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COISA JULGADA - Fadisp

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com a sentença definitiva de mérito e completa-se quando o pronunciamento judicial<br />

definitivo torna-se imutável.<br />

Para Giusepe Chiovenda 48 , a sentença submetida a recurso seria mera<br />

situação jurídica com pretensão de certo dia tornar-se sentença; apenas seria<br />

sentença quanto aos efeitos executivos antecipados. Nesse sentido, a sentença é<br />

definitiva com o decurso do prazo de recurso ou com outra sentença<br />

hierarquicamente superior e a ação rescisória representa um ataque a uma situação<br />

jurídica completa, enquanto o recurso refere-se a essa mesma situação jurídica,<br />

porém incompleta. 49<br />

48 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de Paolo Capitanio. v. I,<br />

1 ª ed. São Paulo: Bookseller, 1998. n. 117.<br />

49 Para José Carlos Barbosa Moreira, o juízo de admissibilidade do recurso tem natureza<br />

eminentemente declaratória. Assim, o recurso é, ou não, admissível, ao tempo de sua<br />

interposição.Tal juízo de admissão tem eficácia ex tunc, portanto, no caso de admissibilidade<br />

negativa, essa decisão retroage à data do fato em que é verificada a causa da negativa do<br />

conhecimento do recurso e não do momento em que ocorre a declaração do juízo de<br />

inadmissibilidade. Conseqüentemente, o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação<br />

rescisória seria contado a partir do momento em que se verificou a causa de inadmissibilidade do<br />

recurso. (BARBOSA MOREIRA. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 118 e 267). Parece-nos<br />

que, tecnicamente, a solução é correta, entretanto, para evitar injustiças, diante da dificuldade prática<br />

em saber se o recurso interposto será conhecido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no<br />

sentido de que o dies aquo para o ajuizamento da ação rescisória é o da última decisão prolatada,<br />

salvo quando o recurso for intempestivo ou quando interposto de má-fé. “PROCESSO CIVIL –<br />

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA – PRAZO DECADENCIAL – TERMO A QUO – 1. O<br />

termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória é a data do trânsito em julgado da última decisão<br />

da causa, independentemente de o recurso ter sido interposto por apenas uma das partes ou a<br />

questão a ser rescindida não ter sido devolvida ao Tribunal. 2. O trânsito em julgado material somente<br />

ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso. 3. Afasta-se tese em<br />

contrário, no sentido de que os capítulos da sentença podem transitar em julgado em momentos<br />

diversos. 4. Recurso Especial provido.” RE 415586 / DF. Relatora Min. Eliana Calmon. Julgamento:<br />

12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 09/12/2002.<br />

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