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COISA JULGADA - Fadisp

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constitutivos ou condenatórios, conforme classificação tradicional vigente à época),<br />

se somava para torná-los imutáveis. 11<br />

Para Liebman 12 , existiam dois planos distintos na sentença: o primeiro,<br />

denominado de “eficácia natural da sentença”, independeria de sua validade por ser<br />

a sentença ato soberano do Estado que se impõe imediatamente e tem efeitos<br />

próprios; o segundo, “autoridade da coisa julgada”, refere-se à estabilidade, à<br />

imutabilidade da sentença que vincula somente os litigantes.<br />

De forma contrária, Francesco Carnelutti 13 defendia que a autoridade da coisa<br />

julgada apenas alcança a declaração contida na sentença e não o comando<br />

propriamente dito, entretanto, o elemento declaratório se faz presente em todas as<br />

sentenças (declaratória, constitutiva, condenatória e mandamental). Nos termos do<br />

art. 468 do Código de Processo Civil brasileiro, “A sentença, que julgar total ou<br />

parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. O<br />

Direito Brasileiro não vincula a autoridade da coisa julgada apenas ao elemento<br />

declaratório da sentença, já que o artigo mencionado serve-se da expressão “A<br />

sentença” e não da “declaração contida na sentença”. 14<br />

11 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil (Análise, Crítica e Atualização). 2ª ed. Rio de Janeiro:<br />

Aide, 1998. p. 41. “Indubitavelmente, a autoridade da coisa julgada não se impõe como efeito da<br />

sentença, mas, sim, no entender de Liebman, como uma qualidade, uma virtualidade, uma<br />

potencialidade que habita o próprio ato sentencial e nasce com ele, não se concebendo possa existir<br />

– em face de sua finalidade e natureza – sem que seja capaz de produzir tal resultado, pois este<br />

integra sua essência. A eficácia, que não se confunde com a autoridade, é a força que emana da<br />

sentença transitada em julgado voltada para um resultado e tem como suporte a estabilidade desse<br />

próprio ato”.<br />

12 LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos sobre a Coisa<br />

Julgada. 2ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 54-60.<br />

13 CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del nuevo derecho procesal civil italiano. trad. de Miguel<br />

Guasp. Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1942. p. 97.<br />

14 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual. Primeira Série, 2.ª ed. São<br />

Paulo: Saraiva,1998. p. 85. “O direito brasileiro não tem regra que corresponda à do artigo 2.909 do<br />

Codice Civile. Nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, “a sentença, que julgar total ou<br />

parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decidas.” “A sentença”, reza o<br />

texto, não “a declaração contida na sentença”: a sentença, pois, na sua integridade enquanto ato<br />

decisório, com todos os elementos do decisum. Nenhum outro dispositivo legal, de modo explícito ou<br />

implícito, aponta em sentido contrário. Por que, então, importarmos um problema que não existe, e<br />

uma solução que não satisfaz?”<br />

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