COISA JULGADA - Fadisp
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coisa julgada, como se verá de forma mais minudente no desenvolvimento deste<br />
trabalho. 3<br />
A exposição das premissas centrais sobre a coisa julgada permitirá uma<br />
análise dos verdadeiros problemas concernentes à “relativização da coisa julgada”,<br />
objeto central deste estudo.<br />
É o que se passa a fazer.<br />
1.1. Conceito e fundamento da coisa julgada<br />
O Estado para cumprir sua missão pacificadora concebeu o instituto da coisa<br />
julgada 4 com propósito de não permitir a eternização dos conflitos e concretizar o<br />
valor constitucional da segurança das relações sociais, vetor esse previsto inclusive<br />
no Preâmbulo da Constituição Federal. O poder judiciário, quando soluciona<br />
determinada lide mediante a prestação jurisdicional, realiza as expectativas e afasta<br />
as incertezas dos litigantes. 5 A impossibilidade de revisão do comando judicial,<br />
enquanto a relação jurídica apresentar os mesmos contornos que a delineava<br />
quando anteriormente analisada, atribui estabilidade ao ato estatal e confere<br />
3 DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista Forense. V. 358. Novdez<br />
de 2001. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 11. Neste sentido, os ensinamentos Cândido Rangel<br />
Dinamarco: “Venho também pondo em destaque a necessidade de equilibrar adequadamente, no<br />
sistema do processo, as exigências conflitantes da celeridade, que favorece a certeza das relações<br />
jurídicas, e da ponderação, destinada à produção de resultados justos. O processo civil deve ser<br />
realizado no menor tempo possível, para definir logo as relações existentes entre os litigantes e assim<br />
cumprir sua missão pacificadora; mas em sua realização ele deve também oferecer às partes meios<br />
adequados e eficientes para a busca de resultados favoráveis, segundo o direito e a justiça, além de<br />
exigir do juiz o integral e empenhado conhecimento dos elementos da causa, sem o que não poderá<br />
fazer justiça nem julgará bem. A síntese desse indispensável equilíbrio entre exigências conflitantes<br />
é: o processo deve ser realizado e produzir resultados estáveis tão logo quanto possível, sem que<br />
com isso se impeça ou prejudique a justiça dos resultados que ele produzirá.”<br />
4 O trabalho referir-se-á sempre à coisa julgada material, salvo quando se fizer menção à coisa<br />
julgada formal.<br />
5 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 12.ª ed. rev., atual. e ampliada. São Paulo: RT,<br />
2008. vol. I., p. 509. Vale transcrever o entendimento: “Na verdade, o conflito de interesses é que é<br />
um mal, embora inevitável; o processo será um mal se eternizar, e não desempenhar a função de<br />
extinguir o conflito, porque naquela hipótese terá sido contaminado pelo conflito do mesmo,<br />
transmudando-se, em si, num conflito, perpetuador e alimentador de outro conflito.”<br />
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