12.05.2013 Views

Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

VICE-REITORIA ACADÊMICA<br />

COORDENAÇÃO GERAL DE ENSINO DE GRADUAÇÃO<br />

COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA<br />

TÓPICOS TÓPICOS ESPECIAIS ESPECIAIS EM<br />

EM<br />

DIREITO DIREITO DIREITO DA DA SEGURIDADE<br />

SEGURIDADE<br />

SOCIAL<br />

SOCIAL<br />

Rio de Janeiro / 2006<br />

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS À<br />

UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO<br />

1


Chanceler<br />

Chanceler<br />

Prof. a Vera Costa Gissoni<br />

Reitor<br />

Reitor<br />

Prof. Paulo Alcantara Gomes<br />

Vice-Reitor Vice-Reitor de de Ensino Ensino de de Graduação Graduação Graduação e e Corpo Corpo Discente<br />

Discente<br />

Prof. Eugenio da Silva Corrêa<br />

Coordenadora Coordenadora Acadêmica Acadêmica de de Educação Educação a a Distância<br />

Distância<br />

Prof. a Vania Alcantara<br />

2


Setores Setores Responsáveis Responsáveis Pela Pela Produção Produção do do Material Material Instrucional<br />

Instrucional<br />

Coordenação Coordenação Acadêmica Acadêmica de de Educação Educação a a a Distância Distância Distância - - CEAD<br />

CEAD<br />

Vania Alcantara<br />

Centro Centro Editorial Editorial – – CEDI<br />

CEDI<br />

Joselmo Botelho<br />

Conteudista<br />

Conteudista<br />

André Luis Saad de Oliveira<br />

3


Apresentação<br />

Prezado(a) Aluno(a):<br />

É com grande satisfação que o(a) recebemos como integrante do corpo discente de nossos cursos de<br />

graduação, na certeza de estarmos contribuindo para sua formação acadêmica e, conseqüentemente,<br />

propiciando oportunidade para melhoria de seu desempenho profissional. Nossos funcionários e nosso<br />

corpo docente esperam retribuir a sua escolha, reafirmando o compromisso desta Instituição com a<br />

qualidade, por meio de uma estrutura aberta e criativa, centrada nos princípios de melhoria contínua.<br />

Esperamos que este instrucional seja-lhe de grande ajuda e contribua para ampliar o horizonte do seu<br />

conhecimento teórico e para o aperfeiçoamento da sua prática pedagógica.<br />

4<br />

Seja bem-vindo(a)!<br />

Paulo Alcantara Gomes<br />

Reitor


Orientações para o Auto-Estudo<br />

O presente instrucional está dividido em cinco unidades programáticas, cada uma com objetivos<br />

definidos e conteúdos selecionados criteriosamente pelos Professores Conteudistas para que os<br />

referidos objetivos sejam atingidos com êxito.<br />

Os conteúdos programáticos das unidades são apresentados sob a forma de leituras, tarefas e<br />

atividades complementares.<br />

As Unidades 1, 2 e 3 correspondem aos conteúdos que serão avaliados em A1.<br />

Na A2 poderão ser objeto de avaliação os conteúdos das cinco unidades.<br />

Havendo a necessidade de uma avaliação extra (A3 ou A4), esta obrigatoriamente será composta por<br />

todos os conteúdos das Unidades Programáticas.<br />

A carga horária do material instrucional para o auto-estudo que você está recebendo agora,<br />

juntamente com os horários destinados aos encontros com o Professor Orientador da disciplina,<br />

equivale a 60 horas-aula, que você administrará de acordo com a sua disponibilidade, respeitando-se,<br />

naturalmente, as datas dos encontros presenciais programados pelo Professor Orientador e as datas das<br />

avaliações do seu curso.<br />

5<br />

Bons Estudos!<br />

Vania Alcantara<br />

Coordenadora Acadêmica de Educação a Distância


Dicas para o Auto-Estudo<br />

1 - Você terá total autonomia para escolher a melhor hora para estudar. Porém, seja<br />

