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A emergência do feminismo de Estado em Portugal

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3. Comissão para a Política Social Relativa à Mulher:<br />

regionalizar, transversalizar e fugir ao âmbito <strong>do</strong><br />

Trabalho<br />

Em 27 <strong>de</strong> Set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1973 saía o Decreto-lei (482/73) que criava a<br />

Comissão para a Política Social Relativa à Mulher, integrada no Ministério das<br />

Corporações e Previdência Social, na <strong>de</strong>pendência directa <strong>do</strong> Ministro.<br />

Definia-se a Comissão como «um órgão <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> e apoio técnico para o<br />

probl<strong>em</strong>a <strong>do</strong> trabalho das mulheres e da política social com incidência na<br />

população f<strong>em</strong>inina».<br />

Eram <strong>de</strong>finidas como suas atribuições a realização <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s e trabalhos<br />

que contribuíss<strong>em</strong> para:<br />

a) a promoção da melhoria das condições <strong>do</strong> trabalho f<strong>em</strong>inino;<br />

b) o fomento <strong>do</strong> acesso das mulheres a <strong>em</strong>pregos produtivos e r<strong>em</strong>unera<strong>do</strong>res;<br />

c) a efectiva participação das mulheres na organização corporativa;<br />

d) a melhoria da segurança social das trabalha<strong>do</strong>ras;<br />

e) a participação das mulheres na vida social e económica;<br />

f) o aperfeiçoamento <strong>do</strong> estatuto jurídico das mulheres e o progresso<br />

da sua condição social.<br />

Para a concretização <strong>de</strong>stas atribuições caber-lhe-ia…<br />

a) realizar e promover estu<strong>do</strong>s e inquéritos;<br />

b) apresentar propostas e dar pareceres;<br />

c) promover a reunião <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos relativos aos seus estu<strong>do</strong>s e<br />

trabalhos e a informação conveniente;<br />

d) solicitar o apoio técnico <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> Ministério, <strong>de</strong> instituições<br />

<strong>de</strong> previdência social, <strong>de</strong> organismos corporativos e <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

públicas e privadas;<br />

e) dar apoio técnico, s<strong>em</strong>pre que for entendi<strong>do</strong> conveniente, a<br />

comissões e grupos <strong>de</strong> trabalho cujos objectivos se relacion<strong>em</strong> com<br />

as atribuições da Comissão;<br />

3<br />

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