MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
“declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se<br />
completamente prejudicada” (Lei Complementar n o 95, art. 14, § 3 o , inciso I).<br />
O Projeto de Lei de Consolidação terá, assim, de manter o conteúdo normativo original dos dispositivos<br />
consolidados, não sendo meio hábil para alterar opções políticas anteriormente tomadas. Isto, no entanto, não significa<br />
vedação de alteração no texto das normas. Pelo contrário, a Consolidação deverá efetuar a divisão do texto legal<br />
segundo os critérios atualmente adotados (v. 10.2.2. Sistemática Externa e 11.3.1.8. Agrupamento de Artigos), atualizar<br />
termos e denominações, retificar e homogeneizar o vernáculo, fundir dispositivos análogos, atualizar valores<br />
monetários, suprimir dispositivos revogados tanto expressamente quanto implicitamente e suprimir dispositivos<br />
declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei Complementar n o 95, art. 13, § 2 o ).<br />
Denomina-se matriz de consolidação a lei geral básica à qual se integrarão os atos normativos esparsos (art. 29<br />
do Decreto n o 4.176, de 2002).<br />
A Consolidação não pode abranger medidas provisórias não convertidas em lei, nem ser combinado na mesma<br />
matriz de consolidação leis ordinárias e leis complementares.<br />
A iniciativa do Projeto de Consolidação pode ser tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo. O<br />
procedimento legislativo adotado, segundo a Lei Complementar n o 95, será “simplificado”, na forma do<br />
Regimento Interno de cada uma das casas. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados disciplinou a<br />
matéria nos arts. 212 e 213.<br />
118