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Regulamentação da Comercialização de Alimentos em Escolas no

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dispensou um programa educativo <strong>no</strong> que se refere à alimentação saudável.<br />

Tal constatação v<strong>em</strong> reafirmar o que muitos dos entrevistados <strong>de</strong>clararam: a importância <strong>da</strong>s ações<br />

educativas como pauta atual. Essa exigência também aten<strong>de</strong>, <strong>em</strong> algum grau, a <strong>de</strong>man<strong>da</strong> dos próprios<br />

cantineiros <strong>de</strong> maior envolvimento <strong>da</strong> escola, sensibilizando a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar para este processo e<br />

diminuindo o nível <strong>de</strong> conflito com os alu<strong>no</strong>s e os pais.<br />

O <strong>de</strong>creto <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong>legou ao Instituto <strong>de</strong> Nutrição Annes Dias e a SME a<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelas ações educativas. O INAD teria que criar uma cartilha <strong>de</strong> orientação alimentar<br />

direciona<strong>da</strong> às escolas, pais e alu<strong>no</strong>s <strong>da</strong> re<strong>de</strong> municipal. O <strong>de</strong>creto preconiza que os alimentos acessíveis<br />

à população <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser cont<strong>em</strong>plados nesse material. Também <strong>de</strong>termina que a Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />

Educação inclua <strong>no</strong> programa escolar o t<strong>em</strong>a <strong>da</strong> alimentação saudável, <strong>em</strong> to<strong>da</strong>s as escolas, <strong>de</strong>senvolvendo-o<br />

por meio <strong>de</strong> pesquisas e trabalhos. Institui, ain<strong>da</strong>, que a Empresa Municipal <strong>de</strong> Multimeios, inclua este t<strong>em</strong>a <strong>em</strong><br />

seus programas <strong>de</strong> televisão, edições <strong>de</strong> revistas e jornais. Cabe à Secretaria Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> orientar, com<br />

o apoio do Instituto Annes Dias, as comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s atendi<strong>da</strong>s por agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. A distribuição<br />

<strong>da</strong>s cartilhas <strong>de</strong>ve ser feita, também, <strong>no</strong>s postos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

A Lei n.º 3.695, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>no</strong> artigo 9.º, <strong>de</strong>termina que as escolas capacit<strong>em</strong> seu corpo docente<br />

para a abor<strong>da</strong>g<strong>em</strong> multidisciplinar e transversal sobre os seguintes t<strong>em</strong>as:<br />

I – Alimentação e cultura;<br />

II – Refeição balancea<strong>da</strong>, grupos <strong>de</strong> alimentos e suas funções;<br />

III – Alimentação e mídia;<br />

IV – Hábitos e estilos <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> saudável;<br />

V – Frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saú<strong>de</strong>;<br />

VI – Fome e segurança alimentar;<br />

VII – Dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> por esta lei.<br />

(DISTRITO FEDERAL, 2005, art. 9.º)<br />

O Departamento <strong>de</strong> Suprimento Escolar do Estado <strong>de</strong> São Paulo ficou encarregado, na resolução <strong>em</strong><br />

vigor, <strong>de</strong> orientar à Associação <strong>de</strong> Pais e Mestres sobre os produtos que tenham sua ven<strong>da</strong> proibi<strong>da</strong> nas<br />

cantinas escolares e sobre as condições e aspectos higiênico-sanitários.<br />

As <strong>de</strong>mais ações educativas encontra<strong>da</strong>s neste estudo limitam-se à criação <strong>de</strong> mural com informações<br />

pertinentes à alimentação saudável.<br />

É inegável a pertinência <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s estas ações, porém cabe refletir sobre como se dá a fiscalização <strong>de</strong>ssas<br />

exigências e se o não cumprimento também é passível <strong>de</strong> sanções.<br />

Capacitação <strong>de</strong> cantineiros<br />

Ao observar as diferentes leis, <strong>de</strong>cretos, resoluções e portarias, perceb<strong>em</strong>os que apenas dois<br />

<strong>de</strong>terminaram um processo sist<strong>em</strong>atizado <strong>de</strong> capacitação <strong>de</strong> cantineiros, justamente os dois que não se<br />

encontram <strong>em</strong> vigor: a portaria do Rio <strong>de</strong> Janeiro e a Lei n.º 3.695 do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A primeira sugeria, <strong>em</strong> seu Anexo II, que foss<strong>em</strong> ofereci<strong>da</strong>s oficinas <strong>de</strong> sensibilização e capacitação,<br />

ao longo do a<strong>no</strong> <strong>de</strong> 2004, sobre a promoção <strong>da</strong> alimentação saudável na escola para os responsáveis pelas<br />

cantinas. Essa capacitação não tinha caráter obrigatório.<br />

Já <strong>no</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a capacitação do administrador <strong>da</strong> cantina é ti<strong>da</strong> como obrigatória <strong>no</strong> corpo <strong>da</strong> lei.<br />

Nessa locali<strong>da</strong><strong>de</strong>, on<strong>de</strong> a discussão durante o processo <strong>de</strong> elaboração <strong>da</strong> lei foi bastante intensa, o sindicato<br />

dos cantineiros posicio<strong>no</strong>u-se contra a regulamentação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o começo. De acordo com a Deputa<strong>da</strong> Arlete<br />

Sampaio houve uma audiência pública, oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> na qual o Sindicato explicitou claramente a sua resistência.<br />

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