Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco
Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco
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VICE-REITORIA ACADÊMICA<br />
COORDENAÇÃO GERAL DE ENSINO DE GRADUAÇÃO<br />
COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA<br />
TÓPICOS TÓPICOS ESPECIAIS ESPECIAIS EM<br />
EM<br />
DIREITO DIREITO DIREITO DA DA SEGURIDADE<br />
SEGURIDADE<br />
SOCIAL<br />
SOCIAL<br />
Rio de Janeiro / 2006<br />
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS À<br />
UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO<br />
1
Chanceler<br />
Chanceler<br />
Prof. a Vera Costa Gissoni<br />
Reitor<br />
Reitor<br />
Prof. Paulo Alcantara Gomes<br />
Vice-Reitor Vice-Reitor de de Ensino Ensino de de Graduação Graduação Graduação e e Corpo Corpo Discente<br />
Discente<br />
Prof. Eugenio da Silva Corrêa<br />
Coordenadora Coordenadora Acadêmica Acadêmica de de Educação Educação a a Distância<br />
Distância<br />
Prof. a Vania Alcantara<br />
2
Setores Setores Responsáveis Responsáveis Pela Pela Produção Produção do do Material Material Instrucional<br />
Instrucional<br />
Coordenação Coordenação Acadêmica Acadêmica de de Educação Educação a a a Distância Distância Distância - - CEAD<br />
CEAD<br />
Vania Alcantara<br />
Centro Centro Editorial Editorial – – CEDI<br />
CEDI<br />
Joselmo Botelho<br />
Conteudista<br />
Conteudista<br />
André Luis Saad de Oliveira<br />
3
Apresentação<br />
Prezado(a) Aluno(a):<br />
É com grande satisfação que o(a) recebemos como integrante do corpo discente de nossos cursos de<br />
graduação, na certeza de estarmos contribuindo para sua formação acadêmica e, conseqüentemente,<br />
propiciando oportunidade para melhoria de seu desempenho profissional. Nossos funcionários e nosso<br />
corpo docente esperam retribuir a sua escolha, reafirmando o compromisso desta Instituição com a<br />
qualidade, por meio de uma estrutura aberta e criativa, centrada nos princípios de melhoria contínua.<br />
Esperamos que este instrucional seja-lhe de grande ajuda e contribua para ampliar o horizonte do seu<br />
conhecimento teórico e para o aperfeiçoamento da sua prática pedagógica.<br />
4<br />
Seja bem-vindo(a)!<br />
Paulo Alcantara Gomes<br />
Reitor
Orientações para o Auto-Estudo<br />
O presente instrucional está dividido em cinco unidades programáticas, cada uma com objetivos<br />
definidos e conteúdos selecionados criteriosamente pelos Professores Conteudistas para que os<br />
referidos objetivos sejam atingidos com êxito.<br />
Os conteúdos programáticos das unidades são apresentados sob a forma de leituras, tarefas e<br />
atividades complementares.<br />
As Unidades 1, 2 e 3 correspondem aos conteúdos que serão avaliados em A1.<br />
Na A2 poderão ser objeto de avaliação os conteúdos das cinco unidades.<br />
Havendo a necessidade de uma avaliação extra (A3 ou A4), esta obrigatoriamente será composta por<br />
todos os conteúdos das Unidades Programáticas.<br />
A carga horária do material instrucional para o auto-estudo que você está recebendo agora,<br />
juntamente com os horários destinados aos encontros com o Professor Orientador da disciplina,<br />
equivale a 60 horas-aula, que você administrará de acordo com a sua disponibilidade, respeitando-se,<br />
naturalmente, as datas dos encontros presenciais programados pelo Professor Orientador e as datas das<br />
avaliações do seu curso.<br />
5<br />
Bons Estudos!<br />
Vania Alcantara<br />
Coordenadora Acadêmica de Educação a Distância
Dicas para o Auto-Estudo<br />
1 - Você terá total autonomia para escolher a melhor hora para estudar. Porém, seja<br />
disciplinado. Procure reservar sempre os mesmos horários para o estudo.<br />
2 - Organize seu ambiente de estudo. Reserve todo o material necessário. Evite<br />
interrupções.<br />
3 - Não deixe para estudar na última hora.<br />
4 - Não acumule dúvidas. Anote-as e entre em contato com seu monitor.<br />
5 - Sempre que tiver dúvidas entre em contato com o seu monitor através do e-mail<br />
monitorc<strong>ead</strong>@castelobranco.br.<br />
6 - Não pule etapas.<br />
7 - Faça todas as tarefas propostas.<br />
8 - Não falte aos encontros presenciais. Eles são importantes para o melhor aproveitamento<br />
da disciplina.<br />
9 - Não relegue a um segundo plano as atividades complementares e os exercícios.<br />
10 -Não hesite em começar de novo.<br />
6
SUMÁRIO<br />
UNIDADE UNIDADE I<br />
I<br />
DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
1.1 - Fundamentação constitucional......................................................................................................11 11<br />
1.2 - Princípios informadores da Seguridade Social..............................................................................12 12<br />
UNIDADE NIDADE II<br />
II<br />
REGIME GERAL DA SEGURIDADE SOCIAL<br />
2.1 - Componentes da Seguridade Social.............................................................................................18 18<br />
2.2 - Segurados..................................................................................................................................... 23<br />
2.3 - Dependentes................................................................................................................................. 27<br />
2.4 - Seguridade do servidor público................................................................................................... 29<br />
UNIDADE NIDADE III<br />
III<br />
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />
3.1 - Aposentadoria por idade...............................................................................................................34 34<br />
3.2 - Aposentadoria por invalidez.........................................................................................................35 35<br />
3.3 - Aposentadoria por tempo de serviço............................................................................................36 36<br />
3.4 - Aposentadoria especial.................................................................................................................37 37<br />
3.5 - Auxílio-doença.............................................................................................................................37 37<br />
3.6 - Auxílio-acidente...........................................................................................................................40 40<br />
3.7 - Auxílio-reclusão.......................................................................................................................... 41<br />
3.8 - Pensão por morte..........................................................................................................................41 41<br />
3.9 - Salário-maternidade.....................................................................................................................43 43<br />
3.10 - Salário-família.............................................................................................................................44 44<br />
UUNIDADE<br />
U<br />
NIDADE IV<br />
IV<br />
ACIDENTE DO TRABALHO<br />
4.1 - Noção de acidente do trabalho.....................................................................................................46 46<br />
4.2 - Doenças equiparadas ao acidente do trabalho...............................................................................47 47<br />
4.3 - <strong>Direito</strong>s do acidentado pela empresa.............................................................................................48 48<br />
4.4 - Estabilidade...................................................................................................................................49 49<br />
4.5 - Prestação do benefício...................................................................................................................49 49<br />
7
UNIDADE NIDADE V<br />
V<br />
OS PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA A<br />
SEGURIDADE SOCIAL<br />
5.1 - Noções preliminares.....................................................................................................................52 52<br />
5.2 - Conceito........................................................................................................................................53 53<br />
5.3 - Distinção entre prescrição e decadência na Teoria Geral do <strong>Direito</strong>............................................53 53<br />
5.4 - A prescrição e a decadência na Lei n. 8213/1991.........................................................................54 54<br />
5.5 - A possível inconstitucionalidade da redação atual do art. 103 da Lei 8213/1991........................56 56<br />
5.6 - Resumo sobre prescrição e decadência.........................................................................................61 61<br />
Referências bibliográficas..................................................................................................................................62 62<br />
8
TÓPICOS ESPECIAIS EM DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL<br />
PLANO DA DISCIPLINA<br />
Relevância da Disciplina<br />
9<br />
Carga Horária Total: 30h/atividades<br />
Créditos: 02<br />
O <strong>Direito</strong> da Seguridade Social é uma das disciplinas jurídicas mais importantes em função de<br />
sua abrangência, bem como de sua complexidade. Mesmo assim, os currículos tradicionais de cursos<br />
jurídicos, bas<strong>ead</strong>os na carga horária mínima recomendada pelas políticas educacionais conjecturais,<br />
concentram em outras disciplinas a distribuição da carga horária, relegando a segundo plano o <strong>Direito</strong><br />
Previdenciário.<br />
A importância desta disciplina para os cursos jurídicos é capital; primeiro, pela íntima<br />
conexão que mantém com outras disciplinas, tais como: <strong>Direito</strong> do Trabalho; <strong>Direito</strong> Empresarial;<br />
<strong>Direito</strong> Administrativo; <strong>Direito</strong> Constitucional; <strong>Direito</strong> Civil e <strong>Direito</strong> Penal; segundo, em razão das<br />
últimas modificações previdenciárias que afetaram a situação de toda a coletividade, cabendo,<br />
principalmente aos profissionais do <strong>Direito</strong>, a tarefa de debruçarem-se sobre este empolgante segmento<br />
da ciência jurídica.<br />
Objetivo da Disciplina<br />
Esta disciplina objetiva fornecer subsídios aos discentes do curso de <strong>Direito</strong> e áreas afins para<br />
a compreensão do fenômeno estatal que embasa o sistema <strong>previdenciário</strong>, bem como, atualizar os<br />
conhecimentos acerca do custeio e dos benefícios da seguridade social.
UNIDADE UNIDADE I<br />
I<br />
DIREITO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO NA NA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DE DE 1988 1988<br />
1988<br />
Tempo estimado de auto-estudo nesta unidade: 05h/atividades<br />
Objetivos da Unidade:<br />
Reconhecer os fundamentos da seguridade social brasileira;<br />
Identificar os princípios constitucionais nort<strong>ead</strong>ores da seguridade social;<br />
Relacionar os diversos princípios apresentados aos assuntos que serão abordados nas demais unidades.<br />
Quadro-Síntese da Unidade<br />
Assuntos Onde encontrar Atividades complementares<br />
• Fundamentação constitucional Texto 1.1: página 10 Leitura dos livros indicados nas<br />
• Princípios informadores da Texto1.2: página 12 referências bibliográficas<br />
Seguridade Social<br />
10
UNIDADE UNIDADE I<br />
I<br />
DIREITO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO NA NA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DE DE 1988 1988<br />
1988<br />
1.1 1.1 − Fundamentação Constitucional<br />
Por se revelar uma Carta eminentemente social, a Constituição Federal de 1988, no seu Título<br />
II – Dos <strong>Direito</strong>s e Garantias Fundamentais – art. 6º, reconhece a previdência social como direito<br />
social, reafirmando, assim, os valores fundamentais conquistados ao longo da história da humanidade e<br />
protegendo todos os cidadãos contra eventuais abusos ao obrigar o Estado a garantir-lhes (CF, art. 1º,<br />
III e 201 e 202), nem que seja o mínimo necessário, para preservação de uma vida digna, elevando,<br />
inclusive, tais preceitos ao status de cláusulas pétreas, ou seja, de impossível emenda constitucional<br />
(art. 60, §4º, II, da CRFB/88).<br />
A competência para legislar sobre seguridade social é privativa da União, como preceitua o art.<br />
22, XXIII da Constituição e compete concorrentemente aos entes da Federação a edição de normas<br />
legais sobre Previdência Social (CF, art. 24, XII). Art. 22 e art. 24 da CRFB – Seguridade social é da<br />
competência privativa da União (inciso XXIII do art. 22). A legislação previdenciária é da<br />
competência concorrente da União e dos demais entes da federação, nos termos do art. 24, XII da<br />
CRFB.<br />
Em relação à competência concorrente, basta imaginar a Previdência do Estado do Rio de<br />
Janeiro. Só por raciocínio chega-se à essa conclusão. Já com relação às normas gerais, só poderá<br />
legislar a União. Quem legisla especificamente sobre a previdência do Estado de São Paulo é o Estado<br />
de São Paulo. É uma legislação concorrente vertical. Um exemplo de legislação da União, em matéria<br />
previdenciária, seria a contagem recíproca de tempo de serviço.<br />
A Constituição representa uma profunda transformação, um avanço no padrão de proteção<br />
social brasileiro em relação às formulações legais anteriores, ao garantir um conjunto de direitos<br />
sociais, expressos no Capítulo da Ordem Social, inovando ao consagrar o modelo de Seguridade<br />
Social, como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,<br />
destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (CF, art. 194).<br />
O constituinte de 1988, ao definir este conceito e torná-lo parte integrante da Constituição, fez uma<br />
opção radical pela modernidade. Vide art. 194 da CRFB, que traz conceito enxuto e moderno de<br />
seguridade social.<br />
O que o art. 194 faz é dizer que a seguridade é um gênero que tem por espécies a saúde, a<br />
assistência social e a previdência social. É importante diferenciar esses tipos de direito. A natureza<br />
jurídica da seguridade social é ser um direito social que fica ao lado do direito ao lazer, à segurança<br />
pública etc. Vide art. 6° da CRFB que traz o rol destes direitos sociais.<br />
Os direitos sociais, por sua vez, seriam uma espécie dos direitos fundamentais. Estes se<br />
subdividem em direitos individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. Essa é uma<br />
classificação dada pela CRFB aos direitos sociais. Hoje há uma discussão para saber se todos os<br />
direitos sociais são direitos fundamentais. Existe uma forte tendência em se afirmar que só seriam<br />
fundamentais aqueles direitos relacionados ao mínimo existencial (núcleo sem o qual as pessoas não<br />
sobrevivem).<br />
11
Os direitos sociais são traduzidos em normas materialmente constitucionais.<br />
A seguridade social só foi assim organizada a partir de 1988, apesar do movimento se iniciar<br />
na década de 70 (sistema simples de assistência e seguridade social).<br />
A inclusão da saúde (CF, art. 196 a 200), da previdência (CF, art. 201 e 202) e da assistência<br />
(CF, art. 203 e 204) no âmbito da seguridade social introduz a noção de direitos sociais universais<br />
como parte da condição de cidadania. A proposta brasileira de seguridade articulou, dessa maneira, os<br />
três sistemas previamente existentes: a saúde pela necessidade, a previdência pela condição de trabalho<br />
e a assistência pela incapacidade.<br />
1.2 1.2 −<br />
Princípios Informadores da Seguridade Social<br />
Esses princípios são, em verdade, metas básicas que irão embasar toda a estrutura do sistema<br />
e nortear tanto a atuação do Poder Legislativo (quando for editar a legislação referente à matéria),<br />
quanto à atuação da Administração Pública (na edição dos atos complementares a essa legislação).<br />
1.2.1 1.2.1 − Princípios Gerais<br />
São aqueles que não são peculiares ao direito da seguridade social, sendo aplicáveis também a<br />
outros ramos do direito. E aí nós temos: a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.<br />
A igualdade tem aplicação principalmente no tratamento isonômico, que tem de ser<br />
dispensado aos trabalhadores rurais e aos trabalhadores urbanos, principalmente após a promulgação<br />
da Constituição de 1988.<br />
Há uma exceção com relação aos segurados especiais: esses segurados especiais têm um<br />
tratamento diferenciado por parte da legislação previdenciária, só que isso, na verdade, não significa<br />
quebra do princípio da igualdade, muito pelo contrário, significa a busca da igualdade material. Por<br />
quê? Porque esses segurados especiais realmente apresentam-se em uma situação peculiar.<br />
Com relação à legalidade, nós temos duas vertentes. Temos aplicação desses princípios:<br />
1. Tanto na relação de CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, uma vez que as<br />
contribuições sociais têm natureza de tributo. E nós sabemos que em <strong>Direito</strong><br />
Tributário vigora o princípio da legalidade estrita;<br />
2. Quanto na vertente das PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS porque aí, como nós<br />
mesmos já vimos, as prestações e a concessão das prestações previdenciárias<br />
configuram espécies de ato administrativo.<br />
Nestes termos abordou-se a igualdade e a legalidade, restando a abordagem acerca do<br />
DIREITO ADQUIRIDO.<br />
O <strong>Direito</strong> Adquirido tem aplicação nas hipóteses em que o indivíduo perde a qualidade de<br />
segurado, porém, mesmo tendo perdido essa qualidade antes da ocorrência do evento, preencheu-se<br />
