Revista SECOVIRIO - 102
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JURÍDICO • CONSULTAS<br />
definir a natureza gratuita ou remunerada das funções de síndico,<br />
bem como, no artigo 22, § 4º, determinava que a assembleia que<br />
eleger o síndico deve fixar a sua remuneração. Assim, salvo<br />
expressa disposição na Convenção quanto ao caráter não oneroso<br />
do encargo de síndico, no ato da sua eleição, cabe à assembleia<br />
fixar sua remuneração.<br />
Moradia funcional<br />
É possível alugar o apartamento destinado à moradia do<br />
zelador? Qual o quórum necessário para essa deliberação?<br />
Se o apartamento estiver sendo utilizado pelo empregado do<br />
condomínio, não será possível realizar a sua locação, já que a<br />
retomada do imóvel funcional somente pode ocorrer nos casos<br />
previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Caso a unidade esteja<br />
vazia e os condôminos desejem locar o espaço, que deixará de ter a<br />
destinação de moradia funcional, ocorrerá mudança de destinação<br />
da unidade imobiliária. Para isso, é necessário quórum qualificado<br />
para sua modificação, conforme expresso no artigo 1.351 do Código<br />
Civil. Assim, o quórum para alteração da destinação das partes<br />
comuns será o da unanimidade.<br />
Incentivo<br />
Os condomínios edilícios são obrigados a aderir ao Programa<br />
Empresa Cidadã?<br />
O Programa Empresa Cidadã foi instituído pela Lei Federal nº<br />
11.770, de 9 de setembro de 2008, com a finalidade de prorrogação<br />
da licença-maternidade e licença-paternidade (esta prorrogada pela<br />
Lei nº 13.257/2016), mediante concessão de incentivo fiscal. O<br />
incentivo fiscal consiste na possibilidade de deduzir o imposto<br />
devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, do<br />
total da remuneração integral da empregada e do empregado pagos<br />
nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua<br />
licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.<br />
Trata-se, portanto, de programa de incentivo fiscal, o que significa<br />
dizer que sua adesão é voluntária.<br />
No que diz respeito aos condomínios ou mesmo às empresas que<br />
não sejam tributadas pelo lucro real, não há incentivo fiscal, o que<br />
resulta na absorção por esses empregadores do custo da<br />
prorrogação dos benefícios, caso venham a optar pela adesão ao<br />
programa. Não existe obrigatoriedade de o condomínio aderir ao<br />
programa, permanecendo inalterado o período de licença-paternidade<br />
para os seus empregados, que continua sendo de cinco dias.<br />
Benefício<br />
Quais os critérios para o fornecimento do salário-família aos<br />
empregados?<br />
Pela lei, o salário-família é um benefício previdenciário pago ao<br />
trabalhador que possui filhos ou equiparados de qualquer condição<br />
até a idade de 14 anos ou inválido de qualquer idade,<br />
independentemente de carência e desde que o salário de<br />
contribuição seja inferior ou igual ao previsto na Portaria MTPS/MF<br />
n° 1, de 8/1/2016. São equiparados aos filhos os enteados e<br />
tutelados, desde que não possam prover seu próprio sustento. A<br />
dependência econômica deve ser comprovada. De acordo com a<br />
portaria interministerial citada, o valor do salário-família é de R$<br />
41,37 por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem<br />
ganha até R$ 806,80. Já para quem recebe de R$ 806,81 a R$<br />
1.212,64, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade<br />
ou inválido de qualquer idade é de R$ 29,16.<br />
SECOVI RIO / 2016 / nº <strong>102</strong> / 27<br />
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