Regulamentação da Comercialização de Alimentos em Escolas no
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Art. 13 Cabe aos órgãos <strong>de</strong> vigilância sanitária e <strong>de</strong> educação, com a colaboração <strong>da</strong>s Associações <strong>de</strong> Pais e<br />
Mestres, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeita<strong>da</strong>s as respectivas competências.<br />
Art. 14 As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> aplicação <strong>de</strong>sta Lei correrão à conta <strong>de</strong> dotações próprias consigna<strong>da</strong>s<br />
<strong>em</strong> orçamento.<br />
Art. 15 Esta Lei entra <strong>em</strong> vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Art. 16 Revogam-se as disposições <strong>em</strong> contrário.<br />
[ ]<br />
54<br />
Brasília, 10 <strong>de</strong> <strong>no</strong>v<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2005.<br />
Deputado Fábio Barcellos<br />
Presi<strong>de</strong>nte