disciplinado. Procure reservar sempre os mesmos horários para o estudo.<br />

2 - Organize seu ambiente de estudo. Reserve todo o material necessário. Evite<br />

interrupções.<br />

3 - Não deixe para estudar na última hora.<br />

4 - Não acumule dúvidas. Anote-as e entre em contato com seu monitor.<br />

5 - Sempre que tiver dúvidas entre em contato com o seu monitor através do e-mail<br />

monitorc<strong>ead</strong>@castelobranco.br.<br />

6 - Não pule etapas.<br />

7 - Faça todas as tarefas propostas.<br />

8 - Não falte aos encontros presenciais. Eles são importantes para o melhor aproveitamento<br />

da disciplina.<br />

9 - Não relegue a um segundo plano as atividades complementares e os exercícios.<br />

10 -Não hesite em começar de novo.<br />

6


SUMÁRIO<br />

UNIDADE UNIDADE I<br />

I<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

1.1 - Fundamentação constitucional......................................................................................................11 11<br />

1.2 - Princípios informadores da Seguridade Social..............................................................................12 12<br />

UNIDADE NIDADE II<br />

II<br />

REGIME GERAL DA SEGURIDADE SOCIAL<br />

2.1 - Componentes da Seguridade Social.............................................................................................18 18<br />

2.2 - Segurados..................................................................................................................................... 23<br />

2.3 - Dependentes................................................................................................................................. 27<br />

2.4 - Seguridade do servidor público................................................................................................... 29<br />

UNIDADE NIDADE III<br />

III<br />

PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />

3.1 - Aposentadoria por idade...............................................................................................................34 34<br />

3.2 - Aposentadoria por invalidez.........................................................................................................35 35<br />

3.3 - Aposentadoria por tempo de serviço............................................................................................36 36<br />

3.4 - Aposentadoria especial.................................................................................................................37 37<br />

3.5 - Auxílio-doença.............................................................................................................................37 37<br />

3.6 - Auxílio-acidente...........................................................................................................................40 40<br />

3.7 - Auxílio-reclusão.......................................................................................................................... 41<br />

3.8 - Pensão por morte..........................................................................................................................41 41<br />

3.9 - Salário-maternidade.....................................................................................................................43 43<br />

3.10 - Salário-família.............................................................................................................................44 44<br />

UUNIDADE<br />

U<br />

NIDADE IV<br />

IV<br />

ACIDENTE DO TRABALHO<br />

4.1 - Noção de acidente do trabalho.....................................................................................................46 46<br />

4.2 - Doenças equiparadas ao acidente do trabalho...............................................................................47 47<br />

4.3 - <strong>Direito</strong>s do acidentado pela empresa.............................................................................................48 48<br />

4.4 - Estabilidade...................................................................................................................................49 49<br />

4.5 - Prestação do benefício...................................................................................................................49 49<br />

7


UNIDADE NIDADE V<br />

V<br />

OS PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA A<br />

SEGURIDADE SOCIAL<br />

5.1 - Noções preliminares.....................................................................................................................52 52<br />

5.2 - Conceito........................................................................................................................................53 53<br />

5.3 - Distinção entre prescrição e decadência na Teoria Geral do <strong>Direito</strong>............................................53 53<br />

5.4 - A prescrição e a decadência na Lei n. 8213/1991.........................................................................54 54<br />

5.5 - A possível inconstitucionalidade da redação atual do art. 103 da Lei 8213/1991........................56 56<br />

5.6 - Resumo sobre prescrição e decadência.........................................................................................61 61<br />

Referências bibliográficas..................................................................................................................................62 62<br />

8


TÓPICOS ESPECIAIS EM DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL<br />

