You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
N O V I D A D E S<br />
Decisão tomada<br />
A Paper Excellence, uma das maiores produtoras de papel e celulose do mundo,<br />
obteve mais uma vitória na justiça pelo controle integral da Eldorado Brasil <strong>Celulose</strong>, da<br />
qual já detinha 49,41% do capital. Na decisão divulgada recentemente, o desembargador<br />
Francisco de Godoi, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de<br />
Justiça de São Paulo, reverteu uma decisão anterior e permitiu a transferência de 100%<br />
para a Paper, da fábrica de Três Lagoas (MS).<br />
O tribunal arbitral, conduzido entre 2018 e 2021 pela ICC (Câmara de Comércio<br />
Internacional), reconheceu a razão e a boa-fé da Paper Excellence ao longo da negociação,<br />
decidindo por unanimidade (3 votos a 0) o direito da empresa de assumir o<br />
controle e, consequentemente, a gestão da Eldorado. Na época, o negócio de R$ 15<br />
bilhões não foi finalizado, já que a J&F decidiu questionar o resultado da arbitragem na<br />
justiça. Em julho deste ano, a juíza Renata Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos<br />
de Arbitragem, considerou improcedente a ação anulatória iniciada pela J&F e manteve<br />
a decisão arbitral a favor da Paper Excellence. A nova decisão do desembargador<br />
Francisco de Godoi, permite que a Paper Excellence dê continuidade à transferência do<br />
restante das ações da produtora de celulose brasileira. No entendimento de Godoi, a<br />
liminar anterior que suspendeu a transferência, concedida pelo falecido desembargador<br />
Araldo Telles, visava permitir a produção da prova na primeira instância e a decisão da<br />
sentença, o que se daria no prazo estimado de quatro meses. Proferida a sentença de<br />
improcedência da ação, julgamento de cognição plena, resta afastado um dos requisitos<br />
para a concessão da tutela antecipada, qual seja o fumus boni iuris. E mais, a jurisdição<br />
de caráter provisório não poderá suplantar aquela de cunho exauriente realizada pela<br />
juíza ao julgar o mérito da ação!<br />
Foto: divulgação<br />
20