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COISA JULGADA - Fadisp

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por meio do pedido, que somente pode solucionar o conflito de interesses nos limites<br />

em que foi proposta. 58<br />

Vale dizer que, embora o limite objetivo da coisa julgada encontre-se no<br />

dispositivo da sentença, relacionado com os pedidos formulados, associa-se<br />

também aos motivos 59 que levaram ao julgamento da demanda ainda que não façam<br />

parte da coisa julgada; tudo para aferição do julgado. A motivação se faz necessária<br />

para compreensão exata do julgado.<br />

Por outro lado, a coisa julgada opera inter partes; aqueles que integram a<br />

relação jurídica de direito processual – quem pede e contra quem é pedida a<br />

atividade jurisdicional. Apenas a eficácia natural da sentença alcançará terceiros.<br />

De acordo com o artigo 472 do diploma processual 60 , a sentença faz coisa<br />

julgada às partes entre as quais é proferida a decisão, não beneficiando, nem<br />

prejudicando terceiros. Tal norma é corolário das garantias constitucionais da<br />

inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e<br />

da ampla defesa (art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal). A<br />

qualidade de imutabilidade do comando judicial não pode alcançar terceiros que não<br />

participaram do conflito de interesses, sob pena de vedar o acesso à justiça.<br />

58 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Coisa julgada e declaração. In: Temas de Direito Processual.<br />

Primeira Série, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva,1998. p. 448.<br />

59 GUSMÃO, Aureliano de. Coisa Julgada. 2. ª ed. São Paulo: Saraiva, 1922. p. 69-70. Aureliano de<br />

Gusmão leciona antes da existência do art. 287 do Código de 1939: “que os motivos como puros<br />

motivos, não têm autoridade de coisa julgada, por isso esta não pode, indubitavelmente, estar nem<br />

onde se acha a decisão do juiz. O juiz, como juiz, decide só as questões ou relações de direito que as<br />

partes trouxeram a juízo e aí foram debatidas. Aos motivos, pois só deve ser atribuída a autoridade<br />

da coisa julgada quando eles como que fazem corpo com o dispositivo da sentença, como partes<br />

integrantes deste, de maneira que neles esteja a razão mesma de ser do dispositivo, de modo que,<br />

abstraindo-se deles, a contenda ou a relação jurídica disputada pelos litigantes não teria ficado<br />

dirimida só pelo dispositivo, e poder-se-ia dizer que não existe sentença, numa palavra, a coisa<br />

julgada deve-se procurar em qualquer parte da sentença onde esteja resolvida a relação de direito<br />

controvertida na demanda e, conseqüentemente, nos motivos, só quando neste estiver expressa tal<br />

relação como causa imediata do dispositivo da sentença.” Constate-se que o autor entendia por<br />

acobertar todas as questões decidas pelo instituto da coisa julgada.<br />

60 “Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem<br />

prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no<br />

processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em<br />

relação a terceiros.”<br />

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