COISA JULGADA - Fadisp
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com a sentença definitiva de mérito e completa-se quando o pronunciamento judicial<br />
definitivo torna-se imutável.<br />
Para Giusepe Chiovenda 48 , a sentença submetida a recurso seria mera<br />
situação jurídica com pretensão de certo dia tornar-se sentença; apenas seria<br />
sentença quanto aos efeitos executivos antecipados. Nesse sentido, a sentença é<br />
definitiva com o decurso do prazo de recurso ou com outra sentença<br />
hierarquicamente superior e a ação rescisória representa um ataque a uma situação<br />
jurídica completa, enquanto o recurso refere-se a essa mesma situação jurídica,<br />
porém incompleta. 49<br />
48 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de Paolo Capitanio. v. I,<br />
1 ª ed. São Paulo: Bookseller, 1998. n. 117.<br />
49 Para José Carlos Barbosa Moreira, o juízo de admissibilidade do recurso tem natureza<br />
eminentemente declaratória. Assim, o recurso é, ou não, admissível, ao tempo de sua<br />
interposição.Tal juízo de admissão tem eficácia ex tunc, portanto, no caso de admissibilidade<br />
negativa, essa decisão retroage à data do fato em que é verificada a causa da negativa do<br />
conhecimento do recurso e não do momento em que ocorre a declaração do juízo de<br />
inadmissibilidade. Conseqüentemente, o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação<br />
rescisória seria contado a partir do momento em que se verificou a causa de inadmissibilidade do<br />
recurso. (BARBOSA MOREIRA. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 118 e 267). Parece-nos<br />
que, tecnicamente, a solução é correta, entretanto, para evitar injustiças, diante da dificuldade prática<br />
em saber se o recurso interposto será conhecido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no<br />
sentido de que o dies aquo para o ajuizamento da ação rescisória é o da última decisão prolatada,<br />
salvo quando o recurso for intempestivo ou quando interposto de má-fé. “PROCESSO CIVIL –<br />
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA – PRAZO DECADENCIAL – TERMO A QUO – 1. O<br />
termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória é a data do trânsito em julgado da última decisão<br />
da causa, independentemente de o recurso ter sido interposto por apenas uma das partes ou a<br />
questão a ser rescindida não ter sido devolvida ao Tribunal. 2. O trânsito em julgado material somente<br />
ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso. 3. Afasta-se tese em<br />
contrário, no sentido de que os capítulos da sentença podem transitar em julgado em momentos<br />
diversos. 4. Recurso Especial provido.” RE 415586 / DF. Relatora Min. Eliana Calmon. Julgamento:<br />
12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 09/12/2002.<br />
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