MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Cumpre lembrar que este procedimento sumário serve também para o exame, pelo Congresso Nacional, dos<br />
atos de outorga ou renovação das concessões de emissoras de rádio e TV (Constituição, art. 223, § 1 o ).<br />
20.4. Procedimento Legislativo Sumaríssimo<br />
Além do regime de urgência, que pode ser atribuído às proposições para seu andamento ganhar rapidez, existe<br />
nas duas Casas do Congresso mecanismo que assegura deliberação instantânea sobre matérias submetidas a sua<br />
apreciação.<br />
Trata-se do regime informalmente denominado de urgência urgentíssima. No Regimento Interno da Câmara<br />
dos Deputados, acha-se previsto no art. 155; no Regimento Interno do Senado Federal, no art. 353, I. 88<br />
Salvo as exigências de quorum, pareceres e publicações, todas as demais formalidades regimentais, entre elas<br />
os prazos, são dispensadas com a adoção da urgência urgentíssima.<br />
Cogitando-se de matéria de relevante e inadiável interesse nacional, basta, na Câmara dos Deputados, que<br />
líderes com representação de metade mais um dos Deputados, ou a maioria absoluta destes, requeiram a urgência<br />
urgentíssima para a proposição entrar automaticamente na Ordem do Dia, em discussão e votação imediata – ainda que<br />
já iniciada a sessão em que for apresentada (art. 155). Assim, na Câmara dos Deputados o procedimento legislativo<br />
sumaríssimo pode-se encerrar de maneira extremamente rápida.<br />
Igualmente no Senado Federal, quando se cuide de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou<br />
calamidade pública, ou ainda simplesmente quando se pretenda incluir a matéria na mesma sessão, tudo pode ser<br />
resolvido no mesmo dia, praticamente, sob o regime sumaríssimo.<br />
20.5. Procedimento Legislativo Concentrado<br />
O procedimento legislativo concentrado tipifica-se, basicamente, pela apresentação das matérias em reuniões<br />
conjuntas de Deputados e Senadores.<br />
Sujeitam-se a esse procedimento as leis financeiras e as leis delegadas. Com maior precisão, pode-se dizer que<br />
há um procedimento concentrado para as leis financeiras e outro ainda para as leis delegadas.<br />
20.5.1. Leis financeiras<br />
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os projetos de abertura de crédito<br />
adicional subordinam-se a trâmite peculiar, disciplinado no art. 166 da Constituição.<br />
Nota-se uma certa provisoriedade no tocante à matéria de prazos de apresentação e elaboração das principais<br />
leis financeiras. Isso porque o § 9 o do art. 165 e o § 7 o do art. 166 estipulam que a organização, a elaboração, o<br />
encaminhamento, prazos, vigência, etc. dessas leis, serão disciplinados em lei complementar. Como essa lei<br />
complementar ainda não se materializou, prevalecem os prazos assinalados no § 2 o do art. 35 do Ato das Disposições<br />
Constitucionais Transitórias, quanto à época de envio das leis financeiras ao Congresso Nacional e do prazo do<br />
processo legislativo.<br />
A deliberação sobre os projetos de leis financeiras ocorrerá em sessão conjunta do Congresso Nacional, após a<br />
emissão de parecer por uma Comissão Mista. Os §§ 3 o e 4 o do artigo 166 da Constituição disciplinam a possibilidade de<br />
emendar esses projetos na referida Comissão.<br />
Se o Presidente da República, após enviar tais proposições ao Congresso Nacional, desejar modificá-las,<br />
poderá dirigir-lhe mensagem nesse sentido no caso de Comissão Mista não houver ainda votado a parte a alterar<br />
(Constituição, art. 166, § 5 o ).<br />
20.5.2. Leis delegadas<br />
A Constituição atual mantém as leis delegadas (art. 68) que constavam da anterior, embora não tenha reiterado<br />
a competência concorrente das comissões do Poder Legislativo para elaborá-las, assegurada na Carta substituída. Afora<br />
isso, pouco mudou no tocante a essas leis.<br />
O Regimento Comum trata da delegação legislativa nos seus artigos 116 a 127. Mutatis mutandis, o<br />
procedimento adotado no Regimento Comum para a feitura das leis delegadas pode ser usado, enquanto não atualizada<br />
essa norma interna do Congresso Nacional.<br />
Será a proposta de delegação encaminhada ao Presidente do Senado Federal, que convocará sessão conjunta<br />
para, dentro de 72 horas, o Congresso Nacional dela tomar conhecimento (art. 119 do Regimento Comum). Na sessão<br />
conjunta, distribuída a matéria em avulsos, constituir-se-á Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta.<br />
88<br />
A tese dos 45 dias como prazo total de tramitação, defendida por alguns – embora a Constituição Federal use o termo<br />
“sucessivamente” para esclarecer que cada Casa terá 45 dias – esbarra em mais um óbice: o Regimento Interno da Câmara dos<br />
Deputados, cujo inciso I do art. 204 dispõe: “I – findo o prazo de 45 dias de seu recebimento pela Câmara sem a manifestação<br />
definitiva do Plenário, o projeto será incluído na ordem do dia (...)”.<br />
115