29.03.2013 Views

MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Cumpre lembrar que este procedimento sumário serve também para o exame, pelo Congresso Nacional, dos<br />

atos de outorga ou renovação das concessões de emissoras de rádio e TV (Constituição, art. 223, § 1 o ).<br />

20.4. Procedimento Legislativo Sumaríssimo<br />

Além do regime de urgência, que pode ser atribuído às proposições para seu andamento ganhar rapidez, existe<br />

nas duas Casas do Congresso mecanismo que assegura deliberação instantânea sobre matérias submetidas a sua<br />

apreciação.<br />

Trata-se do regime informalmente denominado de urgência urgentíssima. No Regimento Interno da Câmara<br />

dos Deputados, acha-se previsto no art. 155; no Regimento Interno do Senado Federal, no art. 353, I. 88<br />

Salvo as exigências de quorum, pareceres e publicações, todas as demais formalidades regimentais, entre elas<br />

os prazos, são dispensadas com a adoção da urgência urgentíssima.<br />

Cogitando-se de matéria de relevante e inadiável interesse nacional, basta, na Câmara dos Deputados, que<br />

líderes com representação de metade mais um dos Deputados, ou a maioria absoluta destes, requeiram a urgência<br />

urgentíssima para a proposição entrar automaticamente na Ordem do Dia, em discussão e votação imediata – ainda que<br />

já iniciada a sessão em que for apresentada (art. 155). Assim, na Câmara dos Deputados o procedimento legislativo<br />

sumaríssimo pode-se encerrar de maneira extremamente rápida.<br />

Igualmente no Senado Federal, quando se cuide de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou<br />

calamidade pública, ou ainda simplesmente quando se pretenda incluir a matéria na mesma sessão, tudo pode ser<br />

resolvido no mesmo dia, praticamente, sob o regime sumaríssimo.<br />

20.5. Procedimento Legislativo Concentrado<br />

O procedimento legislativo concentrado tipifica-se, basicamente, pela apresentação das matérias em reuniões<br />

conjuntas de Deputados e Senadores.<br />

Sujeitam-se a esse procedimento as leis financeiras e as leis delegadas. Com maior precisão, pode-se dizer que<br />

há um procedimento concentrado para as leis financeiras e outro ainda para as leis delegadas.<br />

20.5.1. Leis financeiras<br />

O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os projetos de abertura de crédito<br />

adicional subordinam-se a trâmite peculiar, disciplinado no art. 166 da Constituição.<br />

Nota-se uma certa provisoriedade no tocante à matéria de prazos de apresentação e elaboração das principais<br />

leis financeiras. Isso porque o § 9 o do art. 165 e o § 7 o do art. 166 estipulam que a organização, a elaboração, o<br />

encaminhamento, prazos, vigência, etc. dessas leis, serão disciplinados em lei complementar. Como essa lei<br />

complementar ainda não se materializou, prevalecem os prazos assinalados no § 2 o do art. 35 do Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias, quanto à época de envio das leis financeiras ao Congresso Nacional e do prazo do<br />

processo legislativo.<br />

A deliberação sobre os projetos de leis financeiras ocorrerá em sessão conjunta do Congresso Nacional, após a<br />

emissão de parecer por uma Comissão Mista. Os §§ 3 o e 4 o do artigo 166 da Constituição disciplinam a possibilidade de<br />

emendar esses projetos na referida Comissão.<br />

Se o Presidente da República, após enviar tais proposições ao Congresso Nacional, desejar modificá-las,<br />

poderá dirigir-lhe mensagem nesse sentido no caso de Comissão Mista não houver ainda votado a parte a alterar<br />

(Constituição, art. 166, § 5 o ).<br />

20.5.2. Leis delegadas<br />

A Constituição atual mantém as leis delegadas (art. 68) que constavam da anterior, embora não tenha reiterado<br />

a competência concorrente das comissões do Poder Legislativo para elaborá-las, assegurada na Carta substituída. Afora<br />

isso, pouco mudou no tocante a essas leis.<br />

O Regimento Comum trata da delegação legislativa nos seus artigos 116 a 127. Mutatis mutandis, o<br />

procedimento adotado no Regimento Comum para a feitura das leis delegadas pode ser usado, enquanto não atualizada<br />

essa norma interna do Congresso Nacional.<br />

Será a proposta de delegação encaminhada ao Presidente do Senado Federal, que convocará sessão conjunta<br />

para, dentro de 72 horas, o Congresso Nacional dela tomar conhecimento (art. 119 do Regimento Comum). Na sessão<br />

conjunta, distribuída a matéria em avulsos, constituir-se-á Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta.<br />

88<br />

A tese dos 45 dias como prazo total de tramitação, defendida por alguns – embora a Constituição Federal use o termo<br />

“sucessivamente” para esclarecer que cada Casa terá 45 dias – esbarra em mais um óbice: o Regimento Interno da Câmara dos<br />

Deputados, cujo inciso I do art. 204 dispõe: “I – findo o prazo de 45 dias de seu recebimento pela Câmara sem a manifestação<br />

definitiva do Plenário, o projeto será incluído na ordem do dia (...)”.<br />

115

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!