todos os requisitos para se aposentar. Então, mesmo que o indivíduo tenha perdido a qualidade de<br />
segurado, se ele houver, antes disso, preenchido todos os requisitos para se aposentar, fará jus ao<br />
beneficio de aposentadoria. Essa é a regra prevista no art.102, §1º, da Lei n.º 8.213, que dispõe:<br />
12
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos<br />
inerentes a essa qualidade (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).<br />
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para<br />
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à<br />
época em que estes requisitos foram atendidos (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de<br />
10.12.97).<br />
Ainda que sobrevenha nova legislação alterando esses requisitos, ele fará jus ao benefício nos<br />
termos da legislação em vigor à época desse preenchimento.<br />
1.2.2 1.2.2 − Princípios Específicos<br />
São peculiares ao <strong>Direito</strong> da Seguridade Social.<br />
Princípio Específico Implícito<br />
O princípio específico implícito é o SOLIDARISMO que deflui naturalmente do princípio da<br />
solidariedade, previsto no art. 3º, I, da CRFB/88. E o que ele quer dizer? Na verdade, todos devem<br />
contribuir para a manutenção desse sistema de proteção social, dessa técnica de proteção social (da<br />
seguridade social). O art.195 da CRFB/88 diz que a seguridade social será financiada por toda a<br />
sociedade de forma direta e indireta.<br />
Então, todos devem contribuir. A sociedade, como um todo, está obrigada a manter essa<br />
técnica de proteção social, mas na medida da sua capacidade contributiva. Nesse caso, quem tem<br />
melhores condições financeiras fica responsável pelo custeio de uma parcela maior.<br />
O que temos de destacar aqui é que o Solidarismo (princípio específico implícito da seguridade<br />
social) influi na escolha do REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA.<br />
Que regime é esse? É o de repartição, o qual se contrapõe ao regime de capitalização. E o quer<br />
dizer isso? Quer dizer que ele é muito parecido com o Solidarismo.<br />
Regime de repartição – Todos estão obrigados a contribuir para a formação de um único fundo<br />
comum de Previdência Social, permitindo que haja a celebração de um pacto entre gerações. É por<br />
isso que sobre os proventos dos inativos não incidem contribuições previdenciárias. Por quê? Porque<br />
quem está hoje em inatividade tem os seus proventos cust<strong>ead</strong>os pelos ativos. Quem está em atividade<br />
hoje, quando passar para a inatividade, também terá os seus proventos cust<strong>ead</strong>os por aqueles que<br />
estarão em atividade.<br />
Princípios Específicos Explícitos<br />
Os princípios específicos explícitos estão elencados no parágrafo único do art. 194 da<br />
CRFB/88. E o constituinte, em vez de utilizar a palavra “princípios” utilizou a palavra “objetivos”.<br />
Por isso nós falamos no início em objetivo da seguridade social. Dispõe o art. 194, parágrafo único:<br />
13
Parágrafo Único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade<br />
social, com base nos seguintes objetivos:<br />
I - universalidade da cobertura e do atendimento;<br />
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e<br />
rurais;<br />
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;<br />
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;<br />
V - eqüidade na forma de participação no custeio;<br />
VI - diversidade da base de financiamento.<br />
a) Universalidade da Cobertura e do Atendimento –Todas as contingências sociais que retiram do<br />
indivíduo a capacidade laborativa e a capacidade de prover a sua subsistência devem ser acobertadas<br />
por um dos segmentos, planos da seguridade social, observada a área de atuação de cada um deles.<br />
Consiste na uniformização de tratamento entre empregado rural e empregado urbano. Hoje a<br />
previdência é uma só. Antes da CRFB 1988, havia uma lei de seguridade para o empregado rural e<br />
outra para o empregado urbano. Hoje a matéria é tratada em uma só lei.<br />
Fica patente que a saúde é direito de todos; a assistência é devida a quem necessitar e a<br />
previdência é um direito derivado de uma contribuição anterior, ou seja, mantém a lógica do seguro,<br />
mas desvincula esta de um emprego com carteira de trabalho. Qualquer pessoa, mesmo que não esteja<br />
exercendo uma atividade remunerada, pode contribuir para a previdência como autônomo.<br />
Não podemos confundir a Previdência Social com a Seguridade Social. Aquela é espécie desta.<br />
Assim, quando o princípio assegura universalidade de atendimento, não significa dizer que qualquer<br />
pessoa tem direito aos benefícios <strong>previdenciário</strong>s. Já que a Previdência Social possui caráter<br />
contributivo, somente aqueles que contribuem para o sistema é que terão direito aos benefícios. No<br />
entanto, todos têm direito à assistência social e à saúde.<br />
No contexto de universalidade encontra-se :<br />
• Eqüidade na forma de participação no custeio – Reflexo da isonomia. Não quer dizer que todos<br />
são iguais como contribuinte da seguridade social. Significa que todos que estiverem na mesma<br />
situação fática, devem contribuir da mesma forma. Dependendo da atividade desenvolvida,<br />
determinadas empresas têm uma tributação diferente (empresas que empregam pouco e produzem<br />
muito são mais tributadas, incide uma alíquota maior);<br />
• Diversidade na base de financiamento;<br />
• Caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite com a<br />
participação de empresas e representantes de classes – art. 194 p. único inciso VII CRFB.<br />
b) Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais – É a<br />
concretização daquele princípio maior da igualdade, isonomia. Explicando melhor: esse princípio da<br />
Seguridade Social coaduna-se com o disposto no artigo 7º, da CF/88, que garante direitos sociais<br />
idênticos aos trabalhadores urbanos e rurais. Mediante contribuição, os trabalhadores rurais passam a<br />
ter direito aos mesmos benefícios dos trabalhadores urbanos. Esse princípio, entretanto, não se aplica<br />
para tornar equivalentes os benefícios dos trabalhadores do setor público e do setor privado.<br />
14
c) Seletividade (esse item foi objeto de pergunta no último concurso da Magistratura Federal na prova<br />
oral) – É a outorga de um mandato específico ao legislador para que pesquise junto à sociedade quais<br />
são suas maiores necessidades, objetivando priorizá-las. Isso acontece, porque a Seguridade Social<br />
apresenta problemas de caixa, por isso não tem possibilidade de atender todas as necessidades da<br />
sociedade. Busca-se então atender o mínimo existencial, pelo menos. E, posteriormente, de acordo<br />
com a disponibilidade financeira, outras leis serão editadas buscando concretizar, atender as outras<br />
necessidades.<br />
d)Distributividade – Diz respeito, como o nome mesmo diz, à distribuição do maior número possível<br />
de benefícios a todos aqueles que façam jus, nos termos da lei, a tais prestações, a todos que<br />
preencham os requisitos legais para a concessão dessas prestações previdenciárias.<br />
e) Irredutibilidade do valor dos benefícios (é o que causa mais polêmica) – Na teoria isso quer dizer<br />
que devem ser criadas garantias e mecanismos tendentes a preservar o poder aquisitivo dos benefícios.<br />
Com base nesse princípio, vários segurados ingressam na justiça, reclamando exatamente a defasagem<br />
do valor de seus proventos. Só que, infelizmente, pelo menos na nossa concepção, os Tribunais,<br />
inclusive o STF, já pacificaram um entendimento de que os índices que têm o condão de preservar esse<br />
valor real são todos aqueles eleitos pelo legislador. Essa foi a posição do STF, de que a garantia da<br />
preservação da irredutibilidade e do valor real dos benefícios é atendida quando o legislador elege<br />
determinado índice para fins de reajustamento dos benefícios. Com isso, por mais que os segurados<br />
tragam planilhas demonstrando a defasagem do valor dos seus proventos ao longo do tempo, em 99%<br />
dos casos a pretensão é julgada improcedente porque já há esse entendimento, pacificado em sede<br />
pretoriana, de que o índice eleito pelo legislador é responsável por essa garantia de irredutibilidade do<br />
valor dos benefícios.<br />
Não há garantia de manutenção do valor dos benefícios em número de salários-mínimos.<br />
Então, se um benefício tem a sua RMI (renda mensal inicial) fixada em 10 SM em Jan/06,<br />
vamos imaginar que o reajustamento foi concedido em Maio/06, a data base. Quando o beneficiário<br />
converte em números de salários mínimos, descobre que está recebendo 9,5 SM. Ele entra na justiça.<br />
A pretensão dele vai ser julgada improcedente. Iremos perceber, quando falarmos em reajustamento<br />
dos benefícios, que houve um apenas período em que a garantia de manutenção do valor dos benefícios<br />
em número de salários mínimos era observada. Foi de Mar/89 até a edição da Lei 8.213 em Jul/91 e<br />
assim mesmo somente em relação a alguns benefícios. Não há esse critério de revisão dos benefícios<br />
com a finalidade de atender a manutenção e equivalência ao número de salários mínimos à época da<br />
data de concessão do benefício. Isso não existe. Não precisaria nem aguardar 10 anos para verificar a<br />
defasagem. No próximo reajustamento, se a equivalência já não tivesse sido observada e ele entrasse<br />
na justiça, o pleito seria julgado improcedente, exatamente por conta do entendimento dos Tribunais. A<br />
declaração judicial seria no sentido de que o benefício dele manteve-se com o poder real, ou seja,<br />
manteve o seu poder aquisitivo.<br />
f) Equidade na forma de participação no custeio – Liga-se ao mesmo tempo ao princípio da<br />
igualdade (da isonomia) e ao princípio da capacidade contributiva. Quer dizer: todos aqueles que se<br />
encontrem na mesma situação fática serão tributados da mesma forma.<br />
g) Diversidade da base de financiamento.<br />
Nos termos do art. 195, CR/88:<br />
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade (...).<br />
A observação imediata refere-se a uma espécie de multiplicidade das fontes de custeio,<br />
vedando-se fonte exclusiva. Em decorrência disso, a tese do tributo único é impedida tanto pela<br />
estrutura federal do Estado, quanto por este princípio. Imagine se todas as prestações estivessem<br />
apoiadas numa única contribuição. Se a lei que apóia esta contribuição viesse a ser declarada<br />
inconstitucional, em controle concentrado de constitucionalidade com efeitos ex tunc, não haveria<br />
15
dinheiro para pagar estas prestações previdenciárias. Talvez não fosse necessário um número tão<br />
grande de contribuições como o que existe, mas também não se pode instituir uma única fonte na base<br />
de financiamento.<br />
Para Refletir<br />
1- Dos Princípios enumerados nesta unidade, relacione dois deles.<br />
16
UNIDADE UNIDADE II<br />
II<br />
REGIME REGIME GERAL GERAL DA DA SEGURIDADE SEGURIDADE SOCIAL<br />
SOCIAL<br />
Tempo estimado de auto-estudo nesta unidade: 07h/atividades<br />
Objetivos da Unidade:<br />
Compreender os elementos integrantes do regime geral da seguridade social;<br />
Conhecer e relacionar as diversas espécies de segurados;<br />
Analisar os direitos assegurados a cada classe de segurados.<br />
Quadro-Síntese da Unidade<br />
Assuntos Onde encontrar Atividades complementares<br />
• Componentes da Seguridade Social Texto 2.1: página 19 Leitura dos livros indicados nas<br />
• Segurados Texto 2.2: página 26 referências bibliográficas<br />
• Dependentes Texto 2.3: página 30<br />
• Seguridade do servidor público Texto 2.4: página 32<br />
17
UNIDADE UNIDADE II<br />
II<br />
REGIME REGIME GERAL GERAL GERAL DA DA SEGURIDADE SEGURIDADE SOCIAL<br />
SOCIAL<br />
Consoante com o capítulo anterior, percebe-se que o sistema securitário social, previsto na<br />
Constituição da República de 1988, é composto por três elementos básicos: Saúde, Assistência Social e<br />
Previdência. Nos parágrafos seguintes serão examinados, resumidamente, cada um deles.<br />
O Regime Geral da Previdência Social é o conjunto de regras vigentes que coordenam o<br />
funcionamento da Previdência Social. Constitui-se pelas seguintes normas: Lei 8.213/91, Lei 8.212/91<br />
e o Dec. 3.048/99. Última atualização foi a Lei 10.421/2002 – alterou a lei 8.213/91 – sobre o saláriomaternidade<br />
para a mãe adotiva.<br />
2.1 2.1 – – Componentes da Seguridade Social<br />
Saúde<br />
Saúde<br />
Pode ser por iniciativa privada ou pública. Quanto à iniciativa privada, só se faz restrição a<br />
capital estrangeiro, salvo se excepcionado por lei (regra de eficácia contida).<br />
Discute-se na doutrina o conceito de saúde pública. O Estado não está obrigado a custear<br />
cirurgia plástica embelezadora. Mas há outras prestações que devem ser cust<strong>ead</strong>as pelo Estado. Mas o<br />
que deve ser por ele cust<strong>ead</strong>o? Procedimentos de saneamento básico, de proteção à maternidade, à<br />
criança, vacinação etc. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Mas o que é ao certo saúde<br />
pública?<br />
A saúde é organizada no SUS, prestado por entidades públicas e instituições privadas. A saúde<br />
pública possui duas características fundamentais:<br />
• Universal;<br />
• Gratuita para o particular.<br />
Essas características fazem com que as instituições prestadoras não possam cobrar os serviços<br />
ao indivíduo. O encargo da União é muito mais de custeio do sistema, do que de prestação, a qual é<br />
competência concorrente dos Estados e Municípios, sendo estes últimos os que prestam efetivamente<br />
os serviços.<br />
Na exploração da entidade privada, as instituições têm liberdade para cobrar o que bem<br />
entender. Contabilizam os serviços e enviam a conta para o Estado pagar. Haverá um repasse de verba<br />
de acordo com as prestações feitas. O problema do SUS é este: há uma contabilização geral. As<br />
instituições privadas podem ser lucrativas, mas são passíveis de fiscalização das condições de higiene,<br />
sendo o convênio prorrogado ou cust<strong>ead</strong>o para as necessárias reformas. Existem outras regras<br />
específicas que por exemplo, vedam o lucro, que não pode ser dividido, devendo ser investido para a<br />
melhoria das condições da própria instituição.<br />
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Assistência Assistência Social Social<br />
Social<br />
Visa proteger gratuitamente pessoas necessitadas em momentos críticos da existência humana,<br />
tais como: maternidade, infância, adolescência, idade avançada, e deficiência física ou mental.<br />
Consiste em um programa de governo prestado gratuitamente. Não é universal (não se destina a<br />
pessoas providas de recursos). Para que alguém faça jus ao benefício, não precisa ter contribuído em<br />
momento algum. A previsão está no art. 203 da CRFB. A Assistência Social é um direito fundamental<br />
social, indiscutivelmente. O que pode se discutir é se a previdência é um direito fundamental social.<br />
A Assistência Social era prestada pela LBA, até que esta foi extinta (após uma festa<br />
patrocinada pela primeira dama).<br />
Não é necessária a criação de autarquia, havendo diversidade de postos do INSS. Hoje as<br />
prestações são mantidas pelo INSS, apesar de isso não fazer parte de sua função institucional.<br />
O benefício prevê o pagamento de um salário mínimo mensal (art. 203 V CRFB) àqueles que<br />
comprovem não poder prover sua subsistência. É um benefício de assistência continuada para idoso<br />
necessitado ou deficiente necessitado. Não conceituou-se idoso, nem necessitado. São conceitos<br />
abertos, a serem preenchidos por lei. A Lei de Assistência Social 8.742-93 prevê, no art. 20, o idoso<br />
como maior de 70 anos, o que é razoável, porque o limite mínimo para aposentadoria é de 65 anos. Se<br />
fosse igual aos requisitos da previdência social, ninguém vai pagaria a previdência. O parágrafo<br />
terceiro do art. 20 diz que necessitado é aquele que não tem renda familiar per capita superior a um<br />
quarto de um salário-mínimo.<br />
Como o salário-mínimo é muito baixo, pode-se utilizar como tese de defesa (principalmente na<br />
DPGE 1 ) de que, apesar de um indivíduo ter renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo, não tem<br />
condições para subsistir. Poderá ser-lhe conferido o benefício de assistência continuada com base no<br />
salário-mínimo constitucional, fazendo-se uma interpretação conforme a Constituição.<br />
No caso concreto, a lei não pode limitar o conceito de necessidade a ponto de negar o<br />
benefício a quem efetivamente precisa. Pode-se então combinar a idéia do salário-mínimo<br />
constitucional com a idéia de que a Lei 8.743-93 coloca um parâmetro objetivo, que deve ser<br />
respeitado, mas que não esgota o conceito de necessidade. Existem precedentes do STJ neste sentido.<br />
Previdência Social<br />
Ela tem uma organização parecida com a saúde: cobertura privada e cobertura pública. A<br />
previdência privada está regulada no art. 202 da CRFB e existem as LC’s 108 e 109 que cuidam da<br />
previdência privada, a qual subivide-se em: aberta e fechada. A aberta não limita o acesso ao plano da<br />
previdência a nenhuma categoria profissional, pode participar dela qualquer pessoa. A natureza da<br />
previdência é de contrato de seguro. A fechada limita o acesso a uma categoria de pessoas, em geral a<br />
uma categoria profissional, ou aos funcionários de uma determinada empresa. Ex.: CAARJ. Quando o<br />
plano se destinar a empregados de estatal, deverá o Estado fazer aporte a esta previdência (Fundo de<br />
