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Os limites <strong>da</strong> utopia comunicacional<br />
Nas três experiências relata<strong>da</strong>s (<strong>Rádio</strong> Favela, de Belo Horizonte, <strong>Rádio</strong> Constelação<br />
e <strong>Rádio</strong> InterFM) pudemos observar que diferentes atores sociais encontraram<br />
formas de agir e interagir no cenário público por meio <strong>da</strong>s on<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s<br />
rádios comunitárias na perspectiva <strong>da</strong> utopia comunicacional radiofônica comunitária<br />
aqui descrita.<br />
Porém, cabe ressaltar que trabalhamos com a hipótese de que nem sempre a<br />
utopia comunicacional radiofônica comunitária é isenta de contradições e limitações<br />
(como to<strong>da</strong> utopia), devido a vários fatores. No panorama geral <strong>da</strong> radiofonia<br />
comunitária, destacamos aqui a falta de capacitação e profissionalização <strong>da</strong>s equipes<br />
<strong>da</strong>s rádios, as dificul<strong>da</strong>des de autofinanciamento e a visão instrumentalista<br />
do rádio. Também contribuem para esse cenário a legislação restritiva, o papel<br />
coercitivo do Estado e os fun<strong>da</strong>mentos ambíguos do conceito de comunitário,<br />
expresso tanto pela legislação quanto pela interpretação dos atores sociais envolvidos,<br />
além <strong>da</strong>s precarie<strong>da</strong>des e dificul<strong>da</strong>des de organização, funcionamento e<br />
manutenção <strong>da</strong>s rádios comunitárias (COGO, 1998).<br />
Vejamos que nas três experiências relata<strong>da</strong>s, as três emissoras conheceram diretamente<br />
a truculência do Estado com o seu fechamento e com o lacramento<br />
dos transmissores, além de abertura de processos judiciais contra os responsáveis,<br />
como se estivessem envolvidos em ativi<strong>da</strong>des criminais de alta periculosi<strong>da</strong>de,<br />
como tem acontecido diuturnamente em todo o País com centenas de emissoras<br />
radiofônicas comunitárias.<br />
A respeito do conceito de comuni<strong>da</strong>de vale observar que a Lei 9.612, de<br />
1998, o define como sendo um espaço geográfico, sem levar em conta a organização<br />
social e cultural contemporânea. Se levarmos esse contexto em conta,<br />
a comuni<strong>da</strong>de deveria ser entendi<strong>da</strong>, no mínimo, como locus de compartilhamento<br />
de experiências e de valores identitários e coletivos, independente <strong>da</strong><br />
questão geográfica. Com a reinterpretação do conceito de comuni<strong>da</strong>de, seria<br />
reinterpreta<strong>da</strong> a própria legislação que prevê um único canal comunitário<br />
para ca<strong>da</strong> vila ou bairro (que é a definição de comuni<strong>da</strong>de na lei), sem atentar<br />
para o fato de que em um mesmo bairro ou comuni<strong>da</strong>de podem manifestar,<br />
separa<strong>da</strong>mente, diferentes “comuni<strong>da</strong>des” (em termos de interesses e valores<br />
culturais), nem sempre com intenções ou afini<strong>da</strong>des para se manifestarem em<br />
um mesmo canal radiofônico. Por outro lado, há de se convir que várias comuni<strong>da</strong>des<br />
ultrapassam uma vila ou bairro, como é o caso <strong>da</strong>quelas comuni<strong>da</strong>des<br />
que se definem por temas ou segmentos sociais e não por uma localização<br />
puramente geográfica. Qualquer que seja o caso, a definição prevista em lei<br />
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