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Regulamentação da Comercialização de Alimentos em Escolas no

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Anexo B – Lei n.º 12.061/2001 3<br />

Dispõe sobre critérios <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> lanches e bebi<strong>da</strong>s nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s educacionais,<br />

localiza<strong>da</strong>s <strong>no</strong> Estado <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,<br />

Faço saber a todos os habitantes <strong>de</strong>ste Estado que a Ass<strong>em</strong>bléia Legislativa <strong>de</strong>creta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte<br />

Lei:<br />

Art. 1.º Os serviços <strong>de</strong> lanches e bebi<strong>da</strong>s nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s educacionais públicas e priva<strong>da</strong>s que aten<strong>da</strong>m a educação<br />

básica, localiza<strong>da</strong>s <strong>no</strong> Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer a padrões <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> nutricional e <strong>de</strong><br />

vi<strong>da</strong> indispensáveis à saú<strong>de</strong> dos alu<strong>no</strong>s.<br />

Art. 2° Aten<strong>de</strong>ndo ao preceito nutricional e <strong>de</strong> acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibi<strong>da</strong>, <strong>no</strong>s<br />

serviços <strong>de</strong> lanches e bebi<strong>da</strong>s ou similares, a comercialização do seguinte:<br />

a) bebi<strong>da</strong>s com quaisquer teores alcoólicos;<br />

b) balas, pirulitos e gomas <strong>de</strong> mascar;<br />

c) refrigerantes e sucos artificiais;<br />

d) salgadinhos industrializados;<br />

e) salgados fritos; e<br />

f) pipocas industrializa<strong>da</strong>s.<br />

§ 1.º O estabelecimento alimentício <strong>de</strong>verá colocar à disposição dos alu<strong>no</strong>s dois tipos <strong>de</strong> frutas sazonais,<br />

objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos.<br />

§ 2.º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a comercialização <strong>de</strong> alimentos e refrigerantes que contenham <strong>em</strong> suas composições químicas,<br />

nutrientes que sejam comprova<strong>da</strong>mente prejudiciais à saú<strong>de</strong>.<br />

Art. 3.º Os proprietários <strong>de</strong>sses estabelecimentos <strong>de</strong>verão garantir a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> higiênico-sanitário e nutricional<br />

dos produtos comercializados.<br />

Art. 4.º Um mural <strong>de</strong> um metro <strong>de</strong> altura por um metro <strong>de</strong> comprimento <strong>de</strong>verá ser fixado <strong>em</strong> local próprio<br />

e visível, rente ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a assuntos relacionados com a<br />

área alimentícia.<br />

Art. 5.º Os estabelecimentos só po<strong>de</strong>rão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Diretoria Estadual<br />

<strong>de</strong> Vigilância Sanitária ou a qu<strong>em</strong> esta <strong>de</strong>signar.<br />

Art. 6.º Os estabelecimentos já existentes terão um prazo <strong>de</strong> cento e oitenta dias para regular<strong>em</strong> e a<strong>de</strong>quar<strong>em</strong><br />

suas situações, <strong>de</strong>ntro dos critérios estabelecidos.<br />

Art. 7.º A abertura <strong>de</strong> <strong>no</strong>vos estabelecimentos só po<strong>de</strong>rá ocorrer mediante a <strong>em</strong>issão do alvará sanitário<br />

expedido pela Diretoria Estadual <strong>de</strong> Vigilância Sanitária ou por qu<strong>em</strong> esta <strong>de</strong>signar.<br />

Art. 8° O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta Lei acarretará a aplicação <strong>de</strong> sanções previstas<br />

pela Diretoria Estadual <strong>de</strong> Vigilância Sanitária.<br />

Art. 9.º Esta Lei entra <strong>em</strong> vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.<br />

3 Este texto não substitui a publicação oficial.<br />

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