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COISA JULGADA - Fadisp

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ação rescisória poderá afastar a nulidade da sentença. 68 Ressalte-se, contudo, que<br />

a lei de forma exaustiva enumera as hipóteses de nulidade. 69<br />

Será demonstrado, no capítulo 4, que a qualidade de imutabilidade do<br />

comando judicial não recai sobre sentenças contrárias à Constituição Federal; tais<br />

sentenças são ditas como inexistentes. Sobre elas não incidem a coisa julgada e, via<br />

de regra, não são suscetíveis de serem atacadas por meio da ação rescisória, diante<br />

da ausência dos pressupostos de cabimento da referida ação indicados no caput do<br />

art. 485: sentença de mérito e trânsito em julgado.<br />

A ação rescisória é, portanto, o mecanismo previsto no Direito Brasileiro,<br />

direcionado para anular (juízo rescindendo) ou desconstituir a sentença acobertada<br />

pela coisa julgada e, quando possível, emitir novo pronunciamento em substituição<br />

ao anterior (juízo rescisório). Tecnicamente, trata-se de ação de natureza<br />

constitutiva negativa; instaura-se outra relação jurídica processual com o objetivo de<br />

rever o julgamento anterior transitado em julgado, substituindo-o ou, apenas,<br />

invalidando-o. 70 Conforme ensina Coqueijo Costa 71 , o seu fundamento "é sempre<br />

processual: não envolve diretamente pretensão de direito material."<br />

68 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civi, 14ª. ed. Rio de<br />

Janeiro: Forense, 2008. 5.v. p. 108/109. Para BARBOSA MOREIRA, a sentença rescindível não é<br />

nula, mas sim anulável, já que "uma invalidade que só opera depois de judicialmente decretada<br />

classificar-se-á, com melhor técnica, como ‘anulabilidade´. Rescindir, como anular, é desconstituir.”<br />

69 MARTINS, Pedro Batista. Recursos e Processos de Competência Originária dos Tribunais.<br />

Atualizado por Alfredo Buzaid, Rio de Janeiro: Forense, 1957. n º 54, p. 78. “quando a sentença é<br />

nula, por uma das razões qualificadas em lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a<br />

declaração de nulidade.”<br />

70 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civi, 14ª. ed. Rio de<br />

Janeiro: Forense, 2008. 5.v. p. 100. Vale conferir a definição de BARBOSA MOREIRA: "chama-se<br />

rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com<br />

eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada".<br />

71 COQUEIJO COSTA, Carlos. Ação Rescisória, atualizada por Roberto Rosas. 6ª ed. São Paulo: LTr,<br />

1992. p. 23 - 24.<br />

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