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Inapa - Portugal Economy Probe PEProbe

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I.21.<br />

Acordos significativos de que a sociedade<br />

seja parte e que entrem em vigor, sejam<br />

alterados ou cessem em caso de mudança<br />

de controlo da sociedade, bem como os<br />

efeitos respectivos, salvo se pela sua<br />

natureza, a divulgação dos mesmos for<br />

seriamente prejudicial para a sociedade,<br />

excepto se a sociedade for especificamente<br />

obrigada a divulgar essas informações<br />

por força de outros imperativos legais<br />

A sociedade não é parte em acordos que entrem em vigor,<br />

sejam alterados ou cessem por efeito da mera mudança<br />

de controlo da sociedade, quando da mesma não decorra<br />

uma perda de garantias quanto à capacidade da empresa<br />

honrar os seus compromissos.<br />

Não se compreendem, no que atrás se refere, as disposições<br />

insertas em contratos de nanciamento de médio<br />

/ longo prazo estabelecidos com o sistema bancário, em<br />

obediência a cláusulas contratuais tipicadas de alteração<br />

ou cessação, sempre que uma nova estrutura accionista<br />

possa não oferecer as mesmas garantias de solvabilidade<br />

da empresa.<br />

Amostra com palete de cores<br />

Assembleia Geral | Relatório do Governo da Sociedade 04<br />

I.22.<br />

Acordos entre a sociedade e os titulares<br />

do órgão de administração e dirigentes,<br />

na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do<br />

Código dos Valores Mobiliários, que prevejam<br />

indemnizações em caso de demissão,<br />

despedimento sem justa causa ou cessação<br />

da relação de trabalho na sequência de<br />

uma mudança de controlo da sociedade<br />

A sociedade não tem em vigor acordos celebrados com<br />

membros do seu órgão de administração e/ou dirigentes<br />

que prevejam indemnizações em caso de demissão, despedimento<br />

sem justa causa ou cessação da relação de<br />

trabalho na sequência de uma mudança de controlo da<br />

sociedade.<br />

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