Revista SECOVIRIO - 102
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JURÍDICO • CONSULTAS<br />
Solange Santos • Departamento Jurídico do Secovi Rio<br />
O critério de rateio das despesas extraordinárias<br />
é diferente do aplicado às despesas ordinárias?<br />
As despesas do condomínio devem ser rateadas na<br />
forma prevista na Convenção ou, se não houver<br />
especificação nela, de acordo com o disposto no<br />
Código Civil, que determina que as despesas serão<br />
divididas pela fração ideal (exceto quando em<br />
contrário na Convenção). Assim, salvo se estiver<br />
expresso na Convenção, o rateio da despesa<br />
extraordinária se dará de modo idêntico ao das<br />
despesas ordinárias.<br />
Algumas Convenções, em geral mais antigas, pelo<br />
menos apresentam uma redação que dá margem a<br />
dúvidas na interpretação. Elas estabelecem a forma<br />
de rateio das despesas em um dispositivo e, ao<br />
tratar do rateio das despesas extraordinárias,<br />
iniciam com a expressão “serão igualmente<br />
rateadas entre os condôminos as despesas<br />
extraordinárias...”.<br />
Diante dessa redação, duas interpretações podem<br />
ser aplicadas: a) que a forma de rateio das despesas<br />
extraordinárias se dará da mesma forma<br />
estabelecida no dispositivo, com relação às<br />
despesas ordinárias; ou b) que o rateio das despesas<br />
extraordinárias, diferentemente das ordinárias, se<br />
dará de forma igualitária entre os condôminos. O<br />
ideal é ajustar a redação para que não dê margem a<br />
uma interpretação diferente daquela que se<br />
pretendia. Até que isso ocorra, é recomendável<br />
manter o critério já utilizado pelo condomínio.<br />
Pró-labore<br />
Qual o critério a ser utilizado para reajustar o<br />
pró-labore do síndico? Aplica-se o mesmo<br />
percentual de reajuste salarial dos empregados<br />
do condomínio?<br />
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange os<br />
empregados do condomínio e não síndicos ou<br />
membros da administração que não sejam<br />
empregados do condomínio. Com relação à<br />
“remuneração” do síndico, o Código Civil estabelece<br />
que a Convenção determinará, entre outros itens, a<br />
sua forma de administração – portanto, menciona, a<br />
nosso entendimento, o caráter oneroso ou gratuito<br />
da função de síndico.<br />
A Lei nº 4.591/1964, no artigo 9º, § 3º, letra “g”,<br />
dispunha expressamente que a Convenção deveria<br />
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SECOVI RIO / 2016 / nº <strong>102</strong> / 26