B. Horto do Esposo - Universidade Aberta
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sen<strong>do</strong> publica<strong>do</strong>s. Com efeito, não era somente com a concubinagem que a Igreja se<br />
preocupava, pois, os filhos <strong>do</strong>s clérigos 70 eram frequentemente trata<strong>do</strong>s como legítimos, o<br />
que constituía mais um problema que as constituições pretendiam resolver e um escândalo<br />
que denegria a imagem da Igreja junto <strong>do</strong> povo. No entanto, apesar <strong>do</strong>s peca<strong>do</strong>s cometi<strong>do</strong>s,<br />
a salvação da alma <strong>do</strong>s clérigos concubinários também era um objectivo da Igreja, como se<br />
verifica no Síno<strong>do</strong> de D. Luís Pires, 11 de Dezembro de 1477, (Síno<strong>do</strong>s de Braga) na<br />
constituição 60, «Dos clerigos concubinarios»:<br />
e a cada huum delles que por Deus e por honrra da sancta Egreja e salvaçom da suas<br />
almas e por tolher o escandallo <strong>do</strong> poboo que, esguardan<strong>do</strong> bem a queeda em que jazem, se<br />
alevantem <strong>do</strong> esterquo e fe<strong>do</strong>r e chamem a graça de Deus que os ajude e esforçe, e daqui<br />
avante vivam onestamente e sejam castos e continentes segun<strong>do</strong> a regra e manda<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />
sanctos cânones e al de menos nom tomem molheres nem as tenham publicamente ou, se<br />
as teem, loguo as lancem de sy | de que suspeiçom possa ser a vida. 71<br />
Deste mo<strong>do</strong>, apelava-se à vida honesta e casta para os clérigos, de acor<strong>do</strong> com os<br />
«sanctos cânones» e ao aban<strong>do</strong>no da vida de peca<strong>do</strong>s sexuais com mulheres,<br />
metaforicamente associada à imundice e sujidade <strong>do</strong> esterco e <strong>do</strong> fe<strong>do</strong>r («se alevantem <strong>do</strong><br />
esterquo e fe<strong>do</strong>r»). Mais uma vez, mas no Síno<strong>do</strong> de D. Diogo de Sousa, 24 de Agosto de<br />
1496, (Síno<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Porto), determina-se, na constituição 15, «Que falla <strong>do</strong>s clerigos<br />
<strong>do</strong>rdẽs meores barregueiros», a proibição <strong>do</strong>s clérigos solteiros de terem mancebas 72<br />
em suas casas e de casarem com elas:<br />
70 No Síno<strong>do</strong> de D. Luís Pires, 11 de Dezembro de 1477, na constituição 51, as instruções são claras e<br />
específicas quanto ao comportamento <strong>do</strong>s clérigos que tratavam os filhos como legítimos: «Que os clerigos<br />
nom se chamem conpadres huuns aos outros nem conssentam seus filhos que os ajudem aa missa nem emtrem<br />
com elles no coro», p.123, e constatamos a preocupação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r com o mo<strong>do</strong> como os filhos <strong>do</strong>s<br />
clérigos eram trata<strong>do</strong>s pelos pais que os assumiam como filhos e filhas perante o povo e que os ajudavam nos<br />
serviços litúrgicos: «Porém mandamos e streitamente defendemos a todallas perssooas eclesiasticas,<br />
beneficia<strong>do</strong>s e nom beneficia<strong>do</strong>s e a cada huum delles de to<strong>do</strong> este nosso arcebispa<strong>do</strong> que, se acontecer<br />
alguum delles teer filhos ou filhas, que por honrra de Deus e da | sancta madre Egreja e <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> clerical, se<br />
tenperem e ajam vergonha de seus peca<strong>do</strong>s e em parte de penitencia e satisfaçom delles os encobram por sua<br />
onestidade e enxenpllo <strong>do</strong> poboo e nom lhes chamem filhos nem filhas, mas chamen-os per seus proprios<br />
nomes ou cria<strong>do</strong>s ou sobrinhos ou parentes, fazen<strong>do</strong>-os bauptizar ou criar honestamente e emcubertamente<br />
ministran<strong>do</strong>-lhes com tenperança o que ouverem mester. E nom os levem conssiguo aa egreja e muito menos<br />
lhes conssentam que os ajudem aa missa nem emtrem nem cantem com elles no coro nem em outros divinos<br />
oficios na egreja nem fora della. E damos lhes de consselho que os metam em ordem ou os emviem aos<br />
estu<strong>do</strong>s e lhes façam aprehender sciencias e principalmente theologia, canones, pera despois servirem a Deus a<br />
aa Egreja cujo pam comerom. E se per ventura nom quiserem emtrar em ordem ou nom forem da<strong>do</strong>s pera<br />
aprender sciencias que emtonces os ponham a alguuns oficios que aprehendam pera per elle viverem.», ibidem,<br />
p. 125.<br />
71 Ibidem, p.133.<br />
72 No Trata<strong>do</strong> de Confisson, refere-se a mancebia das mulheres solteiras, freiras, casadas ou cunhadas :<br />
«solteira da mãcebia […] aquela que esta na mãcebia pode seer freira ou casada ou cunhada», p.88.<br />
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