PLANO DE DESENVOLVIMENTO - Intranet - Uemg
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À medida que se amplia o número de professores doutores, a Universidade se habilita para<br />
concorrer à obtenção de recursos em agências de fomento, como a FINEP. Em 2010, a UEMG submeteu<br />
à FINEP um projeto composto de dois projetos, um relativo à Faculdade de Educação e outro à Escola de<br />
Design. O edital exige a contrapartida do Estado. O projeto da Faculdade de Educação foi aprovado.<br />
Em Unidades como a Escola de Engenharia de João Monlevade, a Escola de Design, ou o<br />
Campus Frutal, a própria natureza dos cursos ministrados oferece maiores possibilidades de interação<br />
com o setor privado, para o financiamento e desenvolvimento de projetos nas áreas de educação, ciência e<br />
tecnologia. Entretanto, essas parcerias não podem substituir o necessário papel do Estado no<br />
financiamento das atividades básicas e permanentes das Unidades.<br />
A meta é ampliar a interação com a sociedade e órgãos de fomento, identificar novos parceiros e<br />
ampliar as parcerias, com reflexos na melhoria do ensino, da pesquisa e da extensão.<br />
23. NECESSIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> AUTONOMIA<br />
A UEMG é financiada, basicamente, por recursos provenientes do Governo Estadual, que assume<br />
todas as despesas de pessoal, bem como a maior parte das despesas de Custeio e Capital. Nas Escolas<br />
recém-inauguradas, o Poder Municipal, mediante convênio, tem assumido parte das despesas de Custeio<br />
e, em alguns casos, cedido os prédios para instalação das Unidades.<br />
Além de necessitar financiamento adequado, um aspecto extremamente importante neste<br />
momento para a UEMG, em termos de gestão, é a necessidade de maior autonomia.<br />
O artigo 207 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da<br />
Educação e o artigo 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais asseguram às universidades<br />
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, observado o princípio<br />
da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.<br />
Embora prevista em Lei, essa autonomia, de fato, ainda não se realiza em toda a extensão<br />
necessária. A implementação de instrumentos administrativos e financeiros próprios para a gestão das<br />
universidades, tendentes à simplificação dos procedimentos administrativos em proveito do<br />
desenvolvimento das atividades-fins é questão da maior importância para a organização, o funcionamento<br />
e o cumprimento da missão institucional.<br />
A autonomia possibilitada por esses instrumentos permitiria procedimentos que favoreceriam a<br />
realização dos projetos de ensino, pesquisa e extensão da universidade, como:<br />
►o melhor gerenciamento de recursos humanos, com maior flexibilidade para estabelecimento<br />
de ferramentas para avaliação de desempenho, possibilidade de remuneração diferenciada por produção,<br />
maior liberdade para recrutamento de pessoal permanente, através de concursos, e de pessoal temporário;<br />
►maior liberdade na gestão de recursos financeiros e patrimoniais, com possibilidade de maior<br />
agilidade em alguns processos de compra de materiais, equipamentos e serviços, em circunstâncias<br />
definidas pelo Conselho Universitário;<br />
►possibilidade de uso de receitas provenientes de recursos próprios, sem necessidade de<br />
licitação, nos limites definidos pelo Conselho Universitário;<br />
►possibilidade de alienações patrimoniais para fins determinados pelo Conselho Universitário;<br />
►possibilidade de incorporação de excedentes financeiros ao exercício seguinte.<br />
A concessão da autonomia requerida pela Universidade poderia também redundar em concessão<br />
de alguma margem de autonomia às Unidades, em forma a ser definida pelo Conselho Universitário, o<br />
que é totalmente inviável no modelo atual.<br />
Para que a Universidade possa exercer essa autonomia, é necessário que sejam criadas condições<br />
jurídicas que a assegurem. A meta da UEMG, com relação à ampliação de sua autonomia é<br />
Conseguir, mediante articulações junto ao Governo e à Assembléia, a edição de instrumentos legais que<br />
assegurem às Universidades tratamento diferenciado, em relação a outros órgãos e setores do Executivo<br />
Estadual, no que diz respeito à execução orçamentária, às normas de ingresso e desenvolvimento de<br />
docentes e servidores na carreira e outras, dotando-as de prerrogativas que sejam adequadas à sua<br />
excepcionalidade, especificidade e características próprias.<br />
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