COISA JULGADA - Fadisp
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O cabimento da ação rescisória é restritivo; o legislador infraconstitucional<br />
fixou exaustivamente as hipóteses que permitem a quebra da coisa julgada<br />
protegida constitucionalmente, por existir, na sentença de mérito, vícios de validade.<br />
Ademais, admite-se uma interpretação extensiva em relação aos incisos do<br />
artigo 485 do Código de Processo Civil, sem gerar resultados prejudiciais ao<br />
ordenamento jurídico. Considere-se especialmente o inciso V.<br />
Acompanhando a evolução social, cada vez mais ocorrem questionamentos<br />
quanto ao sopesamento dos valores justiça e segurança para “quebra” da coisa<br />
julgada, sem, entretanto, analisar sua real necessidade e os mecanismos já<br />
existentes no ordenamento jurídico para tal fim.<br />
Com essa explanação, é possível caminhar para análise das propostas de<br />
relativização da coisa julgada, principalmente, quando ela venha a ferir<br />
flagrantemente os valores primordiais do Estado Democrático de Direito, como a<br />
igualdade, a justiça, a dignidade e a moralidade. Ressalte-se que essa nova postura<br />
não se coaduna com a visão clássica da coisa julgada, segundo a qual ela seria<br />
inatingível.<br />
ORIENTAÇÕES AFRONTAM LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. (AR 46 / SP. Relator: Min. Luiz Vicente<br />
Cernicchiaro. Órgão Julgador: Primeira Seção. Publicação: 18/12/1989<br />
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