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176<br />

04 Relatório do Governo da Sociedade | Orgãos de Administração e Fiscalização<br />

CAPÍTULO II<br />

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO<br />

SECÇÃO I – TEMAS GERAIS<br />

II.1.<br />

Composição dos órgãos da sociedade<br />

Por deliberação da Assembleia Geral de 31 de Maio de<br />

2007, a sociedade adoptou como modelo de administração<br />

e scalização o contemplado na alínea b) do n.º 1 do<br />

art.º 278.º CSC, a saber Conselho de Administração, compreendendo<br />

uma Comissão de Auditoria, e Revisor Ocial<br />

de Contas.<br />

Têm os referidos órgãos a seguinte composição:<br />

Conselho de Administração<br />

Álvaro João Duarte Pinto Correia Presidente<br />

José Manuel Félix Morgado Vice-Presidente<br />

Arndt Jost Michael Klippgen<br />

Emídio de Jesus Maria<br />

António José Gomes da Silva<br />

Albuquerque<br />

Jorge Manuel Viana de Azevedo Pinto<br />

Bravo<br />

Acácio Jaime Liberado Mota Piloto<br />

Eduardo Gonzalo Fernandez Espinar<br />

Comissão Executiva do<br />

Conselho de Administração<br />

José Manuel Félix Morgado Presidente (CEO)<br />

Arndt Jost Michael Klippgen<br />

António José Gomes da Silva<br />

Albuquerque<br />

Jorge Manuel Viana de Azevedo<br />

Pinto Bravo<br />

Comissão de Auditoria<br />

Emídio de Jesus Maria Presidente<br />

Acácio Jaime Liberado Mota Piloto<br />

Eduardo Gonzalo Fernandez Espinar<br />

Revisor Oficial de Contas<br />

e auditor externo<br />

PricewaterhouseCoopers & Associados, SROC, Lda representada<br />

por José Pereira Alves – ROC efectivo<br />

José Manuel Henriques Bernardo – ROC suplente<br />

É entendimento do Conselho de Administração da sociedade<br />

que o modelo de administração e scalização adoptado<br />

tem correspondido cabalmente às necessidades da<br />

empresa e do grupo que domina, tanto em termos de gestão,<br />

de acompanhamento, como de controlo apropriados<br />

da sua actividade por parte dos órgãos de scalização.<br />

Não foram até ao momento sentidos quaisquer constrangimentos<br />

decorrentes da sua aplicação que aconselhem a<br />

adopção de medidas correctivas ao modelo adoptado.<br />

II.2.<br />

Identificação e composição das<br />

comissões especializadas constituídas<br />

com competências em matéria de<br />

administração ou fiscalização da sociedade<br />

Tendo presente o disposto no art.º 413º n.º 2 do CSC e as<br />

demonstrações nanceiras individuais esta sociedade deve<br />

ser considerada como uma sociedade de reduzida dimensão<br />

para efeitos do Código do Governo das Sociedades.<br />

Atendendo à reduzida dimensão da sociedade, ao limitado<br />

número de membros do Conselho de Administração<br />

– 8 – e às funções desempenhadas pela sua Comissão de<br />

Auditoria, é entendimento deste órgão que não se justica<br />

a constituição de outras comissões com competência em<br />

matéria de administração e scalização da sociedade, para<br />

além de uma Comissão Executiva.

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