B. Horto do Esposo - Universidade Aberta
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No síno<strong>do</strong> de Braga de 1333, as sanções são agravadas e a legislação refere-se<br />
também aos religiosos. Estes, sen<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> «peca<strong>do</strong> de fornizio», eram manda<strong>do</strong>s<br />
para o cárcere episcopal até fazerem penitência <strong>do</strong>s seus peca<strong>do</strong>s, a arbítrio <strong>do</strong> bispo. Os<br />
clérigos seculares que mantivessem barregãs públicas pagavam a multa de um marco de<br />
prata, além de incorrerem nas penas gerais estabelecidas no direito e nas penas referidas nas<br />
constituições sinodais anteriores (Const.Sin. de Braga de 1333, const.8). 57<br />
Verificamos, então, que os Síno<strong>do</strong>s sempre tiveram uma função regula<strong>do</strong>ra de<br />
comportamentos considera<strong>do</strong>s inapropria<strong>do</strong>s e apresentaram penitências suficientemente<br />
punitivas de mo<strong>do</strong> a terminar com as relações que os clérigos mantinham com<br />
mulheres 58 solteiras ou casadas que eram denominadas «barregãs», como se comprova com<br />
o mais antigo Síno<strong>do</strong> de Braga, celebra<strong>do</strong> pelo arcebispo D. Frei Telo, Síno<strong>do</strong> de D.<br />
Frei Telo, 5 de Dezembro de 1281, (Síno<strong>do</strong>s de Braga). De facto, este Síno<strong>do</strong> constitui o<br />
mais veneran<strong>do</strong> testemunho de legislação sinodal bracarense e reflecte também a<br />
preocupação com a formação moral <strong>do</strong> clero que surge proibi<strong>do</strong> de viver em<br />
57 Ibidem, p.43 Cabe ainda salientar a posição deste autor face aos clérigos dissolutos e prevarica<strong>do</strong>res:<br />
«Em primeiro lugar, é necessário ter em conta que o legisla<strong>do</strong>r não se refere normalmente aos que<br />
cumprem os seus deveres, mas aos que prevaricam. Deste mo<strong>do</strong>, não se pode generalizar demasia<strong>do</strong> e<br />
concluir que to<strong>do</strong>s os clérigos eram dissolutos e gananciosos. No entanto, a frequência de apelos ao<br />
cumprimento da lei, com a cominação de penas, obriga-nos a dizer que os abusos deviam ser muitos e<br />
frequentes. As próprias penas, por mais gravosas que se mostrem, não eram suficientes para atemorizar<br />
os prevarica<strong>do</strong>res. A tentação era grande, as motivações espirituais frouxas, a cultura rudimentar. Não<br />
admira, por isso, que a clericatura, para uma grande maioria, fosse um mo<strong>do</strong> de vida e não um<br />
ministério sagra<strong>do</strong>, como nós hoje o entendemos.», ibidem, p.53. Lembremos a alcoviteira Lianor Vaz<br />
quan<strong>do</strong> relata uma tentativa de violação por parte de um clérigo («vinh’ agora pereli / ao re<strong>do</strong>r da minha<br />
vinha, / e um clérigo, mana minha, / pardeus, lançou mão de mi! / Não me podia valer! / Diz que havia de<br />
saber / se era eu fêmea se macho […] Quan<strong>do</strong> viu revolta a boda, / foi e esfarrapou-me toda / o cabeção da<br />
camisa,», Gil Vicente, A Farsa de Inês Pereira in Compilaçam de Todalas Obras de Gil Vicente, (Maria<br />
Leonor Carvalhão Buescu, introd. e normalização de texto), Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda,<br />
1983, vol.II, pp.429-430.<br />
58 Acerca das relações entre clérigos e suas mulheres, Ana Arranz Guzmán analisa Síno<strong>do</strong>s de Espanha, em<br />
que os objectivos <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r eram semelhantes aos que encontramos nos síno<strong>do</strong>s de Portugal: «Algunos<br />
obispos, en concreto, se lamentaban de que, a pesar de las penas establecidas en el derecho canónico contra<br />
los clérigos concubinarios, non se había logra<strong>do</strong> erradicar este vicio. Así, por ejemplo, en el síno<strong>do</strong> de Ávila<br />
de 1481 se puede leer: “Y porque muchos clérigos y ministros de la Yglesia olvidan<strong>do</strong> lo suso dicho, en<br />
grande detrimento y peligro de sus ánimas y en escándalo de los legos y oprobio de la clerezía, han teni<strong>do</strong> y<br />
tienen publicamente mancebas y mugeres sospechosas en su compañía”. Y <strong>do</strong>n Pacual de Ampudia en el<br />
síno<strong>do</strong> burgalés de 1498 manda que “ningún clérigo pueda tener consigo en su casa, ni de compañía mujer<br />
suelta ni casada, de ninguna edad que sea, con quien antes haya teni<strong>do</strong> participacion carnal”. El síno<strong>do</strong> de<br />
Palencia de 1500, tras referirse a la castidad de Jesucristo y a la necesidad de que los clérigos le imiten, señala<br />
cómo éstos “olvidan<strong>do</strong> su propia fama e salud tienen mancebas publicamente, con las que viven vida disoluta<br />
e deshonesta, sobre lo qual el reveren<strong>do</strong> obispo sabinense Guillermo, lega<strong>do</strong> en España, hizo una<br />
constitución, la qual por instigación del demonio no se ha guarda<strong>do</strong>.”», «Amores desordena<strong>do</strong>s y otros<br />
pecadillos del clero», in Ana Isabel Carrasco Mancha<strong>do</strong> e María Del Pilar Rábade Obradó, (coord.), Pecar<br />
en La Edad Media, Madrid, Sílex Ediciones, 2008, cap.9, p.233.<br />
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