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04 Relatório do Governo da Sociedade | Orgãos de Administração e Fiscalização<br />
CAPÍTULO II<br />
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO<br />
SECÇÃO I – TEMAS GERAIS<br />
II.1.<br />
Composição dos órgãos da sociedade<br />
Por deliberação da Assembleia Geral de 31 de Maio de<br />
2007, a sociedade adoptou como modelo de administração<br />
e scalização o contemplado na alínea b) do n.º 1 do<br />
art.º 278.º CSC, a saber Conselho de Administração, compreendendo<br />
uma Comissão de Auditoria, e Revisor Ocial<br />
de Contas.<br />
Têm os referidos órgãos a seguinte composição:<br />
Conselho de Administração<br />
Álvaro João Duarte Pinto Correia Presidente<br />
José Manuel Félix Morgado Vice-Presidente<br />
Arndt Jost Michael Klippgen<br />
Emídio de Jesus Maria<br />
António José Gomes da Silva<br />
Albuquerque<br />
Jorge Manuel Viana de Azevedo Pinto<br />
Bravo<br />
Acácio Jaime Liberado Mota Piloto<br />
Eduardo Gonzalo Fernandez Espinar<br />
Comissão Executiva do<br />
Conselho de Administração<br />
José Manuel Félix Morgado Presidente (CEO)<br />
Arndt Jost Michael Klippgen<br />
António José Gomes da Silva<br />
Albuquerque<br />
Jorge Manuel Viana de Azevedo<br />
Pinto Bravo<br />
Comissão de Auditoria<br />
Emídio de Jesus Maria Presidente<br />
Acácio Jaime Liberado Mota Piloto<br />
Eduardo Gonzalo Fernandez Espinar<br />
Revisor Oficial de Contas<br />
e auditor externo<br />
PricewaterhouseCoopers & Associados, SROC, Lda representada<br />
por José Pereira Alves – ROC efectivo<br />
José Manuel Henriques Bernardo – ROC suplente<br />
É entendimento do Conselho de Administração da sociedade<br />
que o modelo de administração e scalização adoptado<br />
tem correspondido cabalmente às necessidades da<br />
empresa e do grupo que domina, tanto em termos de gestão,<br />
de acompanhamento, como de controlo apropriados<br />
da sua actividade por parte dos órgãos de scalização.<br />
Não foram até ao momento sentidos quaisquer constrangimentos<br />
decorrentes da sua aplicação que aconselhem a<br />
adopção de medidas correctivas ao modelo adoptado.<br />
II.2.<br />
Identificação e composição das<br />
comissões especializadas constituídas<br />
com competências em matéria de<br />
administração ou fiscalização da sociedade<br />
Tendo presente o disposto no art.º 413º n.º 2 do CSC e as<br />
demonstrações nanceiras individuais esta sociedade deve<br />
ser considerada como uma sociedade de reduzida dimensão<br />
para efeitos do Código do Governo das Sociedades.<br />
Atendendo à reduzida dimensão da sociedade, ao limitado<br />
número de membros do Conselho de Administração<br />
– 8 – e às funções desempenhadas pela sua Comissão de<br />
Auditoria, é entendimento deste órgão que não se justica<br />
a constituição de outras comissões com competência em<br />
matéria de administração e scalização da sociedade, para<br />
além de uma Comissão Executiva.