Pensão), ex.: Petro. A previdência pública subdivide-se em: regimes próprios de previdência social<br />
(criados pelo entes da federação para proteção de seus servidores ou militares) e em regime geral de<br />
previdência social (RGPS²).<br />
1 DPGE: Defensoria Pública Geral do Estado<br />
² RGPS: Regime Geral de Previdência Social<br />
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A Constituição permite e não obriga a criação dos regimes próprios de previdência social. Os<br />
militares só contribuem para a pensão. A reserva para os militares é um favor cedido pelo Estado. Os<br />
Estados e DF têm regimes próprios de previdência previstos em leis estaduais. Quanto aos Municípios,<br />
são poucos aqueles que possuem sistema próprio de previdência. O Município do Rio de Janeiro tem,<br />
mas isso é raro. Se um ente não tem sistema próprio de previdência, os servidores serão acolhidos pela<br />
previdência do INSS.<br />
Agora, quem instituir o regime terá que observar as regras básicas do art. 40 da CRFB. Todas<br />
essas regras incidem sobre os benefícios pagos pelos regimes próprios. Elas também devem ter uma<br />
fonte de custeio – vide art. 149 § 1° da CRFB.<br />
O Estado do Rio de Janeiro tem um regime para os seus policiais e bombeiros, cada qual com<br />
um regime diferente; caracterizando verdadeiro absurdo .<br />
O RGPS destina-se aos trabalhadores da iniciativa privada. Abrange até alguns servidores, mas<br />
destina-se aos trabalhadores da iniciativa privada.<br />
Esta é a estrutura da Previdência Social. Todos os conceitos citados a partir de agora serve para<br />
o RGPS.<br />
Previdência Social é o seguro público, compulsório, mediante contribuição, que visa cobrir os<br />
seguintes riscos sociais (sinistros):<br />
• incapacidade – ex.: auxílio-doença;<br />
• idade avançada – ex.: aposentadoria por idade;<br />
• tempo de contribuição – ex.: aposentadoria por tempo de contribuição;<br />
• morte – ex.: pensão por morte;<br />
• prisão – ex.: auxílio-reclusão;<br />
• encargos de família – ex.: salário-maternidade;<br />
• desemprego involuntário – ex.: seguro-desemprego.<br />
Destaca-se que o Brasil é um dos únicos países a prever a cobertura só pelo tempo de<br />
contribuição, que sozinho não representa necessariamente um risco social. Um menor que começou a<br />
trabalhar com 15 anos dificilmente estará incapacitado para o trabalho com 50 anos. No regime próprio<br />
da União isso não acontece mais, tendo-se que combinar os requisitos tempo de contribuição, tempo de<br />
serviço público, tempo de cargo e idade avançada. Vide art. 40 da CRFB. Essa combinação não é<br />
necessária na aposentadoria do INSS. Art. 201 § 7°, este parágrafo dá os requisitos para aposentadoria<br />
por tempo de contribuição e por idade do homem e da mulher. O ponto e vírgula presente nesse texto<br />
da Constituição deu margem à continuação destas duas aposentadorias. Porém, prevaleceu a<br />
interpretação de que são duas aposentadorias distintas.<br />
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Outro destaque necessário refere-se ao desemprego involuntário que, mesmo sendo um risco<br />
social e benefício de previdência, não é pago pelo INSS e sim pela Caixa Econômica Federal,<br />
mediante ordem do Ministério do Trabalho.<br />
As contribuições arrecadadas pelo INSS formam o Fundo de Previdência e de Assistência<br />
Social. O seguro-desemprego é sustentado pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, arrecadado<br />
pela União.<br />
Veremos agora algumas considerações a respeito do art. 201 (recomendamos que você leia<br />
este artigo):<br />
A previdência é contributiva para os filiados.<br />
Inciso IV – baixa renda – até R$ 450,00 (salário-família e auxílio-reclusão).<br />
Inciso V – Hoje a mulher também pode deixar pensão para o homem.<br />
§ 1° - Só permite privilégio da insalubridade (que vai gerar a aposentadoria especial, devendo<br />
haver previsão em Lei Complementar). Hoje os arts. 56 e 57 da Lei 8.213 tem natureza de lei<br />
complementar só podendo ser alterados pela LC por força deste dispositivo.<br />
§ 2° - Muitas pessoas afirmam que nenhum benefício pode ser pago com valor inferior ao<br />
salário-mínimo, o que não é verdade. Benefícios indenizatórios podem ter valor inferior a um saláriomínimo,<br />
tais como: salário-família e auxílio-acidente.<br />
§ 3° - Diz que todos valores utilizados para o cálculo do benefício deverão estar atualizados.<br />
Até 1991 o INSS não reajustava os valores (não havia lei que os regulasse).<br />
§ 4° - Todo ano tem sido feita Lei reajustando os benefícios <strong>previdenciário</strong>s. A CRFB não<br />
manda que o benefício seja mantido de acordo com o número de salários-mínimos. Ela limita-se a<br />
dizer que os valores devem ser reajustados. A inflação pode ser de 10% e o reajuste equivaler a 2%.<br />
Houve uma efetiva redução, mas foi reajustado. Existem muitas ações no juizado especial que versam<br />
sobre isso. Muito difícil de sentenciar.<br />
§ 5° - Só pode filiar-se como segurado facultativo quem não tiver qualquer outro vínculo de<br />
previdência. Um militar, um servidor público não podem filiar-se.<br />
§ 6° - A CRFB determina que o valor da gratificação natalina seja o mesmo valor dos<br />
proventos do mês de dezembro.<br />
§ 7° e § 8°- Vamos estudá-los mais especificamente adiante.<br />
§ 9° - Assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na<br />
atividade privada.<br />
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§ 10 – Significa um retrocesso na previdência social. Ainda não está regulamentado, mas a<br />
CRFB já prevê a possibilidade conjunta de cobertura.<br />
INSS<br />
INSS<br />
§ 11 – Tudo que for parcela salarial integra o cálculo do benefício <strong>previdenciário</strong>.<br />
É o Instituto Nacional do Seguro Social. É autarquia federal, PJ de direito público interno,<br />
possui personalidade jurídica própria, representação própria em juízo. Pode demandar e ser<br />
demandado, não depende da União para isso. Está vinculado ao Ministério da Previdência.<br />
Como é a divisão de competência judicial para o julgamento de ações envolvendo o INSS?<br />
Art. 109 da CRFB – Traça a competência da Justiça Federal. Natureza absoluta. A<br />
competência cível é em razão da pessoa. Compete ao juiz federal, em princípio, julgar as ações de<br />
interesse do INSS. Mas vamos ver que dependendo da matéria a competência poderá ser da Justiça<br />
Estadual.<br />
Vide regra do inciso I – Exclui expressamente a competência do juiz federal para julgar ações<br />
de acidente do trabalho. O acidente do trabalho não gera benefício diferente de qualquer outro. É o<br />
mesmo valor de benefício do auxílio-doença. Por razões históricas, o legislador se preocupou em trazer<br />
a competência para mais próximo do acidentado. Mas quanto mais interiorizada a competência da<br />
justiça federal, menor é a razão desta previsão constitucional.<br />
Mandado de segurança – Quando impetrado contra servidor do INSS, é julgado pelo juiz<br />
federal com competência sobre aquele município. Não há município que não seja abrangido pela<br />
competência da justiça federal.<br />
Regra do § 3° do art.109 – Se houver vara federal no município onde o segurado é<br />
domiciliado, a competência é da justiça federal. Agora se não for domiciliado em lugar “sede” de vara<br />
da justiça federal, provisoriamente, a competência fica delegada à justiça estadual. O recurso será<br />
dirigido ao TRF, porque a competência “é” federal, mas está provisoriamente delegada à justiça<br />
estadual. Diferentemente do acidente de trabalho, cuja competência não é estadual.<br />
Essa incompetência provisória da justiça federal é de que natureza?<br />
A Justiça Federal tem como menor divisão a Seção Judiciária. No Rio de Janeiro existem<br />
várias varas federais na “sede” da Seção Judiciária: Petrópolis, Campos, Volta Redonda, Angra, Três<br />
Rios, Friburgo etc. são locais onde há “sedes” de vara da Justiça Federal. A Vara Federal é instalada no<br />
Município sede, mas possui competência territorial. Por exemplo: a Vara Federal do Município de<br />
Volta Redonda abrange em sua competência territorial o Município “sede”, o Município de Pinheiral e<br />
o Município de Barra Mansa.<br />
O conceito de “sede” da CRFB é um conceito restrito. “Sede” é o Município onde a vara está<br />
instalada. As ações previdenciárias só irão obrigatoriamente para a Vara Federal, quando o segurado,<br />
por exemplo, estiver domiciliado em Volta Redonda (que é sede). Barra Mansa não é sede, apesar de<br />
estar abrangida pela competência de Volta Redonda.<br />
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Esta regra tem por objetivo aproximar a justiça dos segurados domiciliados no interior.<br />
É pacífico na doutrina que este foro é de opção (proteção do mais fraco), o que faz com que o<br />
domiciliado em Barra Mansa opte por distribuir sua ação em Barra Mansa ou em Volta Redonda. O<br />
STF entende que o foro é opcional entre o juiz de direito de Barra Mansa (estadual), o juiz federal de<br />
Volta Redonda (com competência sobre o município) e o juiz federal da “sede” da seção judiciária. As<br />
varas da capital tem competência por toda a seção judiciária em matéria previdenciária.<br />
Digamos que o INSS tenha cancelado um benefício <strong>previdenciário</strong>. O advogado do segurado<br />
tem que tomar o cuidado de distribuir a ação em um dos juízos (do foro de opção). Mas se impetrar<br />
mandado de segurança, tem que distribuir na Justiça Federal (art. 109 VIII CRFB). Entretanto, com a<br />
criação dos juizados especiais federais, s essa ação tiver como benefício até 60 salários-mínimos, será<br />
da competência do juizado especial (que é absoluta segundo a Lei 10.259). Como compatibilizar isso?<br />
Além disso, o art. 20 da Lei 10.259 diz que o rito não pode ser aplicado pela justiça estadual (que não<br />
tem competência para aplicar o rito do juizado especial federal). Se optar pela justiça federal de Volta<br />
Redonda, não pode, tem que ir para o juizado especial federal (entre as varas federais a competência é<br />
absoluta). Tem que distribuir no juizado especial, seja ele da capital ou não.<br />
Ainda sobre este tema, vimos que é da competência da justiça estadual as ações que versem<br />
sobre acidente de trabalho. E quanto àquelas que versem sobre reajuste das parcelas relativas ao<br />
benefício advindo de acidente de trabalho? De quem é a competência? O que regia era a regra do<br />
benefício, até que o STF disse que está regido pelo acidente do trabalho, sendo da competência da<br />
justiça estadual (a partir do segundo semestre de 2001). Decisão esta, equivocada, pois o que se discute<br />
é o benefício. O STJ ultimamente tem-se alinhado a este posicionamento.<br />
O art. 15 da Lei 5.010-66 que cria a justiça federal estende a regra de competência com base na<br />
parte final do parágrafo 3°, para as execuções fiscais e ações acessórias (relativas) – vide Verbete 40<br />
do TFR. Se o executado for domiciliado em lugar da sede, a competência é da justiça federal, se não o<br />
for, a competência será da justiça estadual. A regra é a mesma. Cautelar fiscal, compensação de<br />
tributos e repetição são exemplos de ações acessórias.<br />
2.2 2.2 – – Segurados<br />
Deve-se estabelecer de imediato os aspectos conceituais diferenciadores que envolvem:<br />
beneficiários, segurados e dependentes.<br />
Beneficiários são todos aqueles que mantêm vínculo <strong>previdenciário</strong> com o INSS. Dividem-se<br />
em: segurados (beneficiados que mantém relação jurídica em nome próprio) e dependentes (que se<br />
relacionam com o INSS através dos segurados). Os segurados obrigatórios têm filiação ao regime<br />
vinculado ao exercício de atividade laboral reconhecida por lei (art. 11 da Lei 8.213). Os segurados<br />
facultativos são regidos por um sistema que é aberto a pessoas que não exercem atividades laborais e<br />
que querem se filiar.<br />
8.213:<br />
São beneficiários da Previdência Social (RGPS), nos termos dos incisos do art. 11 da Lei<br />
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• empregado;<br />
• empregado doméstico;<br />
• trabalhador avulso;<br />
• contribuinte individual;<br />
• segurado especial;<br />
• segurado facultativo;<br />
• dependentes.<br />
Empregado<br />
Existe uma autonomia no <strong>Direito</strong> Previdenciário quanto à conceituação de empregado. É um<br />
conceito mais amplo, diferente do encontrado no <strong>Direito</strong> do Trabalho.<br />
Empregado é aquele que presta serviços de natureza habitual, com subordinação, recebendo<br />
um salário − art. 11 da Lei 8.213-91. Pode ser urbano ou rural. Na alínea b desse dispositivo, a<br />
previdência acolhe o trabalhador temporário.<br />
O empregado rural tem os mesmos direitos do empregado urbano, em razão do princípio da<br />
uniformidade de tratamento de empregados urbanos e rurais, como vimos anteriormente. Esse<br />
princípio da seguridade determina a igualdade de tratamento dentro de uma categoria.<br />
A partir deste conceito genérico, o inciso I do art. 11 traz uma série de situações casuísticas<br />
com relação ao empregado. Comentaremos as mais importantes.<br />
Os entes da federação podem, se quiserem, instituir seu próprio regime de previdência. Em não<br />
havendo regime próprio de previdência, o empregado será acolhido no RGPS. Não interessa para a<br />
previdência se o vínculo é contratual ou estatutário.<br />
A primeira situação casuística é o acolhimento dos servidores dos entes da federação que não<br />
instituírem regime próprio de previdência.<br />
Uma outra previsão bem interessante é a do empregado que ocupe exclusivamente cargo<br />
comissionado, que não tem a previdência do regime próprio do ente da federação. A previdência dele<br />
também será a do RGPS.<br />
Por exemplo: um ministro de Estado que ocupe cargo comissionado não tem a previdência da<br />
União, tem o RGPS, sendo tratado como empregado da União, e a União paga ao INSS, neste caso.<br />
Vejam o cuidado tomamos ao mencionarmos “empregado que ocupe exclusivamente cargo<br />
24
comissionado”. Se for um servidor efetivo concursado, convidado a ocupar cargo comissionado, ele<br />
continuará sob o regime próprio de previdência.<br />
Continuando com outro exemplo: um juiz pode nomear qualquer um para ser diretor de<br />
secretaria. Este servidor será submetido ao INSS. Os juízes, em regra, nomeiam servidores efetivos<br />
para ocuparem estes cargos comissionados. Quando a União contrata empregados públicos, para sanar<br />
situação temporária de falta de pessoal, estes ficarão também submetidos ao RGPS. Isso é<br />
extremamente oneroso para o ente federativo responsável pelo pagamento, pois gera mais despesa.<br />
Vide art. 40 parágrafo 13 da Constituição: “Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em<br />
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou<br />
de emprego público, aplica-se o regime geral de Previdência Social”.<br />
Empregado Doméstico<br />
O empregado doméstico é aquele que presta serviços, com relação de subordinação e<br />
recebendo salário, a pessoa física ou família, em ambiente residencial, sem gerar lucro para o patrão.<br />
O emprego doméstico é atividade eminentemente urbana. Se ele prestar serviços em uma<br />
fazenda, continua sendo atividade urbana. Vide Lei 5.859-72.<br />
Quando uma empresa tem uma cozinheira, ela é empregada e não empregada doméstica. O<br />
emprego doméstico não pode produzir lucro para o empregador. Fora isso, as suas características são<br />
parecidas com as do empregado.<br />
Trabalhador Avulso<br />
Pode ser urbano ou rural. É todo aquele que presta serviços de natureza eventual a uma ou<br />
mais empresas sempre intermediado por um sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (está de fora a<br />
cooperativa), mesmo não sendo sindicalizado.<br />
Imagine como exemplo um estivador (trabalhador portuário). Ele comparece ao porto, e na<br />
hora de receber, o sindicato que fará a divisão entre os trabalhadores.<br />
Contribuinte Individual<br />
É o empresário, o trabalhador autônomo e o trabalhador equiparado a autônomo. Vide Lei<br />
9176-99. Ela aglutinou três espécies de trabalhadores como sendo contribuintes individuais, pois são<br />
responsáveis pelo pagamento da contribuição previdenciária.<br />
A Lei 8.213 acolhe o sócio de indústria ao lado do sócio de capital dentro do conceito de<br />
empresário.<br />
Os professores do curso são todos contribuintes individuais, são remunerados por hora. Se<br />
deixarem de dar uma aula porque estão gripados, também não recebem.<br />
25
Profissionais liberais são trabalhadores autônomos. Um advogado não pode optar se contribui<br />
ou não. Ele tem que contribuir, senão estará inadimplente. Não é um segurado facultativo.<br />
O equiparado a autônomo é aquele que exerce atividades tais como: produtor rural, padre etc.<br />
Hoje, todos esses também são contribuintes da Previdência Social.<br />
Segurado Especial<br />
O segurado especial só pode ser rural. É o pequeno trabalhador rural que desenvolve atividade<br />
agropecuária em pequena propriedade rural, com o auxílio de sua família ou de terceiros, e sem<br />
empregados.<br />
Engloba a esposa e os filhos maiores de 16 anos (a CRFB foi modificada pela EC 20, que<br />
alterou de 14 para 16 anos a idade mínima para o trabalho).<br />
O segurado especial tem uma gleba rural, e vende produtos da terra. A Lei 8.213 criou uma<br />
forma de abranger estas pessoas que em regra não contribuem por muito tempo. Na hora de fruir do<br />
benefício, eles terão direito àqueles previstos no art. 39, com o limite de um salário-mínimo. Existe a<br />
hipótese de incidência – a venda de produto rural, mas nem sempre há fato gerador – pois ele pode<br />
