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MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa; aquela que tiver substitutivo aprovado ou for semelhante a outra<br />

considerada inconstitucional; aquele cujo objeto perdeu a oportunidade; etc. (Regimento Interno da Câmara, arts. 163 e<br />

164). O arquivamento ocorre por sugestão da Comissão (art. 57, IV); quando todas as comissões de mérito dão parecer<br />

contrário (art. 133); ao fim da legislatura (art. 105, caput), etc.<br />

Geralmente a proposição recebe emendas, tanto nas Comissões quanto no Plenário; neste, na fase de discussão,<br />

caso em que retorna aos órgãos técnicos.<br />

Os projetos de lei ordinária sujeitam-se, de regra, a turno único de discussão e votação; os de lei complementar,<br />

a dois turnos, salvo quando hajam passado à Casa revisora.<br />

Encerrada a discussão, cumpridos todos os prazos e interstícios cabíveis, o projeto será votado. Tratando-se de<br />

projeto de lei ordinária, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos<br />

membros da Casa onde esteja tramitando a proposição. O quorum exigido para aprovação do projeto de lei<br />

complementar é o da maioria absoluta dos votos dos membros da Casa onde esteja no momento da votação, ou seja,<br />

metade mais um.<br />

Aprovada a redação final, vai o projeto, em forma de autógrafo, para a Casa revisora. Lá se repete todo o<br />

procedimento e, se receber novas emendas, a proposição retornará à Casa de origem, que então se restringirá a aprovar<br />

ou rejeitar as emendas, sendo-lhe defeso subemendar. Rejeitadas ou aprovadas as emendas, a instância de origem envia<br />

o projeto à sanção. (v. 19.5. Sanção)<br />

Se a Casa revisora não emendar a proposição, a ela caberá remeter o projeto à sanção.<br />

20.2. Procedimento Legislativo Abreviado<br />

Este procedimento dispensa a competência do Plenário, ocorrendo, por isso, a deliberação terminativa sobre o<br />

projeto de lei nas próprias Comissões Permanentes (Constituição, art. 58, § 2 o , I).<br />

Do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 24, II) e do Regimento Interno do Senado Federal (art.<br />

91) se extrai a informação de que esse rito não se aplica a:<br />

a) projetos de lei complementar;<br />

b) projetos de códigos;<br />

c) projetos de lei de iniciativa popular;<br />

d) matéria não delegável, elencada no § 1 o do art. 68 da Constituição;<br />

e) projetos de lei de Comissões;<br />

f) projetos de lei oriundos da outra Casa do Congresso, onde tenha ido a Plenário;<br />

g) projeto de lei com pareceres divergentes;<br />

h) projetos em regime de urgência.<br />

Além destes, o Regimento Interno da Câmara dos Deputado (art. 213, § 6 o ) obriga a submissão ao Plenário dos<br />

Projetos de Lei de Consolidação (v. 20.6.4. Consolidação da Legislação).<br />

Fácil notar que o procedimento abreviado confere celeridade ao processo. No entanto, Câmara e Senado, como<br />

se percebe, reduziram drasticamente sua utilização.<br />

A própria Constituição diminui as oportunidades de se concluir nas Comissões o procedimento, quando, em<br />

seu art. 58, § 2 o , I, faculta a um décimo dos membros da Casa Legislativa recorrer da decisão das Comissões, levando o<br />

assunto para o Plenário.<br />

20.3. Procedimento Legislativo Sumário<br />

Entre as prerrogativas regimentais das Casas do Congresso, situa-se a de conferir urgência a certas<br />

proposições. Mas existe um regime de urgência estabelecido pela própria Constituição. É o que se aplica aos projetos de<br />

lei de iniciativa do Presidente da República (excluídos os códigos), desde que a mensagem de encaminhamento<br />

consigne manifestação da vontade presidencial no sentido de prevalecer a urgência (Constituição, art. 64, §§ 1 o a 4 o ).<br />

Definindo esse rito sumário, a Constituição estipula o prazo de 45 dias de tramitação em cada Casa e determina<br />

que, decorrido esse prazo, a proposição seja incluída na Ordem do Dia, sobrestando a deliberação sobre outros assuntos<br />

até que se ultime a votação (Constituição, art. 64, § 2 o ).<br />

O prazo total, portanto, não seria de noventa dias (45+45). Aliás, o próprio Regimento Interno da Câmara dos<br />

Deputados prevê que, sendo emendado no Senado o projeto, a apreciação dessas emendas pela Câmara dos Deputados<br />

far-se-ia no prazo de dez dias, elevando a cem dias o prazo aparentemente final. Transcorridos dez dias, ficaria a<br />

proposição na Ordem do Dia, sobrestando a votação das demais matérias (RI da CD, art. 204, II).<br />

Para não prejudicar a celeridade, o Senado Federal fixou a apreciação simultânea do projeto pelas Comissões,<br />

reservando-lhes apenas 25 dos 45 dias para apresentarem parecer (RI do SF, art. 375, II e III).<br />

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