PLANO DA DISCIPLINA<br />

Relevância da Disciplina<br />

9<br />

Carga Horária Total: 30h/atividades<br />

Créditos: 02<br />

O <strong>Direito</strong> da Seguridade Social é uma das disciplinas jurídicas mais importantes em função de<br />

sua abrangência, bem como de sua complexidade. Mesmo assim, os currículos tradicionais de cursos<br />

jurídicos, bas<strong>ead</strong>os na carga horária mínima recomendada pelas políticas educacionais conjecturais,<br />

concentram em outras disciplinas a distribuição da carga horária, relegando a segundo plano o <strong>Direito</strong><br />

Previdenciário.<br />

A importância desta disciplina para os cursos jurídicos é capital; primeiro, pela íntima<br />

conexão que mantém com outras disciplinas, tais como: <strong>Direito</strong> do Trabalho; <strong>Direito</strong> Empresarial;<br />

<strong>Direito</strong> Administrativo; <strong>Direito</strong> Constitucional; <strong>Direito</strong> Civil e <strong>Direito</strong> Penal; segundo, em razão das<br />

últimas modificações previdenciárias que afetaram a situação de toda a coletividade, cabendo,<br />

principalmente aos profissionais do <strong>Direito</strong>, a tarefa de debruçarem-se sobre este empolgante segmento<br />

da ciência jurídica.<br />

Objetivo da Disciplina<br />

Esta disciplina objetiva fornecer subsídios aos discentes do curso de <strong>Direito</strong> e áreas afins para<br />

a compreensão do fenômeno estatal que embasa o sistema <strong>previdenciário</strong>, bem como, atualizar os<br />

conhecimentos acerca do custeio e dos benefícios da seguridade social.


UNIDADE UNIDADE I<br />

I<br />

DIREITO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO NA NA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DE DE 1988 1988<br />

1988<br />

Tempo estimado de auto-estudo nesta unidade: 05h/atividades<br />

Objetivos da Unidade:<br />

Reconhecer os fundamentos da seguridade social brasileira;<br />

Identificar os princípios constitucionais nort<strong>ead</strong>ores da seguridade social;<br />

Relacionar os diversos princípios apresentados aos assuntos que serão abordados nas demais unidades.<br />

Quadro-Síntese da Unidade<br />

Assuntos Onde encontrar Atividades complementares<br />

• Fundamentação constitucional Texto 1.1: página 10 Leitura dos livros indicados nas<br />

• Princípios informadores da Texto1.2: página 12 referências bibliográficas<br />

Seguridade Social<br />

10


UNIDADE UNIDADE I<br />

I<br />

DIREITO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO NA NA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DE DE 1988 1988<br />

1988<br />

1.1 1.1 − Fundamentação Constitucional<br />

Por se revelar uma Carta eminentemente social, a Constituição Federal de 1988, no seu Título<br />

II – Dos <strong>Direito</strong>s e Garantias Fundamentais – art. 6º, reconhece a previdência social como direito<br />

social, reafirmando, assim, os valores fundamentais conquistados ao longo da história da humanidade e<br />

protegendo todos os cidadãos contra eventuais abusos ao obrigar o Estado a garantir-lhes (CF, art. 1º,<br />

III e 201 e 202), nem que seja o mínimo necessário, para preservação de uma vida digna, elevando,<br />

inclusive, tais preceitos ao status de cláusulas pétreas, ou seja, de impossível emenda constitucional<br />

(art. 60, §4º, II, da CRFB/88).<br />

A competência para legislar sobre seguridade social é privativa da União, como preceitua o art.<br />

22, XXIII da Constituição e compete concorrentemente aos entes da Federação a edição de normas<br />

legais sobre Previdência Social (CF, art. 24, XII). Art. 22 e art. 24 da CRFB – Seguridade social é da<br />

competência privativa da União (inciso XXIII do art. 22). A legislação previdenciária é da<br />

competência concorrente da União e dos demais entes da federação, nos termos do art. 24, XII da<br />

CRFB.<br />

Em relação à competência concorrente, basta imaginar a Previdência do Estado do Rio de<br />

