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COISA JULGADA - Fadisp

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José Carlos Barbosa Moreira 35 assegura que a coisa julgada tem relevância<br />

não apenas para as pessoas diretamente envolvidas na decisão, sendo a<br />

estabilidade do pronunciamento judicial condição essencial para que possam os<br />

jurisdicionados confiar na função desempenhada pelo Poder Judiciário.<br />

Para a sociedade, é essencial que os conflitos de interesses sejam resolvidos<br />

por meio dos procedimentos pré-ordenados para obtenção de um julgamento que<br />

aplicará a vontade da lei, dando forma jurídica aos fundamentos de fato e de direito<br />

do pedido. Ao exercer a atividade jurisdicional, aplicando corretamente a norma ao<br />

caso concreto, o juiz alcança a justiça, sendo inviável a proposta relativizadora da<br />

coisa julgada à verificação do valor da justiça como conceito subjetivo. No item 4.9,<br />

será exposto o que se entende por decisão justa.<br />

Pode-se afirmar com convicção a impossibilidade de separar a justiça da<br />

segurança jurídica já que seria contraditório alcançar a justiça efetiva sem o mínimo<br />

de segurança e, igualmente, não existe o valor da segurança sem primar pelos<br />

valores de eqüidade e de justiça.<br />

1.4. Coisa julgada material, coisa julgada formal e preclusão<br />

É necessário, ainda, distinguirem-se a coisa julgada material da coisa julgada<br />

formal e, ainda, da preclusão.<br />

Seguindo-se a doutrina preconizada por Enrico Túlio Liebman, pode-se dizer<br />

que não existem dois institutos independentes representados pela coisa julgada<br />

35 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a Chamada Relativização da Coisa<br />

Julgada Material. In: Temas de Direito Processual. Nona Série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 245/246.<br />

“O interesse na preservação da res iudicata ultrapassa, contudo, o círculo das pessoas diretamente<br />

envolvidas. A estabilidade das decisões é condição essencial para que possamos os jurisdicionados<br />

confiar na seriedade e na eficiência do funcionamento da máquina judicial. Todos precisam saber<br />

que, se um dia houverem de recorrer a ela, seu pronunciamento terá algo mais que o fugidio perfil<br />

nas nuvens. Sem essa confiança, crescerá fatalmente nos que se julguem lesados a tentação de<br />

reagir por seus próprios meios, à margem dos canais oficiais. Escusando sublinhar o dano que isso<br />

causará à tranqüilidade social.”<br />

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