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Regulamentação da Comercialização de Alimentos em Escolas no

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Anexo I – Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2005 12<br />

DOE – 24/3/2005<br />

Normas para funcionamento <strong>de</strong> cantinas escolares.<br />

Os Coor<strong>de</strong>nadores <strong>de</strong> Ensi<strong>no</strong> <strong>da</strong> Região Metropolitana <strong>da</strong> Gran<strong>de</strong> São Paulo, do Interior e o Diretor do<br />

Departamento <strong>de</strong> Suprimento Escolar, consi<strong>de</strong>rando:<br />

o disposto <strong>no</strong> Decreto Estadual n.º 48.408/2004, que estabelece o Estatuto Padrão <strong>da</strong>s Associações <strong>de</strong> Pais<br />

e Mestres <strong>da</strong>s <strong>Escolas</strong> Estaduais, <strong>no</strong> seu artigo 44, que autoriza a existência <strong>de</strong> Cantinas Escolares e <strong>de</strong><br />

outros órgãos geradores <strong>de</strong> recursos financeiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que administrados, direta ou indiretamente, pelas<br />

Associações <strong>de</strong> Pais e Mestres;<br />

o parágrafo único do mesmo artigo que atribui à Secretaria <strong>da</strong> Educação competência para o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> <strong>no</strong>rmas para funcionamento dos órgãos referidos nesse artigo;<br />

a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar aos alu<strong>no</strong>s proteção contra práticas <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços<br />

consi<strong>de</strong>rados perigosos ou <strong>no</strong>civos à saú<strong>de</strong>, na medi<strong>da</strong> <strong>em</strong> que contribu<strong>em</strong> para o <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>da</strong> dieta e<br />

para o aumento <strong>de</strong> patologias liga<strong>da</strong>s à alimentação;<br />

o resultado <strong>da</strong> pesquisa efetua<strong>da</strong> junto às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares com a participação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e equipe<br />

escolar sobre a importância <strong>da</strong> prevenção contra o risco <strong>da</strong> obesi<strong>da</strong><strong>de</strong>, suas conseqüências, e <strong>de</strong> outros<br />

probl<strong>em</strong>as <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> causados por hábitos incorretos <strong>de</strong> alimentação;<br />

o alerta <strong>de</strong> especialistas <strong>em</strong> saú<strong>de</strong> alimentar sobre os efeitos <strong>no</strong>civos dos maus hábitos alimentares a que estão<br />

expostos crianças e adolescentes <strong>no</strong> mundo oci<strong>de</strong>ntal, baixam as seguintes <strong>no</strong>rmas para o funcionamento <strong>da</strong>s<br />

cantinas escolares:<br />

Art. 1.º Cantina Escolar é uma <strong>de</strong>pendência, <strong>de</strong>ntro do estabelecimento <strong>de</strong> ensi<strong>no</strong>, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a fornecer<br />

serviços <strong>de</strong> alimentação a alu<strong>no</strong>s, professores e <strong>de</strong>mais funcionários, mediante pagamento.<br />

§ 1.º A existência <strong>de</strong> Cantina Escolar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> ato discricionário do Diretor <strong>da</strong> Escola, ouvido o Conselho<br />

<strong>de</strong> Escola e a Associação <strong>de</strong> Pais e Mestres (APM).<br />

§ 2.º Cabe à Associação <strong>de</strong> Pais e Mestres (APM) a administração direta ou indireta <strong>da</strong> Cantina Escolar.<br />

§ 3.º O espaço físico <strong>de</strong>stinado ao funcionamento <strong>da</strong> Cantina Escolar <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do<br />

serviço e estar <strong>de</strong> acordo com as especificações <strong>da</strong> Edificação Escolar estabeleci<strong>da</strong>s pela FDE – Fun<strong>da</strong>ção para<br />

o Desenvolvimento <strong>da</strong> Educação.<br />

Art. 2.º A Cantina Escolar não prejudicará o Programa <strong>de</strong> Alimentação Escolar, <strong>no</strong>s tur<strong>no</strong>s <strong>em</strong> que ele ocorre,<br />

n<strong>em</strong> a ele se sobreporá, <strong>de</strong>vendo ambos integrar esforços para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> hábitos saudáveis <strong>de</strong><br />

alimentação.<br />

Art. 3.º A Direção <strong>da</strong> Escola <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar a elaboração e a fixação <strong>em</strong> local próprio e visível, <strong>de</strong><br />

um mural, para divulgação <strong>de</strong> informações forneci<strong>da</strong>s pelo DSE, visando à promoção <strong>de</strong> uma alimentação<br />

saudável a fim <strong>de</strong> melhorar a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong>, prevenir e evitar a obesi<strong>da</strong><strong>de</strong> e outras doenças crônicas liga<strong>da</strong>s<br />

à alimentação.<br />

Art. 4.º A Cantina Escolar, para funcionamento, <strong>de</strong>verá obter Auto <strong>de</strong> Licença e Funcionamento e <strong>de</strong>mais<br />

documentos que se torn<strong>em</strong> necessários, expedido pelo Órgão responsável pela Vigilância Sanitária ou a qu<strong>em</strong><br />

esta <strong>de</strong>signar.<br />

Art. 5.º A Cantina Escolar po<strong>de</strong>rá ser administra<strong>da</strong>:<br />

I – diretamente, por meio <strong>de</strong> <strong>em</strong>pregados contratados para este fim ou por meio <strong>de</strong> associados voluntários;<br />

12 Este texto não substitui a publicação oficial.<br />

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