Revista SECOVIRIO - 102
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A rescisão do contrato de trabalho por justa<br />
causa dá ao empregador (desde que<br />
devidamente comprovado) o direito de<br />
rescindir tal contrato quando o empregado<br />
cometer qualquer uma das faltas incluídas no<br />
artigo 482 da CLT, elencadas a seguir:<br />
a) Ato de improbidade<br />
São os atos praticados pelo empregado que violam<br />
as regras morais e jurídicas, que revelam sua<br />
desonestidade, a má-fé, dentro ou fora do serviço,<br />
constituindo falta grave.<br />
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento<br />
Caracteriza-se pelo uso frequente de expressões<br />
ofensivas, de baixo calão, atos obscenos, falta de<br />
pudor, ou seja, a conduta social reprovável, não<br />
importando se os atos foram cometidos fora ou<br />
dentro da empresa.<br />
c) Negociação habitual<br />
Caracteriza-se pela negociação habitual sem<br />
permissão do empregador ou ocupação do seu<br />
tempo com atividades alheias ao seu trabalho,<br />
constituindo em ato de concorrência, com a<br />
redução dos lucros do empregador.<br />
d) Condenação criminal<br />
É falta grave a condenação criminal do empregado,<br />
transitada em julgado. A jurisprudência entende<br />
que a justa causa restará configurada quando o<br />
empregado for recolhido à prisão, o que<br />
impossibilitará a prestação de serviços.<br />
e) Desídia<br />
É a negligência, preguiça ou descaso do<br />
empregado nas suas atividades diárias, causando<br />
prejuízo ao empregador. Como exemplo de desídia,<br />
podemos citar faltas reiteradas ao serviço, atrasos<br />
constantes etc.<br />
f) Embriaguez habitual ou em serviço<br />
É aquela caracterizada pelo uso de produto tóxico<br />
(álcool, cocaína, maconha), habitual ou em serviço,<br />
de maneira que sua capacidade laboral fique<br />
prejudicada. A embriaguez habitual não tem como<br />
requisito o local de trabalho. Se o empregado,<br />
mesmo fora do condomínio, se entrega à<br />
embriaguez com habitualidade, fica impossibilitado<br />
de cumprir as obrigações decorrentes do contrato<br />
de trabalho. Quanto à embriaguez em serviço,<br />
basta que o empregado compareça uma vez<br />
embriagado ao serviço para que se justifique a<br />
ruptura contratual.<br />
Quando se tratar de embriaguez habitual,<br />
caracteriza-se o alcoolismo, que é tido como uma<br />
enfermidade. Assim, antes de dispensar o<br />
empregado alcoólatra, o empregador deve<br />
encaminhá-lo à Previdência Social para que receba<br />
o devido tratamento médico. Caso não consiga<br />
êxito no tratamento, o Judiciário vem validando a<br />
dispensa por justa causa por alcoolismo, já que o<br />
empregador envidou esforços na sua recuperação,<br />
que foram em vão.<br />
g) Violação de segredo da empresa<br />
Caracteriza-se pelo conhecimento do empregado<br />
de negócios da empresa que não possam ser<br />
revelados, tornados públicos, causando prejuízos<br />
ao empregador, pela quebra de fidúcia do<br />
empregado, ensejando, assim, a rescisão por justa<br />
causa.<br />
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação<br />
A indisciplina se caracteriza pelo não cumprimento<br />
das normas da empresa direcionadas a todos os<br />
empregados. Já a insubordinação é o descumprimento<br />
de ordem específica do empregador, direcionada<br />
pessoalmente ao empregado.<br />
i) Abandono de emprego<br />
Caracteriza-se pela ausência injustificada do<br />
empregado por mais de 30 dias, presumindo-se,<br />
assim, sua intenção de abandonar o emprego,<br />
conforme dispõe a Súmula 32 do TST: “Presume-se<br />
o abandono de emprego se o trabalhador não<br />
retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a<br />
cessação do benefício previdenciário nem justificar<br />
o motivo de não o fazer.”<br />
Para o empregador provar o abandono de<br />
emprego, em eventual litígio trabalhista, deve, findo<br />
o prazo de 30 dias, notificar o empregado para que<br />
retorne ao trabalho. Esta notificação deve ser<br />
encaminhada por carta registrada, por telegrama<br />
com cópia ou, em último caso – se o funcionário<br />
estiver em local incerto –, por edital em jornal de<br />
grande circulação.<br />
Não retornando ao serviço e nem se manifestando<br />
sobre a sua ausência, cabe a rescisão por justa<br />
causa. A empresa deve notificá-lo, novamente,<br />
agora para o pagamento das verbas rescisórias. Se<br />
o empregado mais uma vez não se manifestar,<br />
deve ser ajuizada Ação de Consignação em<br />
Pagamento, para o depósito do valor rescisório, o<br />
que afastaria qualquer indagação a respeito da<br />
multa do artigo 477 da CLT.<br />
Não cabe a justa causa na hipótese da<br />
manifestação do empregado quando do<br />
recebimento da primeira notificação, apresentando<br />
justificativa para a sua ausência. Contudo, se ele se<br />
manifestar sem justificativa pela ausência, a justa<br />
causa não será por abandono de emprego, e sim<br />
por desídia, pelas reiteradas faltas ao serviço.<br />
SECOVI RIO / 2016 / nº <strong>102</strong> / 23