consumir tudo o que produz. Se o segurado especial quiser fruir de todos os benefícios, terá que<br />
contribuir facultativamente.<br />
Trabalhador rural tem direito à salário-maternidade? Depende do trabalhador rural. Pode ser<br />
empregado rural, segurado especial ou até contribuinte individual rural. Geralmente, quando se<br />
menciona trabalhador rural, refere-se ao segurado especial. Portanto, a resposta é sim, na forma do art.<br />
39, II da Lei 8.213-91.<br />
Regras Especiais em Relação aos Segurados:<br />
Se uma pessoa, vinculada a qualquer regime <strong>previdenciário</strong>, exercer uma atividade como<br />
segurado obrigatório do RGPS, será filiada também neste sistema. O servidor público que exerce<br />
atividade de segurado obrigatório fatalmente terá direito a duas aposentadorias. Uma no sistema<br />
próprio dele, como servidor, e outra no RGPS. Essa é a primeira regra.<br />
Outra regra: a pessoa que exerce mais de uma atividade de segurado obrigatório no RGPS terá<br />
tantas filiações quanto forem as atividades e, em regra, terá que se inscrever e contribuir para todas<br />
elas. Uma pessoa possui dois empregos: será filiado como empregado e contribuinte individual, mas<br />
terá aposentadoria considerando-se todas as demais contribuições. Se em um emprego já contribuir<br />
com o teto (aproximadamente quatro mil e quinhentos reais), não terá que contribuir para o outro (por<br />
isso fala-se “em regra terá que contribuir em todas elas”).<br />
Em hipótese alguma uma pessoa tem duas aposentadorias. Não no RGPS. Agora, se é do<br />
Município e do RGPS, pertence a dois sistemas distintos, mas nunca receberá mais de uma<br />
aposentadoria no mesmo sistema.<br />
26
Mais uma regra: o aposentado no RGPS que volta a exercer atividade como segurado<br />
obrigatório terá que contribuir normalmente na nova atividade. Contudo, fará jus apenas ao saláriofamília,<br />
à reabilitação profissional e ao salário-maternidade. Esta é uma regra extremamente injusta.<br />
Segurado Facultativo<br />
É toda pessoa que não exerce atividade laboral reconhecida por lei, não estando filiada a<br />
qualquer regime público de previdência. Possui mais de dezesseis anos e filia-se ao INSS por um ato<br />
de vontade. Como exemplo de segurado facultativo temos os estudantes, a dona de casa, o recluso,<br />
quem não trabalha em nada.<br />
A base de cálculo mínima é de um salário-mínimo e a alíquota é de 1%.<br />
Os segurados obrigatórios não podem se filiar em hipótese alguma como segurados<br />
facultativos.<br />
2.3 2.3 – – Dependentes<br />
Alguém, para ser dependente, deverá preencher dois requisitos:<br />
1) Constar da lista do art. 16 da Lei 8.213-91;<br />
2) Possuir dependência econômica do segurado.<br />
3)<br />
A dependência econômica é presumida (relativamente) para o cônjuge, companheiro e filho(s).<br />
Os demais devem comprovar a dependência econômica, a não ser se já estiverem inscritos como tal no<br />
INSS, ou mesmo inscritos, persiste a necessidade de comprovação se o INSS tiver alguma suspeição.<br />
Regras Básicas de Divisão de Benefícios entre Dependentes:<br />
1. Os benefícios dividem-se em parcelas iguais entre os dependentes da mesma classe. Cessada<br />
uma quota parte, ela será redistribuída entre os dependentes da mesma classe.<br />
2. Se um dependente da classe anterior fizer jus ao benefício, o da classe posterior não fará.<br />
A quota parte do menor que atinge a maioridade, será, por exemplo, redistribuída para a sua<br />
mãe. Se esta vier a falecer, o benefício se extingue.<br />
Conforme as parcelas vão sendo canceladas, elas vão sendo redistribuídas.<br />
O advento da Lei 9.032-95 revogou o inciso IV do art. 16, o qual dispunha que era beneficiário<br />
pessoa designada pelo instituidor do benefício na falta de beneficiário elencado nos demais incisos.<br />
27
Situação prática: um viúvo tinha uma filha de 22 anos, desempregada e mais nenhum outro<br />
parente. A filha morava com ele e tinha um neto de 3 anos. O viúvo foi ao INSS para inscrever o seu<br />
neto como pessoa designada para o seu benefício. O INSS fez o exame social e verificou a<br />
dependência econômica, inscrevendo este menor como beneficiário do avô. Uma semana depois o avô<br />
veio a falecer. O menor então requereu o benefício e o INSS indeferiu dizendo que a Lei 9.032 havia<br />
revogado o inciso IV do art. 16. Esse menor ajuíza ação para obter o benefício. Esse pedido deve ser<br />
julgado procedente ou improcedente? Há direito adquirido ou não? Quais são os requisitos? Parece que<br />
não há direito adquirido à pensão de uma pessoa viva. Infelizmente não. Um requisito não tinha se<br />
aperfeiçoado. O plano de previdência estava à disposição, mas não foi fruído à época que poderia.<br />
Cônjuge<br />
É aquele que mantém sociedade conjugal com o segurado ou dele está separado judicialmente<br />
ou divorciado, desde que perceba alimentos.<br />
Companheiro<br />
É todo aquele que mantém vínculo de união estável com o segurado nos termos do parágrafo<br />
3° do art. 226 da CRFB, e da Lei 9.278-91.<br />
A Lei 8.213 diz que para ser companheiro precisa ser solteiro, viúvo ou separado<br />
judicialmente.<br />
O Decreto 3.048 diz que ambos (segurado e companheiro) têm que ser solteiros, separados<br />
judicialmente, divorciados, viúvos ou ter prole em comum. Protege o segurado casado desde que<br />
mantenha prole comum com a companheira.<br />
Muitas vezes as sentenças determinam a divisão da pensão entre o cônjuge e a companheira,<br />
desde que comprovada a separação de fato com o cônjuge e a manutenção de relação duradoura com a<br />
companheira, mesmo sem ter prole comum. Isso tendo em vista que o Decreto 3.048 faz uma<br />
discriminação esdrúxula, por admitir como beneficiário o companheiro de segurado casado sequer<br />
separado de fato, desde que com prole comum, mas ao mesmo tempo impedindo segurado separado de<br />
fato ter como beneficiário companheira sem prole comum.<br />
Tutelado e Menor sob Guarda<br />
Ao menor sob guarda são resguardados todos os direitos, inclusive os <strong>previdenciário</strong>s (vide<br />
ECA). A Lei 8.213, na sua redação original, colocava como equiparados ao filho: o ent<strong>ead</strong>o, o<br />
tutelado, e o menor sob guarda. Até que a Lei 9528-97 retirou o menor sob guarda deste rol. Existem<br />
três correntes acerca do menor sob guarda:<br />
1ª - No RGPS, o menor sob guarda não é mais dependente, pois a legislação específica do<br />
RGPS retirou esta condição. A relação entre o ECA e a Lei 8.213 é uma relação norma geral X<br />
norma específica. Não é boa tese para a defesa do menor sob guarda. Para a outra parte é uma<br />
boa tese.<br />
28
2ª - Sustenta que a exclusão do menor sob guarda é inconstitucional, visto que a CRFB<br />
determina a proteção dos menores no capítulo que trata da família. Obriga o Estado a proteger<br />
os menores. A Lei 9.528-97 não poderia disciplinar uma quebra de tratamento igualitário entre<br />
o menor sob guarda e o tutelado.<br />
3ª - É uma corrente temperada. Existem duas situações de guarda identificáveis a partir da<br />
leitura do ECA. A primeira tem a guarda como um procedimento cautelar preparatório para a<br />
tutela ou a adoção. Nessa situação provisória, o menor está dependendo economicamente do<br />
tutor ou do pai adotivo. Se durante a guarda o segurado falece, há dependência econômica<br />
explícita como procedimento que tem dia para a adoção ou para a tutela. Há um segundo tipo<br />
de guarda que visa a determinados fins, sem caracterizar relação de dependência econômica<br />
entre o guardião e o menor sob guarda. Vamos imaginar que o segurado tenha sido transferido<br />
de uma unidade para outra da federação.<br />
Um casal foi para o Pará. O filho adolescente estava na escola e para não prejudicá-lo, os pais<br />
deixaram-no, temporariamente, morando com o avô, segurado pelo INSS. O avô ficou com a guarda<br />
do neto, para que este continuasse seus estudos no local. Essa situação de guarda não caracteriza<br />
dependência econômica. Aplica-se a Lei 8.213, não equiparando este menor ao tutelado.<br />
Verificada situação de “fraude branca” (pais que colocam a guarda do filho para o avô que está<br />
morrendo para que ele receba benefício <strong>previdenciário</strong> às vesperas de sua morte), poderá o juiz<br />
indeferir o pedido de concessão do benefício.<br />
No RGPS, maiores de 21 anos que pedem continuidade do benefício por serem universitários,<br />
têm o seu pedido indeferido por não existir menção expressa a isso na Lei 8.213-91. Já em outros<br />
regimes de previdência, pode haver ou não esta possibilidade.<br />
2.4 2.4 - - Seguridade do Servidor Público<br />
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,<br />
introduziram-se, na Constituição Federal, normas destinadas a ampliar o setor de seguros privados no<br />
país, materializadas no art. 202 da Carta Magna, as quais repercutem de maneira significativa também<br />
no Regime de Previdência dos Servidores Público, ao autorizarem a fixação de um teto de benefício<br />
para esse regime quando for assegurada a complementação de aposentadorias e pensões por meio de<br />
planos de previdência complementar, exonerando os entes.<br />
É preciso dizer que a Constituição Federal de 1988 inovou ao estender aos servidores do<br />
Estado muitos dos direitos sociais que concedeu (ou restabeleceu) aos trabalhadores do setor privado.<br />
Estes direitos incluíam, entre outros, os seguintes: salário-mínimo; décimo-terceiro-salário;<br />
remuneração adicional para trabalho noturno ou para atividades penosas, insalubres ou perigosas;<br />
salário-família; licença de 120 dias à gestante; licença-paternidade (com prazo não-especificado);<br />
férias remuneradas com um terço a mais que o salário normal (Art.39, § 2º, redação original).<br />
29
A Lei nº 8112/90, o novo Estatuto do Funcionalismo Civil da União, regulamentou o sistema<br />
de seguridade social do servidor público federal civil, mantendo o encargo das aposentadorias<br />
exclusivamente por conta do Tesouro Nacional.<br />
Essa Lei dedica o Título VI ao tema da seguridade social do servidor federal e de sua família,<br />
no art. 183. Esse plano tem o seu custeio dividido entre os servidores e o Tesouro Nacional, na forma<br />
estabelecida no art. 231. Consoante tal dispositivo, cabia ao servidor, através de contribuições<br />
obrigatoriamente descontadas de sua remuneração, custear as atividades previdenciárias que lhes são<br />
asseguradas pela lei, exceto a aposentadoria, qualquer que seja o fundamento desta.<br />
Foi a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que estabeleceu o momento em que surgia a<br />
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor, bem como as faixas diferenciadas das<br />
contribuições previdenciárias.<br />
Quando o § 2º do art. 39 da Constituição de 1988 excepcionou a aplicação aos servidores<br />
públicos do disposto no inciso XXIV do art. 7º, foi porque lhes reservou um mecanismo especial de<br />
aposentadoria. O art. 40 não fala em benefício da Previdência Social, mas em proventos de<br />
aposentadoria. Os recolhimentos dantes feitos aos diferentes institutos de previdência e assistência<br />
revertem à conta do Tesouro Nacional, eis que os recursos para o pagamento de proventos e pensões<br />
estão integrando o Orçamento da Seguridade Social e são repassados pelo Tesouro Nacional aos<br />
órgãos e entidades que, para tanto, elaboram as respectivas folhas de pagamento.<br />
A exigência específica da contribuição do servidor civil da União para o custeio de sua<br />
aposentadoria, transformando o modelo até então vigente, veio a ocorrer com a vigência da Emenda<br />
Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993, que introduziu, no art. 40 do texto constitucional de<br />
1988, o seguinte parágrafo:<br />
“Art. 40. (...)<br />
§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão cust<strong>ead</strong>as com recursos<br />
provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.”<br />
A questão das aposentadorias dos servidores públicos federais e do seu pagamento pelo<br />
Tesouro Nacional sempre apresentou duas facetas que se contrapunham: para os funcionários, uma<br />
conquista histórica, para os governantes, um privilégio daqueles.<br />
A questão do regime jurídico dos servidores públicos é discutida desde longa data, e a doutrina<br />
é vasta neste particular. Muitas foram as teorias criadas para explicar as relações existentes entre o<br />
Estado, como empregador, e seu servidor. A teoria mais aceita é a teoria do estatuto. No sistema<br />
estatutário não cabe ao funcionário, como uma das partes da relação, estabelecer critérios para a sua<br />
participação no serviço público, eis que o laço jurídico então criado decorre da lei e,<br />
complementarmente, dos regulamentos emitidos pelo ente público a que ele vai servir. Isso significa<br />
que o Poder público não faz contrato com os funcionários, nem com eles ajusta condições de serviço e<br />
remuneração, estabelecendo unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições de exercício das<br />
30
funções públicas e os seus deveres e direitos. Todavia, não fica a Administração obrigada a manter o<br />
estatuto vigente ao tempo do ingresso no serviço público. O Poder Público pode, em qualquer tempo,<br />
mudar o estatuto e alterar as condições do serviço público, não havendo para o servidor direito<br />
adquirido a determinada situação, desde que não sejam ofendidas garantias asseguradas<br />
constitucionalmente.<br />
Por outro lado, para os empregados públicos regidos pela legislação trabalhista, o vínculo<br />
empregatício é de natureza contratual, equiparando-se a administração ao empregador comum, sem<br />
quaisquer prerrogativas especiais, não lhe sendo lícito alterar unilateralmente as condições pactuadas,<br />
além de não poder estabelecer cláusulas discrepantes da legislação trabalhista.<br />
Vale destacar as distintas situações que diferenciam os trabalhadores do setor privado dos servidores<br />
públicos civis:<br />
DIREITOS TRABALHISTAS SETOR PRIVADO SERVIDOR PÚBLICO<br />
Política Salarial Negociada Fixada em lei<br />
FGTS Sim Não<br />
Aviso prévio Sim Não<br />
Seguro-desemprego Sim Não<br />
Participação nos lucros Sim Não<br />
<strong>Direito</strong> de firmar convenções, Sim Não<br />
dissídios, acordos coletivos de<br />
trabalho.<br />
Horas extras remuneradas Sim Não<br />
Insalubridade/periculosidade Sim Não<br />
Estabilidade Não, mas tem direito ao FGTS Não<br />
e multa na rescisão sem justa<br />
causa.<br />
<strong>Direito</strong> de greve Sim Não, por falta de lei específica<br />
Embora excluídos do gozo de várias garantias constitucionais, como se vê no quadro acima,<br />
além da proibição de ter outras atividades privadas, aos servidores públicos são cobrados deveres e<br />
lealdade de forma tão rigorosa a ponto de responderem, mesmo depois de aposentados, pelos atos<br />
praticados quando em atividade, o que não ocorre com os trabalhadores do setor privado, de modo<br />
geral.<br />
31
A situação do funcionário público, embora paralela à dos trabalhadores de setor privado, não<br />
pode ser a mesma deles, pois diferentes são as relações entre o funcionário com a Administração e as<br />
relações dos assalariados do setor privado com o seu patrão.<br />
Para Refletir<br />
1 - Compare os direitos securitários entre os servidores públicos e os empregados submetidos à<br />
Consolidação das Leis Trabalhistas.<br />
32
UNIDADE UNIDADE III<br />
III<br />
PRESTAÇÕES PRESTAÇÕES PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />
PREVIDENCIÁRIAS<br />
Tempo estimado de auto-estudo nesta unidade: 07 h/atividades<br />
Objetivos da Unidade:<br />
Identificar as várias espécies de prestações previdenciárias;<br />
Vislumbrar as condições de concessão dos benefícios;<br />
Compreender situações limítrofes relacionadas a concessão dos benefícios<br />
Quadro-Síntese da Unidade<br />
Assuntos Onde encontrar Atividades complementares<br />
• Aposentadoria por idade Texto 3.1: página 37 Leitura dos livros indicados<br />
• Aposentadoria por invalidez Texto 3.2: página 37 na referências bibliográficas.<br />
• Aposentadoria por tempo Texto 3.3: página 38<br />
de serviço<br />
• Aposentadoria especial Texto 3.4: página 39<br />
• Auxílio-doença Texto 3.5: página 40<br />
• Auxílio-acidente Texto 3.6: página 42<br />
• Auxílio-reclusão Texto 3.7: página 43<br />
• Pensão por morte Texto 3.8: página 44<br />
• Salário-maternidade Texto 3.9: página 45<br />
• Salário-família Texto 3.10: página 46<br />
33
UNIDADE UNIDADE III<br />
III<br />
PRESTAÇÕES PRESTAÇÕES PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />
PREVIDENCIÁRIAS<br />
A Previdência Social oferece dez modalidades de benefícios além da aposentadoria. Conheça<br />
todas as formas de seguro com que o cidadão pode contar, quando se torna um segurado do INSS.<br />
Benefícios Previdenciários:<br />
Aposentadoria por idade<br />
Aposentadoria por invalidez<br />
Aposentadoria por tempo de contribuição<br />
Aposentadoria especial<br />
Auxílio-doença<br />
Auxílio-acidente<br />
Auxílio-reclusão<br />
Pensão por morte<br />
Salário-maternidade<br />
Salário-família<br />
3.1- 3.1- Aposentadoria por Idade<br />
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e, do sexo<br />
feminino, aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com<br />
cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.<br />
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos, inscritos a partir de 25 de julho de 1991,<br />
precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm que provar, com documentos, 180<br />
meses de trabalho no campo.<br />
Para fins de aposentadoria por idade, do trabalhador rural, não será considerada a perda da<br />
qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o<br />
segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que<br />
implementou todas as condições exigidas para o benefício.<br />
O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo<br />
com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família,<br />
salário-maternidade e, caso a perícia médica da Previdência Social recomende, reabilitação<br />
profissional.<br />
34
3.2 3.2 - - Aposentadoria por Invalidez<br />
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados, pela<br />
perícia médica da Previdência Social, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de<br />
serviço que lhes garanta o sustento.<br />
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver<br />
doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da<br />
enfermidade.<br />
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois<br />
anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a<br />
capacidade e volta ao trabalho.<br />
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no<br />
mínimo, 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é<br />
preciso estar inscrito na Previdência Social.<br />
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será igual a 100% do saláriode-benefício,<br />
não podendo ser inferior a um Salário-Mínimo nem superior ao limite máximo do<br />
salário-de-contribuição.<br />
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxíliodoença<br />
será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial<br />
do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.<br />
A aposentadoria por invalidez será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxíliodoença.<br />
Caso a perícia médica inicial conclua pela existência de incapacidade total e definitiva para o<br />
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:<br />
a) Ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a<br />
partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do<br />
requerimento decorrerem mais de 30 dias;<br />
b) ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso,<br />
segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da<br />
data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.<br />
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria<br />
automaticamente cessada, a partir da data do retorno.<br />
35
No âmbito trabalhista, o empregado que for aposentado por invalidez terá o seu contrato de<br />
trabalho suspenso, enquanto perdurar o benefício. No caso de a aposentadoria por invalidez ser<br />
convertida em aposentadoria por idade a pedido do segurado, a empresa, se desejar, poderá rescindir o<br />
contrato de trabalho do empregado, pagando todas as parcelas inerentes à rescisão sem justa causa.<br />
3.3 3.3 3.3 - - Aposentadoria por Tempo de Serviço<br />
Os segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social até 15/12/98 faziam jus ao<br />
benefício da aposentadoria por tempo de serviço.<br />
Desde 16/12/98, foi extinto este benefício para os segurados filiados a partir desta data, sendo<br />
instituída a aposentadoria por tempo de contribuição.<br />
Os segurados que, em 15/12/98, já haviam cumprido os requisitos para a concessão da<br />
aposentadoria por tempo de serviço puderam requerer o benefício nesta condição.<br />
Esta aposentadoria pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral,<br />
o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30<br />
anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos:<br />
tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos<br />
53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em<br />
16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição). As mulheres têm direito à<br />
proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que<br />
faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).<br />
Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.<br />
Os filiados antes dessa data têm que seguir a tabela progressiva.<br />
Considera-se tempo de contribuição o tempo contado de data a data, desde o início até a data<br />
do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os<br />
períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de<br />
exercício e de desligamento da atividade.<br />
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro<br />
pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para<br />
requerer a aposentadoria.<br />
O valor do beneficio para aposentadoria integral, será de 100% do salário-de-benefício. Para<br />
aposentadoria proporcional, de 70% do salário-de-benefício, mais 5% a cada ano completo de<br />
contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.<br />
O salário-de-benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à<br />
média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.<br />
36
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício será a média dos<br />
80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o<br />
fator <strong>previdenciário</strong>.<br />
3.4 3.4 - - Aposentadoria Especial<br />
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado<br />
empregado, trabalhador avulso e ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que<br />
tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que<br />
prejudiquem a saúde ou a integridade física.<br />
Os demais segurados classificados como contribuinte individual não têm direito à<br />
aposentadoria especial.<br />
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, perante o<br />
Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem<br />
intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.<br />
Para fins de direito ao benefício, são consideradas condições especiais que prejudicam a saúde<br />
ou a integridade física a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em concentração<br />
ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do<br />
agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.<br />
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício. O salário-debenefício<br />
dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80%<br />
maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.<br />
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício será a média dos<br />
80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.<br />
3.5 - Auxílio-Doença<br />
O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado da Previdência Social que ficar<br />
incapacitado para o trabalho ou exercício da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.<br />
A concessão do benefício depende do cumprimento da carência exigida pela Previdência<br />
Social, quando for o caso.<br />
A concessão do auxílio-doença depende do período de carência de 12 contribuições mensais,<br />
sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.<br />
37
Independe de carência para a concessão de auxílio-doença:<br />
a) O segurado que, após filiação ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido<br />
de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia<br />
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose<br />
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),<br />
Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação,<br />
com base em conclusão da medicina especializada;<br />
b) Os segurados especiais, desde que comprovem no exercício de atividade rural, ainda<br />
que de forma descontínua e no período imediatamente anterior ao requerimento do<br />
benefício, número igual de meses correspondentes à carência do benefício requerido.<br />
A concessão do auxílio-doença depende da verificação da incapacidade, mediante exame<br />
médico-pericial, a cargo da Previdência Social.<br />
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,<br />
cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.<br />
Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à<br />
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.<br />
O benefício do auxílio-doença consiste numa renda mensal equivalente a 91% do salário-debenefício.<br />
O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos<br />
benefícios de prestação continuada, como auxílio-doença, inclusive os regidos por normas especiais,<br />
exceto o salário-família e o salário-maternidade.<br />
O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição<br />
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.<br />
Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o<br />
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de<br />
contribuições apurado.<br />
O valor do salário-de-benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, tampouco<br />
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.<br />
Quando o empregado exercer mais de uma atividade na mesma empresa ou em várias<br />
empresas, e se incapacitar definitivamente para uma delas, o auxílio-doença deverá ser mantido<br />
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa<br />
incapacidade não se estender às demais atividades. Neste caso, o empregado somente poderá transferirse<br />
das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.<br />
38
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação<br />
em aposentadoria por invalidez.<br />
O segurado, em gozo do benefício, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual<br />
deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional, para o exercício de outra atividade, não<br />
cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de outra atividade que lhe<br />
garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.<br />
A concessão do auxílio-doença produz efeitos diretos no contrato de trabalho, que somente<br />
tomará seu curso normal após a cessação do benefício.<br />
A legislação previdenciária dispõe que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é<br />
considerado pela empresa como licenciado.<br />
No mesmo sentido, determina a legislação trabalhista ao dispor que, em caso de seguro-doença<br />
ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não-remunerada durante o prazo desse<br />
benefício.<br />
Contudo, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data da percepção<br />
do benefício da Previdência Social.<br />
Isso porque, durante os primeiros 15 dias do afastamento, a remuneração ocorre por conta do<br />
empregador, nesse período o contrato fica interrompido e não suspenso.<br />
Assim sendo, se, no curso do contrato, o empregado se afasta por motivo de doença ou de<br />
acidente do trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência<br />
do contrato, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento.<br />
Ressalte-se que, ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta,<br />
todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na<br />
empresa.<br />
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da<br />
Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses,<br />
embora descontínuos.<br />
O período de afastamento por doença, apesar de ter amparo legal, não será considerado no<br />
cálculo da gratificação natalina, pois tal período, conforme já abordado, suspende temporariamente os<br />
efeitos do Contrato de Trabalho.<br />
Assim, o empregador, para fins de pagamento da referida gratificação, deve computar somente<br />
os meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados, incluídos os primeiros 15 dias<br />
de licença, cuja remuneração correspondente é de sua responsabilidade.<br />
39
A legislação vigente não assegura estabilidade provisória ao empregado após a cessação do<br />
auxílio-doença.<br />
Entretanto, pode ocorrer de a convenção ou dissídio coletivo da categoria assegurar a<br />
estabilidade provisória para esses empregados.<br />
Cabe ressaltar que, se o afastamento ocorreu em virtude de acidente do trabalho, o empregado<br />
tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após a<br />
cessação do auxílio-doença acidentário.<br />
O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do<br />
contrato de trabalho prevista em lei, como é o caso dos 15 primeiros dias de afastamento.<br />
O depósito somente será devido a partir do 16º dia se houver previsão contratual neste sentido,<br />
ou no caso de afastamento por acidente de trabalho.<br />
3.6 3.6 – – Auxílio-Acidente<br />
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de<br />
trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de<br />
atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de<br />
trajeto).<br />
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médicoresidente<br />
e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo<br />
de contribuição.<br />
A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social<br />
em formulário próprio − Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT).<br />
A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão, decorrentes de acidente<br />
de trabalho ou doença profissional, têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário<br />
próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do<br />
novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).<br />
Também devem ser informadas à Previdência Social, por meio da CAT, mortes de segurados<br />
decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.<br />
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com<br />
seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao<br />
da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar<br />
acidentes de trabalho está sujeita à multa.<br />
40
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a<br />
Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença-acidentário por<br />
acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade<br />
por 12 meses após o retorno às atividades.<br />
O auxílio-doença-acidentário deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e<br />
retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez<br />
3.7 3.7 − Auxílio-Reclusão<br />
Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílioreclusão<br />
durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver<br />
recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.<br />
Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao<br />
benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. O benefício é concedido aos<br />
dependentes de trabalhadores cujo salário de contribuição é de no máximo R$ 623,44 (seiscentos e<br />
vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). Desde 1º de abril de 2006, esse benefício também é<br />
devido aos dependentes de segurados cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,61<br />
(seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos) independentemente da quantidade de<br />
contratos.<br />
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três<br />
em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse<br />
documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado<br />
de recolhimento do segurado à prisão.<br />
Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o<br />
atestado de efetivo recolhimento ao órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.<br />
O auxílio reclusão deixará de ser pago:<br />
• com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão<br />
por morte;<br />
• em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou<br />
extinção da pena;<br />
• quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;<br />
• com o fim da invalidez ou morte do dependente.<br />
3.8 3.8 - - Pensão por Morte<br />
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por<br />
morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o<br />
trabalhador tinha qualidade de segurado.<br />
41
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à<br />
pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de<br />
aposentadoria, concedida pela Previdência Social.<br />
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior<br />
inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja<br />
anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.<br />
Para os relativamente incapazes, ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso<br />
I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e,<br />
para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o<br />
requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada,<br />
independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.<br />
Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de<br />
graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade<br />
de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base<br />
em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.<br />
O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa<br />
21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista<br />
inválido).<br />
A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do<br />
segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim<br />
de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre,<br />
noticiário dos meios de comunicação e outros.<br />
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses,<br />
documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de<br />
óbito.<br />
A pensão por morte será paga:<br />
• a partir do dia da morte se solicitada até 30 dias do falecimento;<br />
• a partir da data de entrada do requerimento se solicitada após 30 dias do<br />
falecimento;<br />
• a partir da data da decisão judicial quando for morte presumida.<br />
Se os dependentes forem menores de idade ou incapazes, o pagamento da pensão por morte valerá<br />
a partir do dia do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento.<br />
42
3.9 3.9 – – Salário-Maternidade<br />
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a<br />
compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento<br />
das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a<br />
