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Revista SECOVIRIO - 102

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JURÍDICO • CONSULTAS<br />

Solange Santos • Departamento Jurídico do Secovi Rio<br />

O critério de rateio das despesas extraordinárias<br />

é diferente do aplicado às despesas ordinárias?<br />

As despesas do condomínio devem ser rateadas na<br />

forma prevista na Convenção ou, se não houver<br />

especificação nela, de acordo com o disposto no<br />

Código Civil, que determina que as despesas serão<br />

divididas pela fração ideal (exceto quando em<br />

contrário na Convenção). Assim, salvo se estiver<br />

expresso na Convenção, o rateio da despesa<br />

extraordinária se dará de modo idêntico ao das<br />

despesas ordinárias.<br />

Algumas Convenções, em geral mais antigas, pelo<br />

menos apresentam uma redação que dá margem a<br />

dúvidas na interpretação. Elas estabelecem a forma<br />

de rateio das despesas em um dispositivo e, ao<br />

tratar do rateio das despesas extraordinárias,<br />

iniciam com a expressão “serão igualmente<br />

rateadas entre os condôminos as despesas<br />

extraordinárias...”.<br />

Diante dessa redação, duas interpretações podem<br />

ser aplicadas: a) que a forma de rateio das despesas<br />

extraordinárias se dará da mesma forma<br />

estabelecida no dispositivo, com relação às<br />

despesas ordinárias; ou b) que o rateio das despesas<br />

extraordinárias, diferentemente das ordinárias, se<br />

dará de forma igualitária entre os condôminos. O<br />

ideal é ajustar a redação para que não dê margem a<br />

uma interpretação diferente daquela que se<br />

pretendia. Até que isso ocorra, é recomendável<br />

manter o critério já utilizado pelo condomínio.<br />

Pró-labore<br />

Qual o critério a ser utilizado para reajustar o<br />

pró-labore do síndico? Aplica-se o mesmo<br />

percentual de reajuste salarial dos empregados<br />

do condomínio?<br />

A Convenção Coletiva de Trabalho abrange os<br />

empregados do condomínio e não síndicos ou<br />

membros da administração que não sejam<br />

empregados do condomínio. Com relação à<br />

“remuneração” do síndico, o Código Civil estabelece<br />

que a Convenção determinará, entre outros itens, a<br />

sua forma de administração – portanto, menciona, a<br />

nosso entendimento, o caráter oneroso ou gratuito<br />

da função de síndico.<br />

A Lei nº 4.591/1964, no artigo 9º, § 3º, letra “g”,<br />

dispunha expressamente que a Convenção deveria<br />

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SECOVI RIO / 2016 / nº <strong>102</strong> / 26

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