<br />

(álcool, cocaína, maconha), habitual ou em serviço,<br />

de maneira que sua capacidade laboral fique<br />

prejudicada. A embriaguez habitual não tem como<br />

requisito o local de trabalho. Se o empregado,<br />

mesmo fora do condomínio, se entrega à<br />

embriaguez com habitualidade, fica impossibilitado<br />

de cumprir as obrigações decorrentes do contrato<br />

de trabalho. Quanto à embriaguez em serviço,<br />

basta que o empregado compareça uma vez<br />

embriagado ao serviço para que se justifique a<br />

ruptura contratual.<br />

Quando se tratar de embriaguez habitual,<br />

caracteriza-se o alcoolismo, que é tido como uma<br />

enfermidade. Assim, antes de dispensar o<br />

empregado alcoólatra, o empregador deve<br />

encaminhá-lo à Previdência Social para que receba<br />

o devido tratamento médico. Caso não consiga<br />

êxito no tratamento, o Judiciário vem validando a<br />

dispensa por justa causa por alcoolismo, já que o<br />

empregador envidou esforços na sua recuperação,<br />

que foram em vão.<br />

g) Violação de segredo da empresa<br />

Caracteriza-se pelo conhecimento do empregado<br />

de negócios da empresa que não possam ser<br />

revelados, tornados públicos, causando prejuízos<br />

ao empregador, pela quebra de fidúcia do<br />

empregado, ensejando, assim, a rescisão por justa<br />

causa.<br />

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação<br />

A indisciplina se caracteriza pelo não cumprimento<br />

das normas da empresa direcionadas a todos os<br />

empregados. Já a insubordinação é o descumprimento<br />

de ordem específica do empregador, direcionada<br />

pessoalmente ao empregado.<br />

i) Abandono de emprego<br />

Caracteriza-se pela ausência injustificada do<br />

empregado por mais de 30 dias, presumindo-se,<br />

assim, sua intenção de abandonar o emprego,<br />

conforme dispõe a Súmula 32 do TST: “Presume-se<br />

o abandono de emprego se o trabalhador não<br />

retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a<br />

cessação do benefício previdenciário nem justificar<br />

o motivo de não o fazer.”<br />

Para o empregador provar o abandono de<br />

emprego, em eventual litígio trabalhista, deve, findo<br />

o prazo de 30 dias, notificar o empregado para que<br />

retorne ao trabalho. Esta notificação deve ser<br />

encaminhada por carta registrada, por telegrama<br />

com cópia ou, em último caso – se o funcionário<br />

estiver em local incerto –, por edital em jornal de<br />

grande circulação.<br />

Não retornando ao serviço e nem se manifestando<br />

sobre a sua ausência, cabe a rescisão por justa<br />

causa. A empresa deve notificá-lo, novamente,<br />

agora para o pagamento das verbas rescisórias. Se<br />

o empregado mais uma vez não se manifestar,<br />

deve ser ajuizada Ação de Consignação em<br />

Pagamento, para o depósito do valor rescisório, o<br />

que afastaria qualquer indagação a respeito da<br />

multa do artigo 477 da CLT.<br />

Não cabe a justa causa na hipótese da<br />

manifestação do empregado quando do<br />

recebimento da primeira notificação, apresentando<br />

justificativa para a sua ausência. Contudo, se ele se<br />

manifestar sem justificativa pela ausência, a justa<br />

causa não será por abandono de emprego, e sim<br />

por desídia, pelas reiteradas faltas ao serviço.<br />

SECOVI RIO / 2016 / nº <strong>102</strong> / 23

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