COISA JULGADA - Fadisp
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1.9. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada<br />
A garantia da coisa julgada encontra limitações objetivas (em relação ao<br />
decidido) e subjetivas (quanto às pessoas sujeitas aos efeitos da sentença).<br />
Os limites objetivos são justamente a matéria acobertada pela coisa julgada, a<br />
parte da decisão que fará coisa julgada material. Com a delimitação do objeto,<br />
busca-se impedir reapreciação da mesma lide pelo Poder Judiciário, evitando-se,<br />
inclusive, contradições no plano prático.<br />
É cediço que a sentença compõe-se de três partes: o relatório, a motivação e<br />
a decisão ou o dispositivo, porém, a qualidade de imutabilidade apenas recai sobre o<br />
dispositivo da sentença ou do acórdão. Nessa parte, há apreciação do mérito; a lide<br />
é resolvida, ou melhor, o conflito de interesses é solucionado no processo.<br />
A nossa legislação processual civil dispõe expressamente no art. 468: “A<br />
sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e<br />
das questões decididas”. Com efeito, nem todas as questões discutidas e resolvidas<br />
constituem a coisa julgada, tais como as que não constituem objeto do processo e<br />
tiverem que ser decididas, como premissa lógica da questão principal; assim, podem<br />
ser julgadas livremente em outra demanda levada a juízo por outro motivo.<br />
Contudo, estende-se a coisa julgada ao que foi julgado e decidido, atingindo<br />
as questões que poderiam ter sido discutidas no processo e não foram, sendo<br />
proibido utilizar-se desse fundamento para refutar o resultado do processo. Teresa<br />
Arruda Alvim Wambier denomina o efeito preclusivo e o princípio do deduzido e<br />
dedutível (arts. 473 e 474 do CPC, respectivamente) de medidas de apoio à coisa<br />
julgada. 52<br />
52 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. 1ª ed. São Paulo:<br />
RT, 2005. p. 117-118. “...a eficácia preclusiva da coisa julgada material é a regra de que a decisão<br />
proferida sobre a questão principal (mérito), após o trânsito em julgado, fica imune a posteriores<br />
contestações, fundadas em questões suscetíveis de influir no teor do decisum, mesmo não tendo sido<br />
apreciadas no processo. Nos limites daquilo que consistiu objeto do julgamento, a coisa julgada<br />
cobriria o ‘dedutível e o deduzido’. O espectro de abrangência da coisa julgada cingi-se ao decisum,<br />
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