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Declaração de cumprimento | Relatório do Governo da Sociedade 04<br />
RECOMENDAÇÃO / CAPÍTULO CUMPRIMENTO REMISSÃO /<br />
III.1.5. A sociedade não deve contratar ao auditor externo, nem a quaisquer<br />
entidades que com eles se encontrem em relação de participação ou<br />
que integrem a mesma rede, serviços diversos dos serviços de auditoria.<br />
Havendo razões para a contratação de tais serviços – que devem<br />
ser aprovados pelo órgão de scalização e explicitadas no seu relatório<br />
anual sobre o Governo das Sociedades – eles não devem assumir<br />
um relevo superior a 30% do valor total dos serviços prestados à<br />
sociedade.<br />
IV. CONFLITOS DE INTERESSES<br />
IV.1. RELAÇÕES COM ACCIONISTAS<br />
IV.1.1. Os negócios da sociedade com accionistas titulares de participação<br />
qualicada, ou com entidades que com eles estejam em qualquer<br />
relação, nos termos do art.º 20.º do Código dos Valores Mobiliários,<br />
devem ser realizados em condições normais de mercado.<br />
IV.1.2. Os negócios de relevância signicativa com accionistas titulares de<br />
participação qualicada, ou com entidades que com eles estejam<br />
em qualquer relação, nos termos do art.º 20.º do Código dos Valores<br />
Mobiliários, devem ser submetidos a parecer prévio do órgão de scalização.<br />
Este órgão deve estabelecer os procedimentos e critérios<br />
necessários para a denição do nível relevante de signicância destes<br />
negócios e os demais termos da sua intervenção.<br />
0.3.<br />
RELATÓRIO<br />
Sim III.17.<br />
Sim III.12.<br />
Sim III.12.<br />
A sociedade procedeu a uma avaliação discriminada sobre o cumprimento das recomendações da CMVM em matéria de<br />
governo das sociedades.<br />
0.4.<br />
A estrutura e as práticas de governo da sociedade adoptadas não divergem das recomendadas pela CMVM, salvo quanto às<br />
excepções anteriormente assinaladas e fundamentadas no quadro supra.<br />
III.13.<br />
171