COISA JULGADA - Fadisp
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irrecorribilidade da decisão, a coisa julgada formal e a preclusão são institutos<br />
diferentes. O primeiro instituto é a qualidade de imutabilidade dentro do processo,<br />
enquanto, o segundo é um ônus processual e um fato impeditivo.<br />
Concordamos com essa distinção entre a coisa julgada formal e a preclusão;<br />
tais fenômenos possuem natureza jurídica diversas.<br />
Vale salientar a diferenciação entre a coisa julgada formal da material<br />
realizada por Cândido Rangel Dinamarco. Para ele, a res judicata formal refere-se à<br />
impossibilidade de substituição de uma sentença por outra; é fenômeno interno ao<br />
processo, enquanto que a res judicata material imuniza os efeitos da sentença até<br />
mesmo após a extinção do processo. 41<br />
A coisa julgada material e a formal, portanto, conferem estabilidade às<br />
decisões judiciais. Tal divisão tem relevância prática, especialmente quanto ao<br />
problema da propositura da ação rescisória conforme se verá com mais vagar no<br />
próximo capítulo.<br />
firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de atividade processual, simplesmente se exclui que possam<br />
ser suscitadas com o escopo de atacar a res iudicata. Se a decisão é das que só produzem coisa<br />
julgada formal, o efeito preclusivo restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das<br />
que geram coisa julgada material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra,<br />
fazendo sentir-se nos eventuais processos subseqüentes. Daí qualificar-se de pan-processual a<br />
eficácia preclusiva da coisa julgada material.”<br />
40 GRINOVER, Ada Pellegrini, notas ao livro Eficácia e autoridade da sentença, de Enrico Tullio<br />
Liebman, p. 68. “Na verdade, porém, coisa julgada formal e preclusão são dois fenômenos diversos,<br />
na perspectiva da decisão irrecorrível. A preclusão é, subjetivamente, a perda de uma faculdade<br />
processual e, objetivamente, um fato impeditivo; a coisa julgada formal é a qualidade da decisão, ou<br />
seja, sua imutabilidade, dentro do processo. Trata-se, assim, de institutos diversos, embora ligados<br />
entre si por uma relação lógica antecedente-conseqüente.”<br />
41 DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista Forense. V. 358. Novdez<br />
de 2001. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 13/14.<br />
“A distinção entre coisa julgada material e formal consiste, portanto, em que (a) a primeira é a<br />
imunidade dos efeitos da sentença, que os acompanha na vida das pessoas ainda depois de extinto o<br />
processo, impedindo qualquer ato estatal, processual ou não, que venha a negá-los; enquanto que<br />
(b) a coisa julgada formal é fenômeno interno ao processo e refere-se à sentença como ato<br />
processual, imunizada contra qualquer substituição por outra.”<br />
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