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Regulamentação da Comercialização de Alimentos em Escolas no

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crescente e grave <strong>da</strong> obesi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>em</strong> crianças e jovens. A rotina mo<strong>de</strong>rna t<strong>em</strong> estimulado o se<strong>de</strong>ntarismo,<br />

que, aliado ao consumo <strong>de</strong> alimentos extr<strong>em</strong>amente calóricos e pouco nutritivos, v<strong>em</strong> resultando <strong>em</strong> piora<br />

dos indicadores <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. A Organização Mundial <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> estima <strong>em</strong> um bilhão o número <strong>de</strong> obesos <strong>no</strong><br />

planeta. E o sobrepeso ou a obesi<strong>da</strong><strong>de</strong> provoca uma série <strong>de</strong> patologias extr<strong>em</strong>amente graves. Citamos entre<br />

muitos outros ex<strong>em</strong>plos o diabetes e a hipertensão arterial. Além disso, v<strong>em</strong> sendo observa<strong>da</strong> an<strong>em</strong>ia <strong>em</strong><br />

meta<strong>de</strong> <strong>da</strong>s crianças brasileiras, segundo a justificação do terceiro projeto. Iniciativas como as que analisamos<br />

são essenciais para incentivar a melhoria dos hábitos alimentares dos brasileiros <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a infância, construindo<br />

uma vi<strong>da</strong> mais saudável. D<strong>em</strong>onstram, assim, a legítima preocupação dos legisladores com o probl<strong>em</strong>a.<br />

Muitos municípios já adotaram leis neste sentido e têm recebido apoio <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Apesar <strong>de</strong> sermos<br />

favoráveis às idéias apresenta<strong>da</strong>s, alguns reparos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser feitos às iniciativas, <strong>de</strong> modo geral. Em primeiro<br />

lugar, acreditamos que este movimento <strong>de</strong>ve começar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a educação infantil. Outra observação é que<br />

o Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente já criminaliza a ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> bebi<strong>da</strong>s alcoólicas a me<strong>no</strong>res <strong>de</strong> 18 a<strong>no</strong>s.<br />

Então, torna-se <strong>de</strong>snecessário repetir a ve<strong>da</strong>ção.<br />

Acreditamos, ain<strong>da</strong>, que <strong>de</strong>talhamentos muito minuciosos ou relações muito extensas <strong>de</strong> itens corr<strong>em</strong> o risco<br />

<strong>de</strong> ser<strong>em</strong> facilmente superados pela evolução do conhecimento e <strong>da</strong> tec<strong>no</strong>logia. Assim, somos partidários do<br />

caráter <strong>de</strong> generali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> lei, que possibilita sua compl<strong>em</strong>entação por instrumentos que se a<strong>da</strong>pt<strong>em</strong> com<br />

maior flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> às mu<strong>da</strong>nças.<br />

Por outro lado, sentimos falta, <strong>em</strong> to<strong>da</strong>s as propostas, <strong>de</strong> ser prevista punição para o <strong>de</strong>scumprimento <strong>da</strong><br />

lei. Ao <strong>no</strong>sso ver, ela <strong>de</strong>ve estar vincula<strong>da</strong> às infrações sanitárias, como prevê a Lei n.º 6.437, <strong>de</strong> 20<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1977, que configura infrações à legislação sanitária fe<strong>de</strong>ral, estabelece as sanções respectivas e dá<br />

outras providências.<br />

Deste modo, propomos a adoção <strong>de</strong> um substitutivo que proíba o consumo <strong>de</strong> alimentos não saudáveis, <strong>de</strong><br />

acordo com <strong>de</strong>finição <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s sanitárias, inclusive na educação infantil, procurando instrumentalizar<br />

os docentes nesta área do conhecimento, e vinculando as penas à legislação sanitária.<br />

Neste sentido, manifestamos o voto favorável aos Projetos <strong>de</strong> Lei n° 6.848, <strong>de</strong> 2002, n.º 2.510, <strong>de</strong> 2003, n.º<br />

6.168, <strong>de</strong> 2005 e n.º 6.890, <strong>de</strong> 2006, na forma do Substitutivo <strong>em</strong> anexo.<br />

[ ]<br />

71<br />

Sala <strong>da</strong> Comissão, <strong>em</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong> 2006.<br />

Deputado Manato<br />

Relator

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