CAPÍTULO V ATOS NORMATIVOS CONCEITOS BÁSICOS 92
11. Lei Ordinária 11.1. Definição A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração (“lei material”), estas contêm, não raramente, normas singulares (“lei formal” ou “ato normativo de efeitos concretos”). Exemplo de lei formal: – Lei orçamentária anual (Constituição, art. 165, § 5 o ); – Leis que autorizam a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações (Constituição, art. 37, XIX). O STF tem entendido que os atos normativos de efeitos concretos, por não terem o conteúdo material de ato normativo, não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade 58 . 11.2. Objeto O Estado de Direito (Constituição, art. 1 o ) define-se pela submissão de diversas relações da vida ao Direito. Assim, não deveria haver, em princípio, domínios vedados à lei. Essa afirmativa é, todavia, apenas parcialmente correta. A Constituição exclui, expressamente, do domínio da lei, as matérias da competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49), que devem ser disciplinadas mediante decreto legislativo. Também não podem ser tratadas por lei as matérias que integram as competências privativas do Senado e da Câmara (Constituição, arts. 51 e 52). Por fim, a Emenda Constitucional n o 32, de 11 de setembro de 2001, reservou matérias para decreto do Presidente da República (art. 84, VI, alíneas a e b). Acentue-se, por outro lado, que existem matérias que somente podem ser disciplinadas por lei ordinária, sendo, aliás, vedada a delegação (Constituição, art. 68, § 1 o , I, II, III). 11.3. Forma e Estrutura A estrutura da lei é composta por dois elementos básicos: a ordem legislativa e a matéria legislada. A ordem legislativa compreende a parte preliminar e o fecho da lei; a matéria legislada diz respeito ao texto ou corpo da lei. 11.3.1. Ordem Legislativa 11.3.1.1. Das partes do ato normativo O projeto de ato normativo é estruturado em três partes básicas: a) A parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; b) A parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; c) A parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. 11.3.1.2. Epígrafe A epígrafe é a parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo, por meio da data, da numeração e da denominação. Exemplo de epígrafe: 11.3.1.3. Ementa ou Rubrica da Lei LEI N o 8.078, <strong>DE</strong> 11 <strong>DE</strong> SETEMBRO <strong>DE</strong> 1990. A ementa é a parte do ato que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada. Exemplo de ementa: 58 ADInsMC 205-MA (RTJ 131/1007), 842-DF (RTJ 147/545), ADInMC 647-DF (RTJ 140/36), ADInMC 842-DF (RTJ 147 /545), ADInMC 1.827-SP. Relator:. Ministro Néri da Silveira, julgada em 13.5.98, e ADIn 2.484-DF, Relator: Ministro Carlos Velloso, julgada em 19.12.2001. 93
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