COISA JULGADA - Fadisp
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por meio do pedido, que somente pode solucionar o conflito de interesses nos limites<br />
em que foi proposta. 58<br />
Vale dizer que, embora o limite objetivo da coisa julgada encontre-se no<br />
dispositivo da sentença, relacionado com os pedidos formulados, associa-se<br />
também aos motivos 59 que levaram ao julgamento da demanda ainda que não façam<br />
parte da coisa julgada; tudo para aferição do julgado. A motivação se faz necessária<br />
para compreensão exata do julgado.<br />
Por outro lado, a coisa julgada opera inter partes; aqueles que integram a<br />
relação jurídica de direito processual – quem pede e contra quem é pedida a<br />
atividade jurisdicional. Apenas a eficácia natural da sentença alcançará terceiros.<br />
De acordo com o artigo 472 do diploma processual 60 , a sentença faz coisa<br />
julgada às partes entre as quais é proferida a decisão, não beneficiando, nem<br />
prejudicando terceiros. Tal norma é corolário das garantias constitucionais da<br />
inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e<br />
da ampla defesa (art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal). A<br />
qualidade de imutabilidade do comando judicial não pode alcançar terceiros que não<br />
participaram do conflito de interesses, sob pena de vedar o acesso à justiça.<br />
58 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Coisa julgada e declaração. In: Temas de Direito Processual.<br />
Primeira Série, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva,1998. p. 448.<br />
59 GUSMÃO, Aureliano de. Coisa Julgada. 2. ª ed. São Paulo: Saraiva, 1922. p. 69-70. Aureliano de<br />
Gusmão leciona antes da existência do art. 287 do Código de 1939: “que os motivos como puros<br />
motivos, não têm autoridade de coisa julgada, por isso esta não pode, indubitavelmente, estar nem<br />
onde se acha a decisão do juiz. O juiz, como juiz, decide só as questões ou relações de direito que as<br />
partes trouxeram a juízo e aí foram debatidas. Aos motivos, pois só deve ser atribuída a autoridade<br />
da coisa julgada quando eles como que fazem corpo com o dispositivo da sentença, como partes<br />
integrantes deste, de maneira que neles esteja a razão mesma de ser do dispositivo, de modo que,<br />
abstraindo-se deles, a contenda ou a relação jurídica disputada pelos litigantes não teria ficado<br />
dirimida só pelo dispositivo, e poder-se-ia dizer que não existe sentença, numa palavra, a coisa<br />
julgada deve-se procurar em qualquer parte da sentença onde esteja resolvida a relação de direito<br />
controvertida na demanda e, conseqüentemente, nos motivos, só quando neste estiver expressa tal<br />
relação como causa imediata do dispositivo da sentença.” Constate-se que o autor entendia por<br />
acobertar todas as questões decidas pelo instituto da coisa julgada.<br />
60 “Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem<br />
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no<br />
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em<br />
relação a terceiros.”<br />
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