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MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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“declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se<br />

completamente prejudicada” (Lei Complementar n o 95, art. 14, § 3 o , inciso I).<br />

O Projeto de Lei de Consolidação terá, assim, de manter o conteúdo normativo original dos dispositivos<br />

consolidados, não sendo meio hábil para alterar opções políticas anteriormente tomadas. Isto, no entanto, não significa<br />

vedação de alteração no texto das normas. Pelo contrário, a Consolidação deverá efetuar a divisão do texto legal<br />

segundo os critérios atualmente adotados (v. 10.2.2. Sistemática Externa e 11.3.1.8. Agrupamento de Artigos), atualizar<br />

termos e denominações, retificar e homogeneizar o vernáculo, fundir dispositivos análogos, atualizar valores<br />

monetários, suprimir dispositivos revogados tanto expressamente quanto implicitamente e suprimir dispositivos<br />

declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei Complementar n o 95, art. 13, § 2 o ).<br />

Denomina-se matriz de consolidação a lei geral básica à qual se integrarão os atos normativos esparsos (art. 29<br />

do Decreto n o 4.176, de 2002).<br />

A Consolidação não pode abranger medidas provisórias não convertidas em lei, nem ser combinado na mesma<br />

matriz de consolidação leis ordinárias e leis complementares.<br />

A iniciativa do Projeto de Consolidação pode ser tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo. O<br />

procedimento legislativo adotado, segundo a Lei Complementar n o 95, será “simplificado”, na forma do<br />

Regimento Interno de cada uma das casas. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados disciplinou a<br />

matéria nos arts. 212 e 213.<br />

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