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REVISTA-ECB-51-10-LEVE

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AMANDA ALMEIDA | Sócia do COTS Advogados<br />

Amanda Almeida é sócia do COTS Advogados, escritório especializado em Cyberlaw e Direito dos Negócios Digitais. Cursa pósgraduação<br />

em Direito Empresarial pelo Insper e é professora assistente pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo –<br />

FDSBC. Possui experiência em contencioso de massa, gestão e controle de contratos, atuando principalmente com empresas do<br />

seguimento e-commerce e digital.<br />

COLUNISTA<br />

ças impostas pela LGPD podem ser vistas como<br />

oportunidade para os e-commerces, que terão que<br />

adotar estratégias para evoluir com suas técnicas e<br />

ferramentas, a fim de estabelecer interações mais<br />

significativas e transparentes com seus clientes.<br />

Um dos requisitos mais importantes da LGPD<br />

está na definição do que constitui o consentimento,<br />

em seu artigo 5º, XII: “Para os fins dessa<br />

lei, considera-se: consentimento: manifestação<br />

livre, informada e inequívoca pela qual o titular<br />

concorda com o tratamento de seus dados pessoais<br />

para uma finalidade determinada”.<br />

O titular passa a ganhar mais controle sobre o<br />

uso de seus dados e tem o direito de solicitar o<br />

acesso ou a remoção de todas as informações<br />

mantidas. Isso pode se tornar um problema para<br />

o e-commerce que mantém seus dados em lugares<br />

diferentes e para finalidades diferentes,<br />

visto que, além de facilitar o acesso aos dados,<br />

o e-commerce precisará ter um controle para<br />

comprovar o cumprimento da legislação, onde<br />

há o procedimento completo do tratamento de<br />

dados, com detalhes quanto ao processo de coleta,<br />

uso, armazenamento e compartilhamento.<br />

Existem soluções, como uma única plataforma<br />

ou plataformas integradas, capazes de hospedar<br />

o registro de consentimento de cada usuário. Assim,<br />

o e-commerce centraliza essas informações,<br />

além de auxiliar no acompanhamento, alteração e<br />

atualização de todos os seus dados de permissões.<br />

Estas são as características definidas pela LGPD<br />

para consentimento do usuário, que deve ser livre,<br />

ou seja, confere ao usuário pleno controle sobre o<br />

tratamento de seus dados pessoais. É dessa forma<br />

que o lojista deve gerenciar o uso do seu cookie.<br />

O usuário precisa optar por aceitar ou recusar os<br />

vários tipos de cookies. Esse consentimento deve<br />

ser de fácil procedimento para o usuário, além<br />

de poder escolher quais dados fornecer ou não,<br />

podendo, inclusive, retirar seu consentimento<br />

a qualquer momento. O lojista não pode compelir<br />

o usuário a consentir com determinados<br />

cookies para ter acesso a determinada aplicação<br />

na internet.<br />

Conclui-se que os e-commerces terão que buscar<br />

métodos mais limpos e naturais para alcançar<br />

seus consumidores. Se os métodos e ferramentas<br />

forem utilizados em conformidade com a<br />

LGPD e em atenção às regras de transparência e<br />

consentimento explícito, isso permitirá a coleta<br />

de informações do consumidor de forma legal e<br />

efetiva, estabelecendo um vínculo de confiança<br />

para um relacionamento que é de interesse de<br />

ambas as partes. A partir desse cuidado com a<br />

privacidade, é possível conquistar mais clientes<br />

e aumentar a receita.<br />

É fundamental que os e-commerces sejam transparentes<br />

com seus usuários, fornecendo o máximo<br />

de informação possível sobre os cookies que estão<br />

sendo salvos e como exatamente será o seu uso.<br />

Deve haver uma ação do usuário indicando sua<br />

aceitação, seja por um clique ou por assinatura<br />

eletrônica. O silêncio nunca poderá ser considerado<br />

consentimento.<br />

2019 | E-COMMERCE BRASIL | 35

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