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A emergência do feminismo de Estado em Portugal

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Leonor Beleza) a primeira das duas sessões que a Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong>dicou,<br />

<strong>em</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1976, ao Ano Internacional da Mulher. Nessa sessão foi<br />

convidada como ora<strong>do</strong>ra a Professora Magalhães Colaço e a presidir esteve o<br />

Ministro da Justiça que, aproveitan<strong>do</strong>-se a situação, foi convida<strong>do</strong>, “com<br />

sabe<strong>do</strong>ria e graça”, a nomear a ora<strong>do</strong>ra para o trabalho <strong>de</strong> revisão <strong>do</strong> Código<br />

da Família. O repto foi aceite. Assegurou-se que uma jurista da Comissão da<br />

Condição F<strong>em</strong>inina integraria o grupo <strong>de</strong> trabalho, mandata<strong>do</strong> pelo Despacho<br />

<strong>do</strong> Ministro da Justiça <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1976. Isto apesar <strong>de</strong> o Ministro <strong>do</strong>s<br />

Assuntos Sociais ter tenta<strong>do</strong> <strong>de</strong>signar como representante da Comissão<br />

naquele grupo, não uma técnica mas sim a representante <strong>do</strong> Ministério da<br />

Justiça no Conselho Interministerial que era médica psiquiátrica, motivo pelo<br />

qual tal <strong>de</strong>cisão não proce<strong>de</strong>u.<br />

Era necessário rever os preceitos que colidiam com os novos princípios da<br />

nova Constituição, nomeadamente os da igualda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sexos, e o da não discriminação<br />

<strong>do</strong>s filhos nasci<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> casamento 8 . Reviram-se as matérias relativas<br />

às relações pessoais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> casamento, o regime<br />

<strong>do</strong> divórcio, toda a regulamentação da filiação, a constituição da a<strong>do</strong>pção e a<br />

sucessão <strong>do</strong>s filhos e outros parentes b<strong>em</strong> como a <strong>do</strong> cônjuge sobrevivente.<br />

No Boletim nº 2 da CCF <strong>de</strong>stacavam-se as alterações relativas aos seguintes<br />

pontos: - o mari<strong>do</strong> como chefe <strong>de</strong> família, o regime <strong>de</strong> bens, o divórcio, a ida<strong>de</strong><br />

nupcial, os direitos da criança. A Lei n.º 53/77, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho, conce<strong>de</strong>u ao<br />

Governo autorização para legislar sobre a revisão <strong>do</strong> Código Civil. O novo Ministro<br />

da Justiça, António <strong>de</strong> Almeida Santos, que tomou posse com o 1º Governo<br />

Constitucional reiterou a confiança na equipa nomeada e alargou o prazo <strong>de</strong> 90<br />

dias inicialmente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s para o trabalho. O trabalho da jurista da Comissão<br />

continuou na Comissão <strong>de</strong> Revisão <strong>do</strong> Código Civil até Julho <strong>de</strong> 1978. A primeira<br />

fase da revisão foi concluída com a publicação <strong>do</strong> Decreto-lei n.º 496/77, <strong>de</strong> 25<br />

<strong>de</strong> Nov<strong>em</strong>bro, que trazia profundas alterações ao novo direito da família, nas<br />

quais se consagravam os direitos constitucionais da igualda<strong>de</strong> entre cônjuges e<br />

da não discriminação <strong>do</strong>s filhos nasci<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> casamento (consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s até<br />

aí ilegítimos).<br />

Outro resulta<strong>do</strong> directo <strong>do</strong> trabalho da Comissão, já referi<strong>do</strong> acima, foi a<br />

publicação <strong>do</strong> Decreto-lei n.º 112/76, <strong>de</strong> 7 Fevereiro, que consagrou pela<br />

primeira vez às mulheres trabalha<strong>do</strong>ras o direito a uma licença <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> 90 dias, com direito ao vencimento correspon<strong>de</strong>nte. Tal como é <strong>de</strong>scrito no<br />

8 Até Julho <strong>de</strong> 1976, tinham si<strong>do</strong> apenas revistos artigos respeitantes à separação <strong>de</strong> pessoas e bens, e ao<br />

divórcio - Decreto-lei n.º 261/75, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Maio, Decreto-lei n.º 561/76, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho, Decreto-lei n.º<br />

605/76, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Julho.<br />

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