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 (dez)<br />
anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes<br />
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade<br />
nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também<br />
para as mães adotivas.<br />
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das<br />
trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem<br />
filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data do parto.<br />
A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber<br />
o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se , no mínimo, dez meses de trabalho<br />
rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto<br />
foi antecipado.<br />
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o<br />
salário-maternidade por duas semanas.<br />
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um saláriomaternidade<br />
para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.<br />
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado<br />
médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).<br />
Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por<br />
duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.<br />
Para a segurada empregada:<br />
• que tem salário fixo, receberá o valor integral da remuneração mensal;<br />
• que tem salário variável, receberá o equivalente à média salarial dos seis meses<br />
anteriores;<br />
• que recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal, terá o<br />
salário-maternidade limitado a R$ 12.720,00, segundo a Resolução nº 236/02 do<br />
Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.<br />
A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto do<br />
Ministro do Supremo Tribunal Federal.<br />
43
Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de<br />
contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência<br />
Social. A trabalhadora rural tem direito a um salário-mínimo.<br />
A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12<br />
últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite<br />
máximo dos benefícios.<br />
3.10 3.10 – – Salário-Família<br />
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 654,61 (seiscentos e<br />
cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), para auxiliar no sustento dos filhos inválidos ou de<br />
até 14 anos incompletos (observação: são equiparados aos filhos, os ent<strong>ead</strong>os e os tutelados que não<br />
possuem bens suficientes para o próprio sustento).<br />
De acordo com a Medida Provisória nº 182, de 29/04/2004, o valor do salário-família será de<br />
R$ 22, 33 ( vinte e dois reais e trinta e três centavos), por filho de até 14 anos incompletos ou inválido,<br />
para quem ganhar até R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos). Para<br />
o trabalhador que receber de R$ 435,53 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e três centavos)<br />
até 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), o valor do salário-família<br />
por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro<br />
centavos) .<br />
Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados<br />
domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.<br />
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de<br />
contribuição.<br />
Para Refletir<br />
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.<br />
1 - Aposentadoria por invalidez relaciona-se com aposentadoria especial?<br />
2 - Quais as condições para concessão do auxílio-reclusão?<br />
3 - A pensão por morte tem por destinatário também o companheiro?<br />
44
UNIDADE UNIDADE IV<br />
IV<br />
ACIDENTE ACIDENTE DO DO TRABALHO<br />
TRABALHO<br />
Tempo estimado de auto-estudo nesta unidade: 05h/atividades<br />
Objetivos da Unidade:<br />
Compreender a noção de acidente do trabalho passível de proteção securitária;<br />
Discutir o teor do benefício concedido.<br />
Quadro-Síntese da Unidade<br />
Assuntos Onde encontrar Atividades complementares<br />
• Noção de acidente do trabalho Texto 4.1: página 48 Leitura dos livros indicados nas<br />
• Doenças equiparadas ao acidente Texto 4.2: página 49 referências bibliográficas<br />
do trabalho<br />
• <strong>Direito</strong>s do acidentado Texto 4.3: página 50<br />
• Estabilidade Texto 4.4: página 51<br />
• Prestação do Benefício Texto 4.5: página 52<br />
45
UNIDADE UNIDADE IV<br />
IV<br />
ACIDENTE ACIDENTE DO DO TRABALHO<br />
TRABALHO<br />
As empresas são responsáveis pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de<br />
proteção e segurança da saúde do trabalhador, constituindo contravenção penal, punível com multa, o<br />
não cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.<br />
Nos casos de negligência na aplicação das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho,<br />
indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os<br />
responsáveis.<br />
4.1 4.1 – – Noção de Acidente do Trabalho<br />
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,<br />
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução,<br />
temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.<br />
Nem todos os segurados da Previdência Social têm direito aos benefícios decorrentes de<br />
acidente do trabalho, pois o custeio não atinge a todos.<br />
As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:<br />
• ao empregado;<br />
• ao trabalhador avulso;<br />
• ao médico-residente;<br />
• ao segurado especial.<br />
São excluídos das prestações relativas ao acidente do trabalho:<br />
• o empregado doméstico;<br />
• o empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de<br />
conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a<br />
condição de empregado;<br />
• o autônomo e outros equiparados;<br />
• o facultativo;<br />
• o aposentado que retorna ao trabalho.<br />
46
4.2 4.2 - - Doenças Equiparadas ao Acidente do Trabalho<br />
São caracterizadas ainda como acidente do trabalho as seguintes enfermidades:<br />
• doença profissional, assim entendida a produzida ou desencad<strong>ead</strong>a pelo exercício de trabalho<br />
peculiar à determinada atividade e constante do Anexo do Regulamento dos Benefícios da<br />
Previdência Social;<br />
• doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencad<strong>ead</strong>a em função de condições<br />
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que<br />
constante da relação do Anexo mencionado anteriormente.<br />
Também são equiparadas ao acidente do trabalho as seguintes situações:<br />
• o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído<br />
diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o<br />
trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;<br />
• o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:<br />
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;<br />
- ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o<br />
trabalho;<br />
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de<br />
trabalho;<br />
- ato de pessoa privada do uso da razão;<br />
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.<br />
• a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua<br />
atividade;<br />
• o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:<br />
- na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;<br />
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou<br />
proporcionar proveito;<br />
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de<br />
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de<br />
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;<br />
- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o<br />
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Isso não se aplica ao<br />
acidente sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o<br />
percurso;<br />
- no percurso da residência para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra ou Sindicato de Classe e<br />
destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso, sendo indispensável, nesse caso, o<br />
registro de comparecimento do trabalhador nas referidas entidades.<br />
Percurso é o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para<br />
aquele.<br />
A legislação não especifica qual o tempo que deve durar o transporte para que seja<br />
caracterizado o acidente, pois isso depende da distância percorrida e das condições do trânsito na<br />
localidade.<br />
47
O tempo deve ser sempre o necessário para as condições normais do transporte.<br />
Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.<br />
4.3 4.3 4.3 - - <strong>Direito</strong>s do Acidentado Pela Empresa<br />
Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 dias seguintes.<br />
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da<br />
empresa pela remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.<br />
A legislação determina que o empregado em benefício por acidente do trabalho é considerado<br />
em licença não-remunerada pelo prazo em que perdurar o benefício.<br />
O benefício por acidente do trabalho é concedido a partir do décimo sexto dia de afastamento<br />
do trabalho.<br />
Portanto, a partir desta data, o empregado é considerado em licença não-remunerada, ficando o<br />
seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo em que perdurar o benefício.<br />
Ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso em decorrência de benefício<br />
<strong>previdenciário</strong>, serão asseguradas, por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens que, em sua<br />
ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.<br />
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o<br />
empregado tem direito a um descanso, que é o período de férias.<br />
A duração das férias será determinada pela proporção de faltas não justificadas ocorridas no<br />
período aquisitivo.<br />
O empregado poderá perder o direito às férias se no curso do período aquisitivo tiver percebido<br />
da Previdência Social prestações por acidente do trabalho por mais de 6 meses, mesmo que<br />
descontínuos.<br />
Apesar de a CLT estabelecer que o empregado em gozo de benefício por acidente do trabalho<br />
é considerado em licença não-remunerada, o Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado 46,<br />
decidiu que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os<br />
efeitos de cálculo do 13º salário.<br />
Assim, para o cálculo do 13º salário, no caso de benefício por acidente do trabalho, todo o<br />
período de afastamento do empregado não será considerado como falta, sendo, portanto, devido o 13º<br />
salário em relação ao período de afastamento.<br />
48
O empregador, conforme definido na CLT, é obrigado a depositar, em conta bancária<br />
vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado.<br />
Apesar de o FGTS não ser devido durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a<br />
legislação assegura os depósitos em relação ao empregado acidentado durante todo o curso do<br />
afastamento. Portanto, no caso de acidente do trabalho, não haverá interrupção dos depósitos durante o<br />
tempo em que o empregado estiver em benefício <strong>previdenciário</strong>, devendo a empresa tomar como base<br />
para cálculo o salário que o empregado deveria estar recebendo se estivesse trabalhando.<br />
A base de cálculo será atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a<br />
categoria a que pertencer o empregado.<br />
Desde a remuneração relativa ao mês de outubro/2001, entrou em vigor a Contribuição Social<br />
de 0,5%, calculada sobre a remuneração devida ao trabalhador, inclusive sobre o 13º salário e as férias,<br />
quando pagos.<br />
Assim sendo, desde o mês de competência outubro/2001, o depósito mensal do FGTS passou a<br />
ser de 8,5%.<br />
4.4 4.4 4.4 – – Estabilidade<br />
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato na<br />
empresa, pelo prazo de até 12 meses, após a cessação do auxílio-doença-acidentário.<br />
Assim, ao retornar do benefício <strong>previdenciário</strong>, o empregado não poderá ser despedido sem<br />
justa causa.<br />
A estabilidade não alcança os empregados que se acidentaram, mas não entraram em gozo de<br />
benefício, vindo a se recuperar no período em que perceberam remuneração da empresa.<br />
A estabilidade também não alcança o empregado que esteja sob contrato de trabalho por prazo<br />
determinado que se acidentar no curso do mesmo, caso a empresa proceda à extinção do contrato no<br />
seu término.<br />
4.5 4.5 - - Prestação do Benefício<br />
Em caso de acidente do trabalho, será devido ao acidentado, independentemente de carência, o<br />
benefício do auxílio-doença.<br />
49
O benefício do auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% do saláriode-benefício,<br />
sendo pago ao empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias<br />
consecutivos.<br />
O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em<br />
conseqüência do acidente.<br />
Para a concessão do auxílio-doença-acidentário, a legislação não exige qualquer período de<br />
carência, ou seja, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições que o<br />
empregado tenha feito à Previdência Social.<br />
Sempre que ocorrer acidente do trabalho ou doença ocupacional, havendo ou não afastamento<br />
do empregado, a empresa é obrigada a comunicá-lo à Previdência Social, emitindo a Comunicação do<br />
Acidente do Trabalho (CAT).<br />
A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social (PSS) mais conveniente ao<br />
segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente do atendimento médico ou da<br />
residência do acidentado.<br />
O acidente do trabalho deve ser comunicado à Previdência Social pela empresa até o 1º dia útil<br />
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.<br />
Na falta de comunicação do acidente por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio<br />
acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade<br />
pública. A empresa não se eximirá da responsabilidade pela falta de emissão da CAT.<br />
Todos os casos com diagnóstico de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de<br />
emissão de CAT pelo empregador.<br />
Para Refletir<br />
1- Como compreender o acidente do trabalho como objeto do direito <strong>previdenciário</strong>?<br />
2- O recolhimento do FGTS é obrigatório enquanto perdurar o benefício?<br />
50
UNIDADE UNIDADE V<br />
V<br />
OS OS OS PRAZOS PRAZOS DECADENCIAL DECADENCIAL E E PRESCRICIONAL PRESCRICIONAL DAS<br />
DAS<br />
CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOCIAIS PARA PARA A A SEGURIDADE SEGURIDADE SOCIAL<br />
SOCIAL<br />
Tempo estimado de auto-estudo nesta unidade: 07h/atividades<br />
Objetivos da Unidade:<br />
Demonstrar conceitos sobre prescrição e decadência;<br />
Relacionar e comparar os institutos;<br />
Aplicar as situações previdenciárias os prazos;<br />
Analisar os efeitos da prescrição e da decadência.<br />
Quadro-Síntese da Unidade<br />
Assuntos Onde encontrar Atividades complementares<br />
• Noções preliminares Texto 5.1: página 53 Leitura dos livros indicados nas<br />
• Conceitos Texto 5.1: página 54 referências bibliográficas<br />
• Distinção entre prescrição Texto 5.3: página 55<br />
e decadência<br />
• Prescrição e decadência Texto 5.4: página 56<br />
na Lei 8213/91<br />
• A possível inconstitucionalidade Texto 5.5: página 58<br />
do art. 103, Lei 8213/91<br />
51
UNIDADE UNIDADE V<br />
V<br />
OS OS PRAZOS PRAZOS DECADENCIAL DECADENCIAL E E PRESCRICIONAL PRESCRICIONAL DAS<br />
DAS<br />
CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOCIAIS PARA PARA A A A SEGURIDADE SEGURIDADE SOCIAL<br />
SOCIAL<br />
5.1 5.1 − Noções Preliminares<br />
No <strong>Direito</strong>, o decurso do tempo é de singular importância no que se refere às relações<br />
jurídicas. No âmbito do <strong>Direito</strong> Material, temos a prescrição e a decadência, cujos conceitos pertencem<br />
à teoria geral do <strong>Direito</strong>, tendo por fundamento a segurança, a certeza e a paz públicas, assegurando<br />
que determinadas situações e relações jurídicas não sejam eternizadas.<br />
O velho Código Civil era silente quanto à decadência, referia-se somente à prescrição, mas a<br />
doutrina e a jurisprudência eram unânimes em admitir que várias hipóteses, embora sob a rubrica de<br />
prescrição, tratava-se de decadência ou de caducidade.<br />
Estabelecia o art. 75: “A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura”.<br />
Tradicionalmente, costumava-se definir prescrição como extinção do direito de ação, e<br />
decadência como a perda do direito, os quais se mostraram insuficientes, pois, além de não diferenciar<br />
com precisão os institutos, confundiam os conceitos de <strong>Direito</strong> Material e Processual, como veremos.<br />
O novo Código Civil, adotando a teoria diferenciadora, deu novos contornos aos institutos,<br />
dispondo em seu art. 189 que:<br />
“Violado um direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos<br />
prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.<br />
Mas prescrição não se confunde com o direito de ação, garantido pela Constituição Federal em<br />
seu art. 5º, XXXV. O direito de ação é público (exercido contra o Estado que é obrigado a prestar a<br />
jurisdição) subjetivo (qualquer pessoa pode exercê-lo, pois que estar autorizada pelo direito objetivo),<br />
autônomo (desvinculado do <strong>Direito</strong> Material) e abstrato (não é um direito a uma sentença favorável,<br />
mas o direito de expor a pretensão e obter uma prestação jurisdicional, seja favorável ou desfavorável).<br />
A prescrição fulmina a pretensão e não a ação. Prescrita a pretensão, igual sorte tem a exceção<br />
(art. 190, do novo Código Civil), ou seja, prescrita a pretensão a mesma não pode ser alegada nem pelo<br />
