MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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12. Lei Complementar<br />
12.1. Definição<br />
As leis complementares constituem um terceiro tipo de leis que não ostentam a rigidez dos preceitos<br />
constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente. 62 Com a<br />
instituição de lei complementar buscou o constituinte resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional contra<br />
mudanças céleres ou apressadas, sem lhes imprimir uma rigidez exagerada, que dificultaria sua modificação.<br />
A lei complementar deve ser aprovada pela maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso<br />
(Constituição, art. 69).<br />
12.2. Objeto<br />
Caberia indagar se a lei complementar tem matéria própria. Poder-se-ia afirmar que, sendo toda e qualquer lei<br />
uma complementação da Constituição, a sua qualidade de lei complementar seria atribuída por um elemento de índole<br />
formal, que é a sua aprovação pela maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso. A qualificação de uma lei<br />
como complementar dependeria, assim, de um elemento aleatório. Essa não é a melhor interpretação. Ao estabelecer um<br />
terceiro tipo, pretendeu o constituinte assegurar certa estabilidade e um mínimo de rigidez às normas que regulam certas<br />
matérias. Dessa forma, eliminou-se eventual discricionariedade do legislador, consagrando-se que leis complementares<br />
propriamente ditas são aquelas exigidas expressamente pelo texto constitucional. 63<br />
Disto decorre que:<br />
– Não existe entre lei complementar e lei ordinária (ou medida provisória) uma relação de hierarquia, pois<br />
seus campos de abrangência são diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é<br />
inconstitucional e não ilegal;<br />
– Norma pré-constitucional de qualquer espécie que verse sobre matéria que a Constituição de 1988 reservou à<br />
lei complementar foi recepcionada pela nova ordem constitucional como lei complementar.<br />
– Lei votada com o procedimento de Lei Complementar e denominada como tal, ainda assim, terá efeitos<br />
jurídicos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária posterior, se versar sobre matéria não<br />
reservada constitucionalmente à lei complementar.<br />
– Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente reservada<br />
à lei Complementar possuem efeitos jurídicos de lei ordinária.<br />
No texto constitucional são previstas as seguintes leis complementares:<br />
– Lei que disciplina a proteção contra despedida arbitrária (Constituição, art. 7 o , I);<br />
– Lei que estabelece casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação (art. 14, § 9 o );<br />
– Lei que regula a criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado dos Territórios Federais e que<br />
define a incorporação, subdivisão e desmembramento dos Estados mediante plebiscito e aprovação do Congresso<br />
Nacional (art. 18, §§ 2 o , 3 o e 4 o );<br />
– Lei que dispõe sobre os casos em que se pode permitir o trânsito ou a permanência temporária de forças<br />
estrangeiras no território nacional (art. 21, IV);<br />
– Lei que faculta aos Estados legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas na competência<br />
legislativa privativa da União (art. 22, parágrafo único);<br />
– Lei que fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo<br />
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único);<br />
– Lei dos Estados que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. (art. 25, § 3 o );<br />
– Lei que define as áreas de atuação de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações criadas<br />
pelo poder público (art. 37, XIX);<br />
– Lei que estabelece exceções aos limites de idade para aposentadoria do servidor público no caso de exercício<br />
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas (art. 40, § 4 o );<br />
– Lei que dispõe sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União,<br />
Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo (art. 40, §<br />
15);<br />
– Lei que estabelece o procedimento de avaliação periódica para perda de cargo de servidor público (art. 41,<br />
§1 o );<br />
– Lei que dispõe sobre as condições para integração das regiões em desenvolvimento e a composição dos<br />
organismos regionais (art. 43, § 1 o , I, II);<br />
62<br />
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo, 1989. p. 183.<br />
63<br />
V. sobre o assunto, ATALIBA, Geraldo. Lei complementar na Constituição . São Paulo, 1971.p. 28 s. FERREIRA FILHO, Manoel<br />
Gonçalves. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo, 1989, p. 174-185.<br />
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