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Regulamentação da Comercialização de Alimentos em Escolas no

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Em São Paulo, uma vez que a opção foi por uma portaria <strong>da</strong> Secretaria <strong>de</strong> Educação, o corpo técnico<br />

v<strong>em</strong> trabalhando na sensibilização <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar para sua impl<strong>em</strong>entação.<br />

Em Ribeirão Preto, também se observou gran<strong>de</strong> integração entre as Secretarias <strong>de</strong> Educação e <strong>de</strong><br />

Saú<strong>de</strong>. Há uma resolução, mas as secretarias estão investindo num projeto <strong>de</strong><strong>no</strong>minado Passaporte para a saú<strong>de</strong><br />

como forma <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>r a impl<strong>em</strong>entação <strong>da</strong> lei. Neste projeto, ca<strong>da</strong> escola <strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificar um responsável<br />

pela mobilização <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar (po<strong>de</strong>rá ser um professor, um alu<strong>no</strong>, um pai, um funcionário) <strong>em</strong><br />

tor<strong>no</strong> dos t<strong>em</strong>as relacionados à saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre eles a cantina escolar.<br />

De forma resumi<strong>da</strong>, apesar <strong>da</strong>s tentativas, nenhuma <strong>da</strong>s leis estu<strong>da</strong><strong>da</strong>s foi revoga<strong>da</strong> <strong>em</strong> função <strong>de</strong><br />

recursos por parte <strong>da</strong> indústria <strong>de</strong> alimentos. Em geral, o po<strong>de</strong>r judiciário avalia <strong>de</strong> forma positiva a lei e ten<strong>de</strong><br />

a ser muito favorável a ela, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seu âmbito <strong>de</strong> regulação seja a<strong>de</strong>quado e não infrinja a esfera <strong>de</strong> atuação<br />

dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res. Este foi o entendimento do Ministério Público, <strong>no</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, que entrou com uma<br />

ação <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> somente <strong>em</strong> relação ao artigo sobre capacitação <strong>de</strong> cantineiros, o que caberia<br />

ao executivo regulamentar. A falta <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> política do gover<strong>no</strong> local facilitou a revogação completa <strong>da</strong> lei<br />

que po<strong>de</strong>ria ter sofrido somente um veto. No Rio <strong>de</strong> Janeiro, a portaria <strong>da</strong> I Vara <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventu<strong>de</strong><br />

resistiu a várias apelações <strong>da</strong> indústria <strong>de</strong> alimentos e foi revoga<strong>da</strong>, não <strong>em</strong> função <strong>de</strong> seu conteúdo, mas por<br />

prever e aplicar multas, o que não caberia a uma portaria. O autor <strong>de</strong>ste recurso foi o do<strong>no</strong> <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cantinas que não participava do comitê <strong>de</strong> mobilização. O <strong>de</strong>creto <strong>da</strong> Prefeitura do Rio <strong>de</strong> Janeiro também<br />

venceu uma gran<strong>de</strong> disputa com a Abia.<br />

Reproduzimos a seguir alguns trechos <strong>da</strong>s alegações que ilustram os diferentes enfoques atribuídos ao<br />

dispositivo. Inicialmente, esta associação entrou com um recurso alegando que:<br />

O <strong>de</strong>creto é inconstitucional uma vez que a Constituição roga que compete à União, aos Estados e ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral legislar sobre a produção e o consumo e também cui<strong>da</strong>r <strong>da</strong> proteção e <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>.[...] O Decreto<br />

é inconstitucional porque a Lei Orgânica do Rio <strong>de</strong> Janeiro não conce<strong>de</strong> ao Prefeito a competência para editar<br />

Decreto sobre tal questão. (BRASIL, 2003).<br />

O Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro negou o recurso <strong>da</strong> Abia por acreditar que:<br />

O Decreto foi um ato político que não teve a intenção <strong>de</strong> prejudicar associados (<strong>da</strong> ABIA) e sim proporcionar<br />

uma alimentação mais sadia para os alu<strong>no</strong>s <strong>da</strong> re<strong>de</strong> pública municipal. Não existindo, portanto, ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>no</strong><br />

Decreto. (BRASIL, 2003).<br />

A Abia apelou então para o Supr<strong>em</strong>o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, alegando que o <strong>de</strong>creto não cuidou <strong>de</strong><br />

interesse local, mas baixou <strong>no</strong>rma geral.<br />

A saú<strong>de</strong> dos municípios não requer cui<strong>da</strong>dos diferenciados <strong>da</strong>queles dispensados aos <strong>de</strong>mais ci<strong>da</strong>dãos resi<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>em</strong> outras ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s. (BRASIL, 2003).<br />

O Supr<strong>em</strong>o Tribunal negou o recurso por consi<strong>de</strong>rar que:<br />

O ato (publicação do Decreto) contém regras <strong>de</strong> natureza administrativa, baixa<strong>da</strong>s por efeito do po<strong>de</strong>r<br />

hierárquico. Essas <strong>no</strong>rmas obrigam os órgãos subordinados à administração municipal e <strong>em</strong> na<strong>da</strong> interfer<strong>em</strong><br />

com as <strong>no</strong>rmas gerais <strong>de</strong> vigilância alimentar. [...] Po<strong>de</strong>-se lançar o argumento <strong>de</strong> que tais substâncias, longe <strong>de</strong><br />

prejudicar a saú<strong>de</strong> <strong>da</strong>s crianças que estu<strong>da</strong>m <strong>em</strong> tais uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, lhe traz<strong>em</strong> benefícios. S<strong>em</strong>elhante argumento<br />

po<strong>de</strong>ria levar à <strong>de</strong>sconstituição do Decreto, por <strong>de</strong>svio e finali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Seria, contudo, necessário provar o <strong>de</strong>svio,<br />

tarefa impossível <strong>no</strong> processo <strong>de</strong> Segurança. (BRASIL, 2003).<br />

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