Inapa - Portugal Economy Probe PEProbe
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esultados, excepto quando o activo tenha sido reavaliado e<br />
a respectiva revalorização registada no capital próprio tenha<br />
sido diminuída em resultado da perda de imparidade.<br />
(x) Provisões, passivos contingentes e activos contingentes<br />
(NCRF 21)<br />
As provisões são reconhecidas quando, e somente quando,<br />
a Sociedade tem uma obrigação presente (legal ou implícita)<br />
resultante de um evento passado, e seja provável que,<br />
para a resolução dessa obrigação, ocorra uma saída de<br />
recursos e o montante da obrigação possa ser razoavelmente<br />
estimado.<br />
As provisões são revistas na data de cada balanço e são<br />
ajustadas de modo a reectir a melhor estimativa a essa<br />
data, tendo em consideração os riscos e incertezas inerentes<br />
a tais estimativas.<br />
As provisões para gastos de reestruturação são reconhecidas<br />
sempre que exista um plano formal e detalhado de<br />
reestruturação e que o mesmo tenha sido comunicado às<br />
partes envolvidas.<br />
As obrigações presentes que resultam de contratos onerosos<br />
são valorizadas e registadas como provisões. Existe um<br />
contrato oneroso quando a Sociedade é parte integrante<br />
das disposições de um contrato ou acordo, cujo cumprimento<br />
tem associados gastos que não é possível evitar,<br />
os quais excedem os benefícios económicos derivados do<br />
mesmo.<br />
Os passivos contingentes não são reconhecidos nas<br />
demonstrações nanceiras, sendo divulgados sempre que a<br />
possibilidade de existir uma saída de recursos englobando<br />
benefícios económicos não seja remota. Os activos contingentes<br />
não são reconhecidos nas demonstrações nanceiras,<br />
sendo divulgados quando for provável a existência de<br />
um inuxo económico futuro de recursos.<br />
(xi) Rédito (NCRF 20)<br />
O rédito é valorizado pelo justo valor da contraprestação<br />
recebida ou a receber.<br />
Os rendimentos provenientes das prestações de serviços<br />
são reconhecidos pelo justo valor do montante a receber e<br />
em função do grau de execução do serviço.<br />
O rédito proveniente de royalties é reconhecido de acordo<br />
com o regime de periodização económica e atendendo à<br />
substância dos correspondentes contratos, desde que<br />
seja provável que benefícios económicos uam para a<br />
Sociedade e o seu montante possa ser valorizado com abilidade<br />
e é contabilizado na rubrica de Outros rendimentos<br />
e ganhos.<br />
O rédito de juros é reconhecido utilizando o método do juro<br />
efectivo, desde que seja provável que benefícios económicos<br />
uam para a Sociedade e o seu montante possa ser<br />
valorizado com abilidade.<br />
Notas às Demonstrações Financeiras Individuais | Informação Financeira 03<br />
(xii) Especialização do exercício<br />
As transacções são contabilisticamente reconhecidas<br />
quando são geradas, independentemente do momento em<br />
que são recebidas ou pagas. As diferenças entre os montantes<br />
recebidos e pagos e os correspondentes rendimentos<br />
e gastos são registados nas rubricas Outras contas a<br />
receber e a pagar e Diferimentos.<br />
(xiii) Efeitos de alterações em taxas de câmbio (NCRF<br />
23)<br />
Todos os activos e passivos expressos em moeda estrangeira<br />
foram convertidos para euros utilizando-se as taxas de<br />
câmbio vigentes nas datas dos balanços. As diferenças de<br />
câmbio, favoráveis e desfavoráveis, originadas pelas diferenças<br />
entre as taxas de câmbio em vigor na data das transacções<br />
e as vigentes na data das cobranças, pagamentos<br />
ou à data do balanço, foram registados como rendimentos<br />
e gastos do exercício.<br />
As diferenças de câmbio originadas na conversão para<br />
euros de demonstrações nanceiras de entidades participadas<br />
denominadas em moeda estrangeira são incluídas<br />
no capital próprio, na rubrica de Outras variações no capital<br />
próprio.<br />
(xiv) Impostos sobre rendimentos (NCRF 25)<br />
O imposto sobre o rendimento inclui impostos correntes e<br />
impostos diferidos.<br />
O imposto corrente sobre o rendimento é calculado com<br />
base nos resultados tributáveis da Sociedade de acordo<br />
com as regras scais em vigor; o imposto diferido resulta<br />
das diferenças temporárias entre o montante dos activos e<br />
passivos para efeitos de relato contabilístico (quantia escriturada)<br />
e os respectivos montantes para efeitos de tributação<br />
(base scal).<br />
Os impostos diferidos activos e passivos são calculados<br />
utilizando as taxas de tributação em vigor ou anunciadas<br />
para vigorar à data expectável da reversão das diferenças<br />
temporárias.<br />
Os activos por impostos diferidos são reconhecidos apenas<br />
quando existem expectativas razoáveis de obtenção<br />
de lucros scais futuros sucientes para a sua utilização, ou<br />
nas situações em que existam diferenças temporárias tributáveis<br />
que compensem as diferenças temporárias dedutíveis<br />
no período da sua reversão.<br />
No nal de cada período é efectuado a revisão do cálculo<br />
desses impostos diferidos, sendo os mesmos reduzidos<br />
sempre que deixe de ser provável a sua utilização futura.<br />
Os impostos diferidos são reconhecidos como gasto ou<br />
rendimento do exercício, excepto se resultarem de valores<br />
registados directamente em capital próprio, situação<br />
em que o imposto diferido é também relevado na mesma<br />
rubrica.<br />
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