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Regulamentação da Comercialização de Alimentos em Escolas no

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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA<br />

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 6.848/2002<br />

(Apensos os PL n.º 2.510, <strong>de</strong> 2003, n.º 6.168, <strong>de</strong> 2005 e n.º 6.890, <strong>de</strong> 2006)<br />

Dispõe sobre alimentação saudável nas escolas <strong>de</strong> educação infantil e do ensi<strong>no</strong><br />

fun<strong>da</strong>mental, público e privado.<br />

O Congresso Nacional <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1.º Os estabelecimentos <strong>de</strong> educação infantil e ensi<strong>no</strong> fun<strong>da</strong>mental, públicos e privados estão impedidos<br />

<strong>de</strong> comercializar, oferecer a qualquer pretexto ou fazer propagan<strong>da</strong>, <strong>em</strong> suas <strong>de</strong>pendências, <strong>de</strong> alimentos não<br />

caracterizados como alimentos saudáveis, segundo critérios <strong>de</strong>finidos pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s sanitárias.<br />

Art. 2.º Os sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> ensi<strong>no</strong> oferecerão aos educadores programas <strong>de</strong> formação e atualização sobre a<br />

alimentação saudável com enfoque multidisciplinar.<br />

Parágrafo único. Noções <strong>de</strong> alimentação saudável, o estímulo a hábitos saudáveis e à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> física, além <strong>de</strong><br />

conhecimentos sobre patologias causa<strong>da</strong>s pela má alimentação <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ter abor<strong>da</strong>g<strong>em</strong> transversal ao longo<br />

dos cursos.<br />

Art. 3.º Os estabelecimentos infratores estarão sujeitos às penas previstas na Lei n.º 6.437, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 1977, s<strong>em</strong> prejuízo <strong>de</strong> outras sanções cabíveis.<br />

Art. 4.º Esta Lei entra <strong>em</strong> vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.<br />

1 Vigência <strong>em</strong> relação à agosto e set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2006.<br />

[ ]<br />

72<br />

Sala <strong>da</strong> Comissão, <strong>em</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong> 2006.<br />

Deputado Manato<br />

Relator

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