COISA JULGADA - Fadisp
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“fraudes em que pode incorrer o julgador”, enquadráveis nas noções gerais dos tipos<br />
penais. O legislador, ao fixar tal hipótese, pretendeu afastar a imparcialidade in<br />
concreto do juiz.<br />
De forma contrária, Sérgio G. Porto afirma que para embasar o pedido de<br />
rescisória, os conceitos de prevaricação, de concussão e de corrupção são os<br />
extraíveis exatamente dos tipos penais. 78 Não nos parece adequada essa afirmação,<br />
pois a imparcialidade do julgador protegida pelo legislador pode ser ofendida por<br />
outras condutas; além do mais, a procedência da ação rescisória não depende do<br />
julgamento na esfera criminal.<br />
2.2.2. “Violar literal disposição de lei” (artigo 485, inciso V, Código de<br />
Processo Civil)<br />
Para maioria da doutrina, a expressão “lei”, constante do inciso V, está em<br />
sentido amplo; compreende a norma geral e abstrata, qualquer que seja a espécie<br />
normativa. Assim, refere-se à norma de direito estrangeiro, constitucional, estadual e<br />
municipal. Conforme Barbosa Moreira, até mesmo os regulamentos administrativos<br />
fazem parte do vocábulo lei. 79<br />
78 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V: art. 476 a<br />
565. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 121. “Parece-nos que a interpretação de inciso ora comentado<br />
deve ater-se aos conceitos penalísticos de prevaricação, concussão e corrupção (passiva). É<br />
necessário, para que seja rescindível a sentença, que o comportamento do juiz corresponda a um<br />
desses tipos penais. Não exige, contudo, a prévia condenação criminal do prolator da sentença, nem<br />
sequer a preexistência de processo penal contra ele instaurado. Caberá ao órgão julgador da<br />
rescisória, para os fins a que visa a ação, verificar a ocorrência dos extremos da figura delituosa<br />
invocada.”<br />
79 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V: art. 476 a<br />
565. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 131. “ ‘Lei’, no dispositivo sob exame, há de entender-se em<br />
sentido amplo. Compreende, à evidencia, a Constituição, a lei complementar, ordinária ou delegada,<br />
a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução (Carta da República, art. 59), o decreto<br />
emanado do Executivo, o ato normativo baixado por órgão do Poder Judiciário (v.g., regimento<br />
interno: Constituição Federal, art. 96, n.º I, letra a). Inexiste qualquer diferença, a este respeito, entre<br />
normas jurídicas editadas pela União, por Estado-membro ou por Município. Também a violação de<br />
norma jurídica estrangeira torna rescindível a sentença, na hipótese de ter-se aplicada à espécie o<br />
direito de outro país.<br />
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