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MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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O parecer concluirá pela apresentação de projeto de resolução, no qual se especificará o conteúdo da<br />

delegação, os termos para o seu exercício e a fixação de prazo, não superior a 45 dias, para remessa do projeto de lei<br />

delegada à apreciação do Congresso Nacional (Regimento Comum do CN, § 2 o do art. 119, e Constituição, art. 68).<br />

A discussão do parecer dar-se-á em sessão a realizar-se cinco dias após a distribuição dos avulsos com o seu<br />

texto. Encerrada a discussão, se houver emendas, retorna a matéria à Comissão Mista. Caso contrário, vai a votação.<br />

Proferido parecer sobre as emendas, convoca-se a sessão de votação.<br />

Aprovado o projeto de resolução, será esta promulgada em 24 horas, comunicando-se o fato ao Presidente da<br />

República (Regimento Comum do CN, art. 122).<br />

Se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a votação do projeto pelo Plenário, este, ao recebêlo,<br />

examinará sua conformidade com o conteúdo da delegação. O Plenário votará o projeto em globo, admitido o<br />

destaque de partes que, segundo a Comissão, hajam extrapolado o ato delegatório, não podendo, no entanto, emendá-lo<br />

(Constituição, art. 68, § 3 o ).<br />

Consoante os termos do Regimento Comum, art. 127, não realizada no prazo assinalado pelo § 2 o do art. 119, a<br />

remessa do projeto pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, considerar-se-á insubsistente a delegação.<br />

20.6. Procedimento Legislativo Especial<br />

Neste procedimento se englobam dois ritos distintos, com características próprias: um destinado à elaboração<br />

de emendas à Constituição, outro, à de códigos. Em ambos os casos, a apreciação cabe a uma Comissão especial, que,<br />

na Câmara, também é designada para dar parecer sobre projetos suscetíveis de serem examinados no mérito por mais de<br />

três comissões permanentes (RI da CD, art. 34, II).<br />

20.6.1. Emendas à Constituição<br />

Como se sabe, a Constituição pode ser modificada a qualquer tempo, pelo voto de três quintos dos<br />

congressistas, desde que não esteja em vigor intervenção federal, estado de defesa ou de sítio, nem se pretenda abolir a<br />

federação, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.<br />

Além disso, é preciso que o objeto da emenda não constitua matéria rejeitada ou prejudicada na mesma sessão<br />

legislativa (Constituição, art. 60, §§ 1 o a 5 o ).<br />

A iniciativa, no caso, é concorrente, e compete aos membros da Câmara ou do Senado (um terço dos<br />

membros), ao Presidente da República e às Assembléias Legislativas (mais da metade delas, com o voto da maioria<br />

relativa de seus membros – art. 60, incisos I a III).<br />

A emenda constitucional tramitará em dois turnos em cada uma das Casas do Congresso. Se aprovada, ao<br />

contrário do projeto de lei, não irá à sanção, sendo promulgada pelas Mesas da Câmara e Senado.<br />

No Regimento Interno da Câmara, o rito a ser imprimido ao procedimento de Emenda Constitucional vem<br />

descrito nos oito parágrafos do seu artigo 202, aplicável também quando a Emenda se tenha originado no Senado ou<br />

quando este subemendou aquela iniciada na Câmara (art. 203).<br />

À luz do artigo 212 do Regimento Interno do Senado, a tramitação de emenda constitucional só não se iniciará<br />

na Câmara, e sim no Senado, quando proposta por no mínimo um terço dos seus membros ou se proposta por mais da<br />

metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação (Constituição, III do art. 60).<br />

20.6.2. Códigos<br />

O procedimento de elaboração de códigos, dada a complexidade e extensão da matéria de que geralmente se<br />

ocupam, subordina-se a rito bastante lento, que comporta amplo e profundo debate. Basta dizer que os prazos na sua<br />

tramitação podem ser quadruplicados e mesmo suspensos por até 120 sessões, desde que a necessidade de<br />

aprofundamento das análises a efetuar recomende tais dilações.<br />

Considera o Regimento Interno do Senado Federal que esse trâmite se aplica exclusivamente “aos projetos de<br />

códigos elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com esta<br />

finalidade e que tenham sido antes amplamente divulgados” (art. 374, parágrafo único).<br />

Já o Regimento Interno da Câmara dos Deputados é taxativo: só receberá projetos de lei com o procedimento<br />

aqui tratado quando a matéria, por sua complexidade e abrangência, deva ser apreciada como código (art. 205, § 8 o ).<br />

Na área do Poder Executivo, antes de enviar ao Congresso Nacional projeto de código, é comum publicá-lo no<br />

Diário Oficial da União como anteprojeto, para receber sugestões e ser aperfeiçoado.<br />

O procedimento especial de elaboração de códigos se inicia com a instalação de órgão específico para cuidar<br />

do assunto. Na Câmara dos Deputados, chama-se Comissão Especial; no Senado Federal, Comissão Temporária.<br />

Depois, haverá eleição do seu presidente e de três vice-presidentes (apenas um vice-presidente no Senado Federal). O<br />

presidente por sua vez, designará um relator-geral e tantos relatores parciais quantos sejam necessários para as diversas<br />

partes do código.<br />

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