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Inapa - Portugal Economy Probe PEProbe

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esultados, excepto quando o activo tenha sido reavaliado e<br />

a respectiva revalorização registada no capital próprio tenha<br />

sido diminuída em resultado da perda de imparidade.<br />

(x) Provisões, passivos contingentes e activos contingentes<br />

(NCRF 21)<br />

As provisões são reconhecidas quando, e somente quando,<br />

a Sociedade tem uma obrigação presente (legal ou implícita)<br />

resultante de um evento passado, e seja provável que,<br />

para a resolução dessa obrigação, ocorra uma saída de<br />

recursos e o montante da obrigação possa ser razoavelmente<br />

estimado.<br />

As provisões são revistas na data de cada balanço e são<br />

ajustadas de modo a reectir a melhor estimativa a essa<br />

data, tendo em consideração os riscos e incertezas inerentes<br />

a tais estimativas.<br />

As provisões para gastos de reestruturação são reconhecidas<br />

sempre que exista um plano formal e detalhado de<br />

reestruturação e que o mesmo tenha sido comunicado às<br />

partes envolvidas.<br />

As obrigações presentes que resultam de contratos onerosos<br />

são valorizadas e registadas como provisões. Existe um<br />

contrato oneroso quando a Sociedade é parte integrante<br />

das disposições de um contrato ou acordo, cujo cumprimento<br />

tem associados gastos que não é possível evitar,<br />

os quais excedem os benefícios económicos derivados do<br />

mesmo.<br />

Os passivos contingentes não são reconhecidos nas<br />

demonstrações nanceiras, sendo divulgados sempre que a<br />

possibilidade de existir uma saída de recursos englobando<br />

benefícios económicos não seja remota. Os activos contingentes<br />

não são reconhecidos nas demonstrações nanceiras,<br />

sendo divulgados quando for provável a existência de<br />

um inuxo económico futuro de recursos.<br />

(xi) Rédito (NCRF 20)<br />

O rédito é valorizado pelo justo valor da contraprestação<br />

recebida ou a receber.<br />

Os rendimentos provenientes das prestações de serviços<br />

são reconhecidos pelo justo valor do montante a receber e<br />

em função do grau de execução do serviço.<br />

O rédito proveniente de royalties é reconhecido de acordo<br />

com o regime de periodização económica e atendendo à<br />

substância dos correspondentes contratos, desde que<br />

seja provável que benefícios económicos uam para a<br />

Sociedade e o seu montante possa ser valorizado com abilidade<br />

e é contabilizado na rubrica de Outros rendimentos<br />

e ganhos.<br />

O rédito de juros é reconhecido utilizando o método do juro<br />

efectivo, desde que seja provável que benefícios económicos<br />

uam para a Sociedade e o seu montante possa ser<br />

valorizado com abilidade.<br />

Notas às Demonstrações Financeiras Individuais | Informação Financeira 03<br />

(xii) Especialização do exercício<br />

As transacções são contabilisticamente reconhecidas<br />

quando são geradas, independentemente do momento em<br />

que são recebidas ou pagas. As diferenças entre os montantes<br />

recebidos e pagos e os correspondentes rendimentos<br />

e gastos são registados nas rubricas Outras contas a<br />

receber e a pagar e Diferimentos.<br />

(xiii) Efeitos de alterações em taxas de câmbio (NCRF<br />

23)<br />

Todos os activos e passivos expressos em moeda estrangeira<br />

foram convertidos para euros utilizando-se as taxas de<br />

câmbio vigentes nas datas dos balanços. As diferenças de<br />

câmbio, favoráveis e desfavoráveis, originadas pelas diferenças<br />

entre as taxas de câmbio em vigor na data das transacções<br />

e as vigentes na data das cobranças, pagamentos<br />

ou à data do balanço, foram registados como rendimentos<br />

e gastos do exercício.<br />

As diferenças de câmbio originadas na conversão para<br />

euros de demonstrações nanceiras de entidades participadas<br />

denominadas em moeda estrangeira são incluídas<br />

no capital próprio, na rubrica de Outras variações no capital<br />

próprio.<br />

(xiv) Impostos sobre rendimentos (NCRF 25)<br />

O imposto sobre o rendimento inclui impostos correntes e<br />

impostos diferidos.<br />

O imposto corrente sobre o rendimento é calculado com<br />

base nos resultados tributáveis da Sociedade de acordo<br />

com as regras scais em vigor; o imposto diferido resulta<br />

das diferenças temporárias entre o montante dos activos e<br />

passivos para efeitos de relato contabilístico (quantia escriturada)<br />

e os respectivos montantes para efeitos de tributação<br />

(base scal).<br />

Os impostos diferidos activos e passivos são calculados<br />

utilizando as taxas de tributação em vigor ou anunciadas<br />

para vigorar à data expectável da reversão das diferenças<br />

temporárias.<br />

Os activos por impostos diferidos são reconhecidos apenas<br />

quando existem expectativas razoáveis de obtenção<br />

de lucros scais futuros sucientes para a sua utilização, ou<br />

nas situações em que existam diferenças temporárias tributáveis<br />

que compensem as diferenças temporárias dedutíveis<br />

no período da sua reversão.<br />

No nal de cada período é efectuado a revisão do cálculo<br />

desses impostos diferidos, sendo os mesmos reduzidos<br />

sempre que deixe de ser provável a sua utilização futura.<br />

Os impostos diferidos são reconhecidos como gasto ou<br />

rendimento do exercício, excepto se resultarem de valores<br />

registados directamente em capital próprio, situação<br />

em que o imposto diferido é também relevado na mesma<br />

rubrica.<br />

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