autor (pretensão) nem pelo réu (exceção).<br />
52
5.2 5.2 − Conceito<br />
Decadência é a perda do direito de constituir o crédito pelo decurso de prazo. Não se<br />
interrompe, nem se suspende.<br />
O direito de a seguridade social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez)<br />
anos, ou seja, o prazo de decadência é contado:<br />
- do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;<br />
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a<br />
constituição de crédito que tivesse sido anteriormente efetuado;<br />
- da data da notificação, do sujeito passivo, de medida preparatória para o lançamento.<br />
-<br />
Prescrição é a perda do direito de cobrar seus créditos no prazo previsto em lei. O direito de<br />
ação do INSS nasce com a constituição do crédito <strong>previdenciário</strong> pelo lançamento. O prazo de<br />
prescrição é de 10 (dez) anos contados a partir da constituição definitiva do crédito.<br />
A prescrição pode ser interrompida através de:<br />
- distribuição da execução em juízo;<br />
- protesto judicial;<br />
- outro ato judicial que constitua em mora o devedor;<br />
- ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento de débito pelo<br />
devedor;<br />
- citação pessoal do devedor.<br />
A seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos, na ocorrência de<br />
dolo, fraude ou simulação.<br />
O direito do interessado pleitear judicialmente a descontinuação de exigência fiscal fixada pelo<br />
INSS, ao julgar processo administrativo fiscal, extingue-se com o decurso de prazo de 180 dias,<br />
contados da intimação da referida decisão.<br />
5.3 5.3 5.3 − Distinção Entre Prescrição e Decadência na Teoria<br />
Geral do <strong>Direito</strong><br />
Como é sabido, há, tanto no plano teórico (doutrina) quanto no dogmático (lei), uma distinção<br />
entre prescrição e decadência.<br />
Com efeito, na seara do <strong>Direito</strong> Positivo, encontram-se diversas disposições legais<br />
mencionando ambas as figuras simultaneamente, fazendo crer que existe uma distinção entre elas,<br />
dado que, em princípio, a lei não contém palavras inúteis. Dentre elas, é possível citar, por exemplo, os<br />
artigos 37, caput 269. IV 295, IV 811, IV do Código de Processo Civil (CPC) 207, do Novo Código<br />
Civil (NCC) 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) 107, IV, do Código Penal (CP) e na Seção<br />
IV do Capítulo IV da Lei n. 8078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br />
53
Como já foi citado anteriormente, no âmbito do <strong>Direito</strong> Civil, até o surgimento da Lei n.<br />
10.406, de 10 de janeiro de 2002, a qual instituiu o novo Código Civil, não havia distinção legal, pois o<br />
Código Civil de 1916 não previa expressamente a figura da decadência. Porém, mesmo neste campo a<br />
discussão não era apenas acadêmica, porquanto havia sim, conseqüências práticas de ordem jurídicopositiva.<br />
É que o Código de Processo Civil - CPC - traça importante restrição quanto ao conhecimento<br />
da extinção do direito material, determinando, por exemplo, que delas o juiz deve conhecer inclusive<br />
para indeferir a inicial, porém, em relação à prescrição, ela só pode ser conhecida de oficio se tratar-se<br />
de <strong>Direito</strong> Não-Patrimonial (art. 219, §50). Logo, havendo distinção na dogmática, embora houvesse<br />
critério legal, cabia ao intérprete questionar se a extinção decorria de decadência ou de prescrição.<br />
Estudando profundamente o tema − distinção entre prescrição e decadência − Agnelo Amorim<br />
Filho chegou à conclusão, em clássico artigo, que a prescrição estava ligada aos "direitos a uma<br />
prestação" e, conseqüentemente, às ações condenatórias. A decadência, por sua vez, liga-se aos direitos<br />
potestativos, cujo exercício depende unicamente da vontade do interessado, ainda que requeira a via<br />
judicial, criando um estado de sujeição aos demais. Por isso, a decadência está ligada às ações<br />
constitutivas que possuíssem prazo legalmente fixado para seu exercício.<br />
Em breve síntese, a partir desta distinção teórica, é possível afirmar que a prescrição está<br />
ligada a direitos a uma prestação (absolutos, como os direitos reais oponíveis "erga omnes", ou<br />
relativos, como os pessoais), que podem ser violados, surgindo, então, a pretensão (= poder de exigir),<br />
a qual corresponde uma ação processual do tipo condenatória. A decadência, por sua vez, corresponde<br />
à extinção de direitos potestativos subordinados a um prazo para o seu exercício. Estes direitos não<br />
podem ser violados, pois o outro (eventual réu em ação posterior) está em uma relação de sujeição,<br />
que, se necessária intervenção judicial, corresponderá a uma ação de eficácia preponderantemente<br />
constitutiva.<br />
O novo Código Civil adotou claramente esse critério, que é preciso e científico, ligando a<br />
prescrição à pretensão.<br />
Vale destacar, en passant, que essa nova regulamentação no <strong>Direito</strong> Civil vem ao encontro não<br />
só da moderna processualística, mas também aos demais ramos do <strong>Direito</strong>, unificando, assim, a<br />
terminologia jurídica utilizada. No <strong>Direito</strong> Penal, por exemplo, "a prescrição atinge em primeiro lugar<br />
o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação", e, como "a norma penal<br />
incriminadora cria para o Estado, seu único titular, o direito de punir abstrato [..] cometida a infração<br />
penal, o direito de punir, que era abstrato, passa a ser concreto". Logo, no <strong>Direito</strong> Penal a prescrição<br />
também está ligada à violação de um direito abstrato, da qual surge o direito a uma condenação. A<br />
decadência, no <strong>Direito</strong> Penal, por sua vez, está ligada aos direitos de queixa e representação, que<br />
implicam, claramente, uma relação de sujeição do autor do fato à vitima (ou seu representante legal em<br />
determinadas hipóteses). Essa perspectiva teórica também encontra ressonância no <strong>Direito</strong> Tributário,<br />
dado que, por exemplo, e em linhas gerais, a decadência está ligada ao prazo para a Administração<br />
Fazendária lançar o crédito tributário (modificando uma determinada relação jurídica) e a prescrição ao<br />
tempo dado à Fazenda Pública para exigir a prestação (pagamento) do sujeito passivo.<br />
5.4 5.4 − A Prescrição e a Decadência na Lei n. 8213/1991<br />
Por tudo isso, a distinção ora formulada é a mais adequada à compreensão da perda de um direito em<br />
razão da inércia ao longo do tempo.<br />
54
No que toca à relação jurídica previdenciária de benefício, a matéria − extinção do direito, pela<br />
inércia de seu titular por um certo tempo − está regulamentada no art. 103, da Lei n. 8213/1991.<br />
Originalmente, tal dispositivo versava, apenas, sobre a perda do direito às prestações não pagas<br />
tempestivamente. Com o advento da Lei n. 9.528/97, originada da MP 1523-9, de 27/06/1997, houve<br />
modificação deste cenário, criando-se dois regimes, o do novo caput do art. 103, relativo ao direito à<br />
concessão ou revisão de benefício, e o do parágrafo único, concernente às prestações não pagas. Este<br />
direito permaneceu com o prazo de 5 anos para ser exercido, aquele, que até então não se extinguia<br />
pela inércia, passou a ter prazo determinado de 10 anos. Posteriormente, com a Lei n. 9.711, de<br />
20/11/98, originada da MP 1663-15, de 22/10/98, o prazo fixado no caput do art. 103 da Lei n.<br />
8213/91 foi reduzido para 5 anos. Atualmente, é esta a redação do dispositivo em comento:<br />
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação<br />
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a<br />
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação<br />
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória<br />
definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)<br />
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter<br />
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer<br />
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos<br />
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo incluído pela<br />
Lei n° 9.528, de 10.12.97).<br />
Muito embora estas medidas provisórias sejam de constitucionalidade duvidosa, visto que não<br />
cumpriam os requisitos de relevância e urgência do art. 62 da Constituição da República − CR −,<br />
foram convalidadas em leis pelo poder legislativo e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,<br />
derradeira instância de apreciação da ofensa à Constituição, consolidou-se no sentido de que a<br />
apreciação de tais requisitos é eminentemente política, sujeita ao poder discricionário do chefe do<br />
Executivo.<br />
Diversas questões surgem a partir desta regulamentação legal. A primeira delas decorre do<br />
alcance temporal dessas inovações legislativas. É que, em relação ao conteúdo normativo decorrente<br />
de tais modificações legislativas, deve ser observada a regra de impossibilidade de prejuízo à coisa<br />
julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 50, XXXVI, CR). Isso implica,<br />
necessariamente, a garantia da ultratividade da norma eventualmente revogada ou modificada, vigente<br />
na época de incidência da regra protetiva sobre o suporte fático, incluindo o prazo (ou a sua ausência)<br />
para pleitear a concessão do benefício.<br />
Não é demais ressaltar que a preservação de eventuais direitos adquiridos é feita garantindo<br />
pós-atividade à lei revogada, pois é preciso não confundir pós-atividade (que é da lei antiga) com<br />
retroatividade (que é da lei nova). O esclarecimento é sobretudo importante porque a salvaguarda de<br />
direitos adquiridos faz-se não pela proibição da retroatividade, e, sim, pela ressalva da pós-atividade.<br />
Deve-se, portanto, atentar ao fato de que, ocorrido o suporte fático ensejador do benefício,<br />
incide a regra normativa com a produção de todos os seus efeitos jurídicos previstos, surgindo, então, o<br />
direito, ainda que ele não venha a ser postulado nesta época. Logo, a conformação do direito ao<br />
beneficio é dada pela legislação vigente no momento em que o segurado já lhe fazia jus, incluindo-se,<br />
aí, o eventual prazo para o seu exercício.<br />
Diante disso, em qualquer demanda judicial, há que se indagar qual o pleito formulado pelo<br />
segurado. Se tratar-se de condenação ao pagamento de prestação vencida que não foi paga, há prazo<br />
55
prescricional de 5 anos, seja pela redação original do art. 103, da Lei 8213/1991, seja pela atual<br />
redação do parágrafo único daquele dispositivo. De outro lado, se acaso o pleito for de concessão de<br />
benefício ou de sua revisão, é necessário verificar qual a época de ocorrência do suporte fático sobre o<br />
qual incidiu a norma, pois ela determinará a existência, ou não, do prazo para o seu exercício, bem<br />
como a extensão deste, se houver. Segue-se, assim, a seguinte regra:<br />
• benefícios decorrentes de fatos ocorridos antes de 27/06/1997 não têm prazo para que seja<br />
pleit<strong>ead</strong>a a sua concessão ou revisão;<br />
• fatos ocorridos entre 27/06/1997 e 20/11/98, o prazo é de 10 anos;<br />
• fatos posteriores a 20/11/98 têm prazo de 5 anos.<br />
DECADÊNCIA. A regra de caducidade, instituída pela MP n° 1.523-9/97, posteriormente<br />
convertida na Lei na 9.528/97, abarca exclusivamente os critérios de revisão da RMI, não podendo ser<br />
invocada para elidir ações revisionais que busquem a correção de reajustes aplicados erroneamente aos<br />
proventos <strong>previdenciário</strong>s. Para os benefícios concedidos entre 27/06/97 e 20/11/98 vigora o prazo<br />
decadencial de 10 anos. Já para os concedidos após 20/11/98, por força da Lei n° 9.71 /98, o prazo<br />
decadencial será de 5 anos.<br />
Outra não é a orientação da doutrina:<br />
O prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios <strong>previdenciário</strong>s concedidos após<br />
o advento da Medida Provisória n° 1.523-9, de 27 de junho de 1997, pois a norma não é expressamente<br />
retroativa. Para os benefícios <strong>previdenciário</strong>s concedidos entre 28.6.97 e 20.11.98, o prazo é de 10<br />
anos. Para os benefícios concedidos após 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial será de cinco<br />
anos.<br />
A despeito de seu tecnicismo, não se pode negar o caráter injusto de tal solução à medida que<br />
os titulares de benefícios concedidos há mais tempo, e que tiveram um maior número de oportunidades<br />
para reclamar a revisão de seus proventos, conservarão essa faculdade no futuro, enquanto aqueles que<br />
tiveram seus benefícios concedidos em um passado recente terão de se contentar com eventuais<br />
defasagens em suas rendas mensais caso não postulem suas correções em tempo hábil. Já aqui,<br />
portanto, se deve lamentar a opção feita pelo legislador ordinário quando alterou a redação original do<br />
artigo 103 da Lei nº 8.213/91, indagando-se acerca de sua compatibilidade material com o texto de<br />
nossa Lei Maior.<br />
5.5 5.5 5.5 − A Possível Inconstitucionalidade da Redação Atual<br />
do Art. 103 da Lei 8213/1991<br />
A análise da constitucionalidade dos preceitos inscritos no art. 103 da Lei n. 8213/1991 deve<br />
ter em mente, sempre, os princípios e características fundamentais e nort<strong>ead</strong>ores do <strong>Direito</strong><br />
Previdenciário, bem como a sua inserção dentro de uma perspectiva de <strong>Direito</strong> Social que é.<br />
56
O princípio fundamental do <strong>Direito</strong> Previdenciário é o da solidariedade social, que, em síntese,<br />
significa contribuição da maioria em benefício da minoria, e, em sentido técnico, a contribuição de<br />
certos segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos, quer dizer união de<br />
pessoas em grupos, globalmente consideradas, contribuindo para a sustentação econômica de<br />
indivíduos em sociedade, individualmente apreciadas e, por sua vez, em dado momento, também<br />
contribuirão ou não, para a manutenção de outras pessoas. E assim sucessivamente. Trata-se, como se<br />
vê, de um mecanismo de transferência de responsabilidades pelos efeitos dos riscos sociais, das<br />
pessoas atingidas para as componentes de um grupo mais forte economicamente, e destes para o<br />
conjunto de pessoas mais apto a suportá-los: a sociedade inteira. Por isso, o Estado deve adotar um rol<br />
de medidas que valem por uma revolução consentida.<br />
Orientada pela nova perspectiva democrática que lhe deu origem, a Constituição da República<br />
Federativa do Brasil, promulgada em 1988, comete, expressamente, ao Estado os objetivos de<br />
"construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3o, I, da CR) e "erradicar a pobreza e a<br />
marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3o, III, da CR). Para atender a estes<br />
objetivos, a Constituição previu diversos institutos que buscam garantir a efetividade dos <strong>Direito</strong>s<br />
Sociais por ela estabelecidos. Um desses institutos é, justamente, a ordem para a criação de uma<br />
previdência social organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação<br />
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que deverá atender,<br />
nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (Art. 201, I,<br />
CR).<br />
Daí a lógica e clara conclusão sobre a importância do <strong>Direito</strong> Previdenciário e das matizes<br />
especiais que devem ser observadas quando da aplicação e interpretação de suas normas,<br />
especialmente daquelas definidoras dos princípios gerais aplicáveis às relações entre o Estado e os<br />
segurados. Entre tais normas, desperta especial atenção o art. 194, parágrafo único, da Constituição,<br />
que prevê os objetivos com base nos quais será organizada a seguridade social. Tais objetivos ou<br />
princípios podem, nitidamente, ser divididos em dois grupos: o daqueles que informam o custeio da<br />
seguridade e o daqueles que orientam a prestação dos benefícios dessa técnica de cobertura dos riscos<br />
sociais. Dos princípios informativos da relação de benefício da seguridade social em geral e, por que<br />
não, da previdência social em particular, podemos identificar aqueles que se dirigem aos sujeitos<br />
desses sistemas (universalidade da cobertura e do atendimento e uniformidade e equivalência dos<br />
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais) e aqueles que se dirigem ao seu objeto<br />
(seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços e irredutibilidade do valor dos<br />
benefícios). Destacaremos o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, o qual<br />
tradicionalmente tem sido interpretado como cláusula proibitiva, apenas, da diminuição do valor<br />
nominal das prestações previdenciárias.<br />
Com efeito, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 263.252-0/PR, consignou a 1ª Turma do<br />
Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, que "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de<br />
que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do quantum que se recebe, e não daquilo<br />
que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação". O<br />
princípio da irredutibilidade é aquele pelo qual não poderá ser imposta nenhuma redução efetiva dos<br />
valores nominais das prestações previdenciárias, na visão consolidada da jurisprudência do Supremo<br />
Tribunal Federal, com o que se garante ao beneficiário da Previdência Social, se não a manutenção do<br />
seu padrão de vida e do seu poder aquisitivo, ao menos a capacidade de honrar compromissos já<br />
assumidos.<br />
Com a devida vênia dos defensores de tal exegese, impõe-se o redimensionamento do conceito<br />
