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Regulamentação da Comercialização de Alimentos em Escolas no

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Anexo N – Projeto <strong>de</strong> Lei n.º 6.168, <strong>de</strong> 2005<br />

(Do Sr. Ivo José)<br />

Proíbe a comercialização <strong>de</strong> refrigerantes <strong>no</strong>s estabelecimentos escolares <strong>de</strong> educação infantil e ensi<strong>no</strong><br />

fun<strong>da</strong>mental.<br />

O Congresso Nacional <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1.º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> e a distribuição gratuita <strong>de</strong> refrigerantes <strong>no</strong>s estabelecimentos escolares <strong>de</strong> educação<br />

infantil e ensi<strong>no</strong> fun<strong>da</strong>mental.<br />

Art. 2.º As escolas <strong>de</strong>v<strong>em</strong> promover, por todos os meios disponíveis, com o apoio dos órgãos municipais,<br />

estaduais e fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> educação e <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>, o esclarecimento dos estu<strong>da</strong>ntes quanto aos efeitos<br />

prejudiciais do consumo <strong>de</strong> refrigerantes.<br />

Art. 3.º Esta lei entra <strong>em</strong> vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.<br />

JUSTIFICAÇÃO<br />

“Coca e Pepsi <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r refrigerantes <strong>em</strong> escolas dos EUA”.<br />

A <strong>no</strong>tícia veicula<strong>da</strong> pela Folha Online, <strong>em</strong> 17/8/05, informa que “sob pressão <strong>de</strong> grupos favoráveis a uma<br />

alimentação mais saudável e <strong>de</strong> redução <strong>da</strong> obesi<strong>da</strong><strong>de</strong>, as duas <strong>em</strong>presas concor<strong>da</strong>ram <strong>em</strong> voluntariamente,<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r seus produtos <strong>em</strong> lanchonetes <strong>de</strong> escolas, segundo a Associação Americana <strong>de</strong> Bebi<strong>da</strong>s.”<br />

A pressão exerci<strong>da</strong> sobre os fabricantes não se originava apenas nas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> civil. Conforme o<br />

mesmo texto “a Pepsi e a Coca-Cola já vinham sofrendo pressão <strong>de</strong> legisladores america<strong>no</strong>s. Em cinco dos<br />

<strong>de</strong>z maiores estados do país, já exist<strong>em</strong> leis que proíb<strong>em</strong> a ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> refrigerantes nas escolas <strong>de</strong> ensi<strong>no</strong><br />

fun<strong>da</strong>mental.”<br />

A justificativa <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>cisão é a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> hábitos alimentares mais saudáveis e a prevenção<br />

<strong>da</strong> obesi<strong>da</strong><strong>de</strong>, que naquele país atinge um terço <strong>da</strong> população.<br />

Com efeito, não são poucos os malefícios <strong>de</strong> uma pseudo-alimentação que t<strong>em</strong> por base os refrigerantes e<br />

conservas, tal como po<strong>de</strong>mos observar <strong>no</strong>s hábitos e preferências <strong>da</strong> gran<strong>de</strong> maioria <strong>da</strong>s crianças e jovens,<br />

também <strong>em</strong> <strong>no</strong>sso país.<br />

Cáries, obesi<strong>da</strong><strong>de</strong>, distúrbios do sist<strong>em</strong>a digestivo, subnutrição e baixa imuni<strong>da</strong><strong>de</strong> são alguns dos efeitos<br />

causados pelo consumo precoce e continuado <strong>de</strong>stes itens. A proibição <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> refrigerantes nas escolas<br />

já foi objeto <strong>de</strong> proposição apresenta<strong>da</strong> nesta Casa Legislativa pelo então Deputado Wigberto Tartuce, o PL<br />

n.º 4.962/2001, o qual foi rejeitado pela Comissão <strong>de</strong> Educação e Cultura, acompanhando o voto <strong>da</strong> relatora<br />

Deputa<strong>da</strong> Miriam Reid.<br />

Em sua essência, o parecer que rejeitou o PL supra mencionado aponta como motivo para a rejeição o<br />

entendimento <strong>de</strong> que a redução ou cessação do consumo <strong>de</strong> refrigerantes pelos estu<strong>da</strong>ntes <strong>de</strong>ve resultar <strong>de</strong><br />

um ato consciente dos mesmos e não <strong>de</strong> uma restrição compulsória e externa à sua vonta<strong>de</strong>.<br />

Nos termos do próprio relatório “<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos a conscientização dos professores, diretores <strong>de</strong> escolas e pais<br />

sobre os malefícios que o constante consumo <strong>de</strong> refrigerantes produz à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>no</strong>ssas crianças e adolescentes.<br />

Mas, não po<strong>de</strong>mos concor<strong>da</strong>r com o presente projeto que preten<strong>de</strong> proibir a ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> refrigerantes <strong>em</strong> to<strong>da</strong>s as<br />

escolas públicas e priva<strong>da</strong>s do ensi<strong>no</strong> fun<strong>da</strong>mental <strong>em</strong> <strong>no</strong>sso País. Somos pelo contínuo trabalho educativo, objetivo,<br />

esclarecedor e convincente.”<br />

Ora, hav<strong>em</strong>os que pon<strong>de</strong>rar que on<strong>de</strong> falha a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s famílias e sobressai o po<strong>de</strong>r <strong>da</strong> mídia não<br />

é <strong>de</strong>scabido que o estado, por meio <strong>de</strong> suas agências educadoras, assumam a <strong>de</strong>fesa inequívoca do b<strong>em</strong><br />

comum.<br />

Experimentamos <strong>em</strong> t<strong>em</strong>pos recentes duas situações <strong>em</strong> que o rigor <strong>da</strong> lei teve, além do benefício <strong>em</strong> si,<br />

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