COISA JULGADA - Fadisp
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Civil<br />
2.2.2.2. Teorias de aplicação do artigo 485, inciso V, Código de Processo<br />
O sentido de “literal disposição...” é pura aplicação incorreta das normas<br />
jurídicas (negativa de vigência da lei ou aplicação de lei inapta), sem constatação do<br />
reexame dos fatos da causa. Porém, vale lembrar que o ordenamento jurídico pode<br />
ser ofendido pela inexatidão quanto à avaliação da prova. O julgador pode aplicar ou<br />
não certa regra com base em premissas erradas relacionadas aos fatos do<br />
processo, e, como se sabe, o meio adequado para rebater esse equívoco é a<br />
interposição de recurso. A Rescisória não é supedâneo de recurso, não se<br />
prestando a tal mister.<br />
Não pensamos que o sentido da expressão “literal” dirija-se ao teor literal do<br />
dispositivo normativo, pois ocorre violação inclusive quando a sentença contém<br />
orientação incompatível com a interpretação correta, porém, não é viável exigir que,<br />
na jurisprudência, não exista controvérsia em relação ao sentido da lei.<br />
Uma das teorias de interpretação do inciso V, artigo 485 do CPC, é reforçada<br />
pelo enunciado da Súmula 343 do STF, que defende ser a decisão rescindenda<br />
baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, não suficiente<br />
para caber a rescisória pelo artigo 485, inciso V. 90 Parece que todas as correntes<br />
jurisprudenciais seriam adequadas e o juiz poderia escolher sem ressalvas qualquer<br />
uma das alternativas existentes; estaríamos diante de um juízo discricionário. No<br />
entanto, a tarefa do julgador é aplicar a lei em concreto; os fatos constantes dos<br />
autos deverão ser identificados e enquadrados na hipótese de incidência da norma.<br />
Quando o autor não apresenta os documentos essenciais à compreensão da causa, mas o réu os<br />
apresenta, fica suprida a deficiência. A interpretação do artigo 485, inciso V, do CPC, deve ser ampla<br />
e abarca a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito (art. 4º da LICC).<br />
A interpretação divergente de princípios ou de posicionamento jurisprudencial não autoriza a rescisão<br />
do acórdão (Súmulas 343 do STF e 143 do TFR). Pedido rescisório improcedente. Decisão unânime.”<br />
STJ. AR 822. Relator: Min. Franciulli Netto. Julgamento: 26/04/2000. Órgão Julgador: Primeira Seção.<br />
Publicação: 28/08/2000.<br />
90 Súmula 343 – “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão<br />
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.”<br />
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