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COISA JULGADA - Fadisp

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atividade legislativa não fica impedida de alterar o regime da coisa julgada. Os<br />

autores citam como exemplos: na ação popular, na ação de alimentos ou no<br />

processo cautelar, a coisa julgada não ocorre. A proteção está em resguardar as<br />

sentenças transitadas em julgado da aplicabilidade de lei superveniente.<br />

Para outros autores, como Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery 23 ,<br />

apesar de caber ao legislador infraconstitucional definir o regime específico da coisa<br />

julgada, tal instituto é elemento fundamental à existência do Estado Democrático de<br />

Direito, sendo cláusula pétrea na Constituição Federal.<br />

Parece-nos que a proteção constitucional recai sobre a coisa julgada já que<br />

estabiliza as decisões que resolvem as lides e proporciona certeza às relações<br />

jurídicas. O referido instituto está restritivamente ligado ao princípio da segurança<br />

jurídica, servindo de meio para alcançar a pacificação social e o bem comum.<br />

Somos da opinião de que o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito<br />

adquirido e à coisa julgada, proclamado no artigo 5.º, inciso XXXVI, do texto<br />

constitucional há de ser integral e é inatingível de modificação por via da emenda<br />

constitucional (art. 60, §4º, IV). O legislador infraconstitucional de acordo com o<br />

inciso XXXVI não pode suprimir o instituto da coisa julgada ou retroagir para atingir<br />

as imutabilidades já consagradas.<br />

Enfim, não é possível atribuir ao dispositivo legal estrito significado de<br />

mecanismo instrumental à garantia de irretroatividade das leis, ou de simples<br />

limitador da atividade legislativa. Embora o legislador infraconstitucional tenha como<br />

incumbência definir o regime específico da coisa julgada, tal instituto mantém o seu<br />

caráter constitucional 24 por ser uma garantia essencial do cidadão. O Supremo<br />

23 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação processual civil extravagante em vigor atualizado até 22.02.2001. 5.ª ed. São Paulo: RT,<br />

2001. p. 904.<br />

24 RAMOS, Elival da Silva. A Proteção aos Direitos Adquiridos no Direito Constitucional Brasileiro. 1ª<br />

ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 143. Observa Elival da Silva Ramos que cabe à lei<br />

infraconstitucional regular os aspectos processuais do instituto, contudo, não pode interferir sobre a<br />

diretriz contida no inciso XXXVI do art. 5º, em sua palavras: “Quanto à coisa julgada, de outra parte,<br />

argumenta-se que se trata de um instituto tipicamente de Direito Processual, razão pela qual se<br />

imporia a regulação infraconstitucional sobre a matéria. Sem sombra de dúvida, nada há a objetar em<br />

relação à premissa do raciocínio, bastando lembrar que o artigo 467 do Código de Processo Civil<br />

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