de irredutibilidade, para que este tenha aplicação mais ampla e efetiva. De fato, além da simples<br />
vedação ao decréscimo do valor nominal dos benefícios, pode-se razoavelmente conceber esse<br />
57
princípio como garantia de que as rendas mensais iniciais das prestações previdenciárias não poderão<br />
ter valores inferiores àqueles resultantes da correta aplicação dos dispositivos legais em vigor à época<br />
da aquisição do direito ao benefício pelo segurado do RGPS. Noutros termos, a Constituição da<br />
República, fundamento de validade de todas as outras normas do nosso ordenamento jurídico, ao<br />
assegurar expressamente a "irredutibilidade do valor dos benefícios" (art. 194, parágrafo único, inc.<br />
IV), não limita tal garantia apenas aos benefícios em manutenção. Logo, impõe-se a sua observância<br />
também no procedimento de apuração das rendas mensais iniciais dos benefícios em concessão. Segue<br />
daí que a correção de eventual equívoco da administração previdenciária, qualquer que seja a sua causa<br />
(mero erro de cálculo ou inadequada interpretação das regras jurídicas aplicáveis), não se pode sujeitar<br />
a restrições temporais tal qual a estabelecida no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, pois os benefícios<br />
são irredutíveis não apenas enquanto pagos mensalmente ao respectivo titular, como também durante<br />
as operações destinadas a apontar sua expressão monetária. Se nesse momento a ressalva<br />
constitucional não for observada, poderá o segurado fazê-la valer a qualquer tempo, pois, do contrário,<br />
estar-se-á consagrando a redutibilidade do valor dos benefícios. Vale repetir: não só circunstâncias<br />
(fáticas ou jurídicas) supervenientes à concessão dos benefícios <strong>previdenciário</strong>s não podem ocasionar o<br />
decréscimo de seus valores nominais mais que isso, o próprio ato de concessão da vantagem não pode<br />
conter vícios que importem em diminuição dos proventos devidos ao segurado. Entendimento diverso<br />
significaria dar aplicabilidade apenas parcial ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios,<br />
minimizando sua força normativa. Não é possível esquecer que no caso dos direitos <strong>previdenciário</strong>s,<br />
nos quais está evidenciada a convivência do Estado de <strong>Direito</strong> com o Estado do Bem-estar Social, deve<br />
o intérprete superar a hermenêutica de bloqueio, passando à hermenêutica de legitimação das<br />
aspirações sociais. Assim, no específico caso de jurisdição previdenciária, o critério hierarquizador só<br />
pode ser aquele que exteriorize na decisão proferida a efetividade do direito social garantido, que é o<br />
da sobrevivência do cidadão, beneficiário da Previdência Social. Em suma, a irredutibilidade não diz<br />
respeito apenas ao valor que o benefício tem, como também ao valor que ele teria segundo a correta<br />
aplicação dos parâmetros legais vigentes à data do preenchimento de todos os elementos de seu suporte<br />
fático. Não bastassem tais razões a apontar a impossibilidade de aplicação do art. 103, caput, da LBPS,<br />
o legislador constituinte assegurou o reajustamento dos benefícios <strong>previdenciário</strong>s para preservar-lhes,<br />
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 4º, da CRFB/88).<br />
Se o valor real dos benefícios deve ser preservado em caráter permanente, como admitir um<br />
prazo de apenas cinco anos para a revisão do ato de concessão de benefício? Data vênia, quer nos<br />
parecer que a restrição legal é incompatível com a principiologia adotada pela Carta Magna,<br />
merecendo censura. Poder-se-ia contra-argumentar, é bem verdade, que a cláusula da preservação do<br />
valor real dos benefícios se aplica apenas em matéria de reajustes, cuja correção não estaria sujeita ao<br />
prazo fatal em exame. Embora se trate de uma interpretação possível, acreditamos que não seja a mais<br />
razoável, porquanto tímida e redutora da efetividade daquela que talvez seja a garantia mais importante<br />
para os segurados da previdência social. Vale, aqui, lembrar um dos motivos ensejadores do princípio<br />
da preservação do valor real, qual seja a reduzida capacidade de aglutinação e de barganha dos<br />
segurados da previdência social, pessoas normalmente idosas e/ou com a saúde comprometida. A razão<br />
de ser da garantia, como se pode observar, é assaz relevante e merecedora da atenção estatal, impondose<br />
que a sua interpretação seja extensiva e não restritiva. Poder-se-ia contra-argumentar, também, que<br />
os créditos trabalhistas, direitos de cunho tão social quanto os benefícios <strong>previdenciário</strong>s, se sujeitam a<br />
prazos extintivos mais rigorosos que o do art. 103 da LBPS, sem que isso importe em qualquer<br />
inconstitucionalidade. Não se olvide, porém, que a decadência/prescrição de tais créditos tem sede na<br />
própria Constituição (art. 7º, inc. XXIX), a qual, ademais, não assegurou a preservação do valor real<br />
dos salários, como fez com as prestações da previdência social. Aliás, a previsão expressa na<br />
Constituição de um prazo para a cobrança dos créditos resultantes das relações de trabalho reforça<br />
ainda mais a censura à nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, tanto os rendimentos<br />
oriundos do trabalho quanto os benefícios <strong>previdenciário</strong>s gozam de especial proteção conferida pelo<br />
legislador constituinte. Poderíamos acrescentar, com razoável segurança, que os segundos recebem<br />
atenção ainda maior que os primeiros, fruto da peculiar condição de seus titulares. Ora, se as<br />
prestações previdenciárias desfrutam de tratamento privilegiado em relação aos créditos trabalhistas,<br />
não se justifica que a relativização destes mediante institutos como a prescrição e a decadência tenha<br />
58
assento na própria Constituição, ao passo que a relativização daqueles possa ser veiculada por norma<br />
infraconstitucional. Quer nos parecer, salvo melhor juízo, que o silêncio do legislador constituinte<br />
acerca da decadência do direito de "revisão do ato de concessão de benefício" <strong>previdenciário</strong> foi um<br />
"silêncio eloqüente", que não poderia ser rompido pelo legislador ordinário. A par dessas<br />
considerações, há que se atentar para a realidade em que vivemos. De fato, conforme acima<br />
explicitado, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, não raro, são pessoas idosas,<br />
doentes e de baixo grau de escolaridade, cuja fonte de renda resume-se à aposentadoria ou à pensão<br />
pagas pela seguradora estatal. Uma de suas poucas esperanças talvez resida, exatamente, na<br />
possibilidade de incremento do poder aquisitivo de seus proventos, com o que melhor poderiam<br />
atender a despesas com medicamentos, alimentação e moradia. Neste cenário, eventual defasagem no<br />
valor dos benefícios se revela preocupante e causadora de angústia social. A eternização de um<br />
prejuízo, então, soaria, no mínimo, trágica.<br />
Agora imaginemos a hipótese de um segurado que sofreu sensível diminuição em sua<br />
aposentadoria por conta de um erro matemático do servidor do INSS no procedimento de apuração da<br />
renda mensal inicial do benefício, situação não tão incomum, notadamente em face do aumento do<br />
período básico de cálculo das prestações previdenciárias, operado pela Lei nº 9.876/99. Passados cinco<br />
anos do ato de concessão, uma vez constatado o equívoco, terá o segurado que se contentar com esse<br />
prejuízo, para o qual, diga-se de passagem, não contribuiu? Caberá ao Poder Judiciário cruzar os<br />
braços e dizer-lhe, caso ingresse com alguma ação, que foi vítima de sua própria incúria? E diremos<br />
isso mesmo cientes da peculiar condição humana desse segurado bem como das dimensões temporais<br />
do dano pecuniário a ele infligido? Não podemos nos conformar com tal hipótese, cuja possibilidade<br />
de concretização não é tão remota quanto se possa imaginar. Urge, assim, uma nova interpretação dos<br />
princípios nort<strong>ead</strong>ores da seguridade social, especialmente daqueles que delineiam a expressão<br />
monetária dos benefícios <strong>previdenciário</strong>s. Uma interpretação atenta, sobretudo, ao princípio da<br />
efetividade, que, nas palavras de J. J. Gomes Canotilho , "pode ser formulado da seguinte maneira: a<br />
uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê". Trata-se, segundo o<br />
renomado jurista lusitano, de "um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas<br />
constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas<br />
(Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve<br />
preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)". Ora, os princípios<br />
constitucionais são condicionantes da interpretação da constituição, porque, dentro de uma concepção<br />
tridimensional do <strong>Direito</strong>, são uma síntese dos valores fundamentais da ordem jurídica.<br />
Estes princípios podem ser classificados em três grupos:<br />
• princípios fundamentais, que contêm a decisão política sobre a estrutura do Estado<br />
(republicano, federativo, democrático de direito, separação de poderes, presidencialista e livre<br />
iniciativa);<br />
• princípios constitucionais gerais, que se irradiam para todo o <strong>Direito</strong> (legalidade, isonomia,<br />
liberdade, autonomia municipal e estadual, inafastabilidade do poder judiciário, devido<br />
processo legal, etc.) e que não tem caráter organizatório do Estado, mas sim de garantia e<br />
limitativo do poder, representando escolhas éticas;<br />
• princípios constitucionais especiais, que se referem a um setor do <strong>Direito</strong>.<br />
Por isso, não bastasse a violação aos princípios constitucionais especiais do <strong>Direito</strong><br />
Previdenciário, acima citada, há, também, ofensa ao princípio constitucional geral da igualdade<br />
jurídica. É que a interpretação jurídica deste princípio veda que se estabeleça distinção sem que haja<br />
um discrímen razoável, ou seja, que não guarde relação de pertinência lógica entre os sujeitos que<br />
sofrem o tratamento desigual, o que ocorrerá se permitir-se que a admissibilidade de revisão de um<br />
benefício seja feita pela época em que ele foi concedido. Em relação ao tempo como elemento<br />
discriminador, como bem salienta Celso Antônio Bandeira de Mello em suas conclusões da já clássica<br />
59
obra Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, "há ofensa ao preceito constitucional da isonomia<br />
quando: (...) II - a norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes,<br />
elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre<br />
quando pretende tomar o fator ‘tempo’ − que não descansa no objeto − como critério diferencial”. É<br />
bem verdade que, durante sua exposição, o referido autor salienta que a demarcação de vigência por<br />
uma lei não significa discriminação em razão do tempo, mas válida distinção entre situações que<br />
existem juridicamente daquelas que ainda não existem, porém, mais adiante, ele deixa claro que o que<br />
se põe em pauta, nuclearmente, são sempre as pessoas, fatos ou situações, pois só neles podem residir<br />
diferenças. A lei não pode tomar tempo ou data como fator de discriminação entre pessoas a fim de<br />
lhes dar tratamentos díspares, sem com isso pelejar à arca partida com o princípio da igualdade. O que<br />
pode tomar como elemento discriminador é o fato, é o acontecimento, transcorrido em certo tempo por<br />
ele delimitado. Ao se examinar a distinção, ao se examinar algum discrímen legal, para fins de buscarlhe<br />
afinamento ou desafinamento com o preceito isonômico, o que se tem de perquirir é se os fatos ou<br />
situações alojados no tempo passado são, eles mesmos, distintos, em vez de indagar pura ou<br />
simplesmente se transcorreram em momentos passados diferentes. Se são iguais, como não diferençálos<br />
sem desatender à cláusula de isonomia. Portanto, se a lei confere benefício a alguns que exerceram<br />
tais e quais cargos, funções, atos, comportamentos, em passado próximo e os nega aos que exerceram<br />
em passado mais remoto (ou vice-versa) estará delirando do preceito isonômico, a menos que existam,<br />
nos próprios atos ou fatos, elementos, circunstâncias, aspectos relevantes em si mesmos, que os hajam<br />
tornado distintos quando sucedidos em momentos diferentes.<br />
A concretização do princípio da isonomia, no âmbito <strong>previdenciário</strong>, requer o exame da<br />
existência de distinção lógica fundamental entre os benefícios que pelo legislador foram diferençados.<br />
Se tratar-se da mesma situação, relativa a direito público subjetivo indisponível pelo seu caráter social<br />
e de natureza alimentícia, resta, evidentemente, que não há espaço para se alterar a sua possibilidade de<br />
revisão somente pelo fato do tempo, criando duas espécies de segurados, o com direito à revisão e o<br />
sem direito, mesmo que neste caso tenha sido deferido benefício ao arrepio dos ditames legais<br />
concernentes.<br />
Argumente-se, por fim, que o ato de concessão de benefício <strong>previdenciário</strong> é ato<br />
administrativo que, como tal, está submetido ao princípio da legalidade, ou seja, não poderá fugir dos<br />
limites estipulados pelas hipóteses de incidência previstas na Lei n. 8213/1991, que nada mais são do<br />
que concretização das ordens dadas pelos artigos 201 e seguintes da Constituição. Como bem ensinava<br />
Hely Lopes Meirelles, em sua clássica lição, "na Administração Pública não há liberdade nem vontade<br />
pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na<br />
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Logo, a concessão equivocada do<br />
benefício fere o princípio constitucional da legalidade, merecendo, por isso, ser revisada. Aliás, não<br />
basta que o ato administrativo cumpra a lei, é necessário, também, que observe o princípio da<br />
moralidade. Nunca é demais lembrar que o agente administrativo, ao atuar, não poderá desprezar o<br />
elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o<br />
injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o<br />
desonesto. Por considerações de <strong>Direito</strong> e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer<br />
somente à lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição. O Ético, na hipótese vertente, é,<br />
claramente, permitir-se que o segurado, exposto a uma incapacidade de se manter (seja pela idade, seja<br />
por doença etc.), não fique submetido, também, ao erro na concessão do benefício. Deve-se, por isso,<br />
admitir que o ato de concessão seja revisto. Portanto, dar-se aplicabilidade ao caput do art. 103 da Lei<br />
n. 8213/1991 para convalidar erros na concessão de benefícios <strong>previdenciário</strong>s afronta diversos<br />
princípios constitucionais, implicando, assim, não apenas violação a normas de hierarquia superior,<br />
mas também seguindo na contramão dos objetivos traçados pelo Poder Constituinte, já que o<br />
dispositivo legal não erradica a pobreza, mas mantém um nível de subsistência inferior ao que o<br />
segurado efetivamente faria jus.<br />
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5.6 5.6 − Resumo Sobre Prescrição e Decadência<br />
Tendo por base as considerações acima declinadas, é possível traçar as seguintes premissas<br />
conclusivas: (a) há ditames legais que implicam reconhecer diferenças entre prescrição e decadência;<br />
(b) o critério doutrinário mais aceito e adequado é o de que a prescrição está ligada a direitos a uma<br />
prestação, dos quais derivam ações de eficácia preponderante condenatória, e a decadência a direitos<br />
potestativos com prazo para seu exercício, dos quais derivam ações de eficácia preponderamente<br />
constitutiva; (c) por isso, o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8213/1991 refere-se a prazo<br />
prescricional e o caput do mesmo artigo dispõe sobre prazo decadencial; (d) deve ser superada a<br />
interpretação restritiva dos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios<br />
<strong>previdenciário</strong>s, para que estes representem não apenas a vedação ao decréscimo do valor nominal dos<br />
benefícios, mas também, e principalmente, a garantia de que as rendas mensais iniciais das prestações<br />
previdenciárias não poderão ter valores inferiores àqueles resultantes da correta aplicação dos<br />
dispositivos legais em vigor à época da aquisição do direito ao benefício; (e) assim, por violar os<br />
princípios da irredutibilidade, da preservação do valor real dos benefícios, da igualdade jurídica, da<br />
legalidade e moralidade administrativas e da inafastabilidade do controle jurisdicional, o caput do art.<br />
103 da Lei n. 8213/1991 é inconstitucional, não podendo ser aplicado a fim de evitar a revisão de<br />
benefícios concedidos com expressão monetária equivocada, cujo acertamento pode, e deve, ser<br />
realizado pelo Poder Judiciário.<br />
Para Refletir<br />
1- Por qual razão o artigo 103 da Lei 8213/91 tem sua constitucionalidade discutida ?<br />
2- Relacione Prescrição e Decadência à luz da teoria geral e da Lei 8213/91.<br />
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GUERRA, Sônia. Previdência do Servidor Público e a gestão dos regimes próprios. Rio de Janeiro:<br />
Lúmen Júris, 2006.<br />
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____. Reforma Previdenciária. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.<br />
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático de Previdência Social. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2006.<br />
TAVARES, Marcelo Leonardo. <strong>Direito</strong> Previdenciário. 8 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.<br />
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