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COISA JULGADA - Fadisp

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O cabimento da ação rescisória é restritivo; o legislador infraconstitucional<br />

fixou exaustivamente as hipóteses que permitem a quebra da coisa julgada<br />

protegida constitucionalmente, por existir, na sentença de mérito, vícios de validade.<br />

Ademais, admite-se uma interpretação extensiva em relação aos incisos do<br />

artigo 485 do Código de Processo Civil, sem gerar resultados prejudiciais ao<br />

ordenamento jurídico. Considere-se especialmente o inciso V.<br />

Acompanhando a evolução social, cada vez mais ocorrem questionamentos<br />

quanto ao sopesamento dos valores justiça e segurança para “quebra” da coisa<br />

julgada, sem, entretanto, analisar sua real necessidade e os mecanismos já<br />

existentes no ordenamento jurídico para tal fim.<br />

Com essa explanação, é possível caminhar para análise das propostas de<br />

relativização da coisa julgada, principalmente, quando ela venha a ferir<br />

flagrantemente os valores primordiais do Estado Democrático de Direito, como a<br />

igualdade, a justiça, a dignidade e a moralidade. Ressalte-se que essa nova postura<br />

não se coaduna com a visão clássica da coisa julgada, segundo a qual ela seria<br />

inatingível.<br />

ORIENTAÇÕES AFRONTAM LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. (AR 46 / SP. Relator: Min. Luiz Vicente<br />

Cernicchiaro. Órgão Julgador: Primeira Seção. Publicação: 18/12/1989<br />

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