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MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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Durante os trabalhos da Comissão, seus integrantes disporão de prazos bem flexíveis para debater a matéria,<br />

apresentar emendas, dar pareceres, sempre intercalados por regulares intervalos para publicação em avulsos. Na fase de<br />

Plenário, a tônica é a mesma, lá, geralmente, novas emendas são apresentadas, com conseqüente retorno do projeto à<br />

Comissão. Todo esse ritual repete-se na Casa revisora.<br />

Em razão dessa lentidão indispensável ao tratamento de matéria relevante mas não urgente, o Senado Federal<br />

não permite a tramitação simultânea de projetos de códigos (RI do SF, art. 374, XV), admitindo a Câmara dos<br />

Deputados no máximo dois nessa situação (RI da CD, art. 205, § 7 o ).<br />

20.6.3. Medidas Provisórias<br />

Inspirado no art. 77 da Constituição italiana de 1947, o Constituinte brasileiro incorporou à Constituição de<br />

1988 a medida provisória (art. 62), ato legislativo primário – isto é, fundado diretamente na Constituição – emanado<br />

pelo Presidente da República, com força de lei (ordinária), condicionada a sobrevida da disciplina normativa nela<br />

contida à conversão da medida em lei formal.<br />

Com o advento da Emenda Constitucional n o 32, de 2001, o procedimento legislativo concentrado da medida<br />

provisória (vale dizer, deliberação e votação em reunião conjunta das duas Casas do Congresso Nacional) foi<br />

abandonado. O § 9 o do art. 62, acrescentado pela Emenda Constitucional n o 32, de 2001, deixa a alteração bastante<br />

evidente: “...apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.”<br />

(grifamos)<br />

O Congresso Nacional inicia a tramitação ao ter notícia, pelo Diário Oficial da União e concomitante<br />

mensagem presidencial, da publicação da medida provisória. Nas quarenta e oito horas seguintes à publicação, o<br />

Presidente do Congresso Nacional faz distribuir avulsos com o texto da medida provisória e designa comissão mista<br />

para estudá-la e dar parecer (art. 2 o da Resolução n o 1, de 2002, do Congresso Nacional).<br />

Inaugurando a fase preliminar, examinam-se os pressupostos de constitucionalidade, urgência, relevância e<br />

adequação financeira e orçamentária, ou seja, a admissibilidade da medida provisória (§ 5 o do art. 62 da Constituição de<br />

1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n o 32, de 2001, combinado com o art. 5 o da Resolução n o 1, de 2002, do<br />

Congresso Nacional).<br />

Qualquer alteração no texto da medida provisória implicará apresentação de projeto de lei de conversão (§ 4 o<br />

do art. 5 o da Resolução n o 1, de 2002, do Congresso Nacional).<br />

Superada a fase preliminar em comissão, a votação da medida provisória inicia-se pela Câmara dos Deputados<br />

(§ 8 o do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n o 32, de 2001), seguindo, se<br />

aprovada, ao Senado Federal.<br />

Caso aprovado o texto como editado pelo Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional o<br />

promulgará, enviando autógrafo para publicação na Imprensa Oficial (art. 12 da Resolução n o 1, de 2002, do Congresso<br />

Nacional).<br />

Por outro lado, se a medida provisória originar projeto de lei de conversão (PLV) – que somente surge se acaso<br />

sugerida modificação – e sendo esse aprovado, vai à sanção presidencial (§ 12 do art. 62 da Constituição de 1988,<br />

acrescentado pela Emenda Constitucional n o 32, de 2001, combinado com o art. 13 da Resolução n o 1, de 2002, do<br />

Congresso Nacional). No período de sanção ou veto (isto é, quinze dias úteis, a teor do § 1 o do art. 66 da Constituição<br />

de 1988), permanece em vigor o texto original da medida provisória (§ 12 do art. 62 da Constituição de 1988,<br />

acrescentado pela Emenda Constitucional n o 32, de 2001).<br />

Com a perda da eficácia da medida provisória, quer pela rejeição, quer pela não apreciação, a comissão mista<br />

elaborará projeto de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da medida provisória<br />

(§ 3 o do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n o 32, de 2001, combinado com o<br />

art. 11 da Resolução n o 1, de 2002, do Congresso Nacional). Se o decreto legislativo em causa não for editado até<br />

sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes<br />

de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (§ 11 do art. 62 da Constituição de 1988,<br />

acrescentado pela Emenda Constitucional n o 32, de 2001, combinado com o § 2 o do art. 11 da Resolução n o 1, de 2002,<br />

do Congresso Nacional).<br />

Por último, releva assinalar que o procedimento aqui abordado vale para a abertura de crédito extraordinário<br />

(alínea d do inciso I do § 1 o do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentada pela Emenda Constitucional n o 32, de<br />

2001, combinado com o § 7 o do art. 167 da Constituição de 1988).<br />

20.6.4. Consolidações da Legislação<br />

A Lei Complementar n o 95, de 1998, em seus arts. 13 e ss. (v. Apêndice) determinou a elaboração da<br />

Consolidação da Legislação Federal, consistindo “na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria<br />

num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance<br />

nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados” (Lei Complementar n o 95, § 1 o do art. 13) ou<br />

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