Janeiro. Só por raciocínio chega-se à essa conclusão. Já com relação às normas gerais, só poderá<br />

legislar a União. Quem legisla especificamente sobre a previdência do Estado de São Paulo é o Estado<br />

de São Paulo. É uma legislação concorrente vertical. Um exemplo de legislação da União, em matéria<br />

previdenciária, seria a contagem recíproca de tempo de serviço.<br />

A Constituição representa uma profunda transformação, um avanço no padrão de proteção<br />

social brasileiro em relação às formulações legais anteriores, ao garantir um conjunto de direitos<br />

sociais, expressos no Capítulo da Ordem Social, inovando ao consagrar o modelo de Seguridade<br />

Social, como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,<br />

destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (CF, art. 194).<br />

O constituinte de 1988, ao definir este conceito e torná-lo parte integrante da Constituição, fez uma<br />

opção radical pela modernidade. Vide art. 194 da CRFB, que traz conceito enxuto e moderno de<br />

seguridade social.<br />

O que o art. 194 faz é dizer que a seguridade é um gênero que tem por espécies a saúde, a<br />

assistência social e a previdência social. É importante diferenciar esses tipos de direito. A natureza<br />

jurídica da seguridade social é ser um direito social que fica ao lado do direito ao lazer, à segurança<br />

pública etc. Vide art. 6° da CRFB que traz o rol destes direitos sociais.<br />

Os direitos sociais, por sua vez, seriam uma espécie dos direitos fundamentais. Estes se<br />

subdividem em direitos individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. Essa é uma<br />

classificação dada pela CRFB aos direitos sociais. Hoje há uma discussão para saber se todos os<br />

direitos sociais são direitos fundamentais. Existe uma forte tendência em se afirmar que só seriam<br />

fundamentais aqueles direitos relacionados ao mínimo existencial (núcleo sem o qual as pessoas não<br />

sobrevivem).<br />

11


Os direitos sociais são traduzidos em normas materialmente constitucionais.<br />

A seguridade social só foi assim organizada a partir de 1988, apesar do movimento se iniciar<br />

na década de 70 (sistema simples de assistência e seguridade social).<br />

A inclusão da saúde (CF, art. 196 a 200), da previdência (CF, art. 201 e 202) e da assistência<br />

(CF, art. 203 e 204) no âmbito da seguridade social introduz a noção de direitos sociais universais<br />

como parte da condição de cidadania. A proposta brasileira de seguridade articulou, dessa maneira, os<br />

três sistemas previamente existentes: a saúde pela necessidade, a previdência pela condição de trabalho<br />

e a assistência pela incapacidade.<br />

1.2 1.2 −<br />

Princípios Informadores da Seguridade Social<br />

Esses princípios são, em verdade, metas básicas que irão embasar toda a estrutura do sistema<br />

e nortear tanto a atuação do Poder Legislativo (quando for editar a legislação referente à matéria),<br />

quanto à atuação da Administração Pública (na edição dos atos complementares a essa legislação).<br />

1.2.1 1.2.1 − Princípios Gerais<br />

São aqueles que não são peculiares ao direito da seguridade social, sendo aplicáveis também a<br />

outros ramos do direito. E aí nós temos: a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.<br />

A igualdade tem aplicação principalmente no tratamento isonômico, que tem de ser<br />

dispensado aos trabalhadores rurais e aos trabalhadores urbanos, principalmente após a promulgação<br />

da Constituição de 1988.<br />

Há uma exceção com relação aos segurados especiais: esses segurados especiais têm um<br />

tratamento diferenciado por parte da legislação previdenciária, só que isso, na verdade, não significa<br />

quebra do princípio da igualdade, muito pelo contrário, significa a busca da igualdade material. Por<br />

quê? Porque esses segurados especiais realmente apresentam-se em uma situação peculiar.<br />

Com relação à legalidade, nós temos duas vertentes. Temos aplicação desses princípios:<br />

1. Tanto na relação de CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, uma vez que as<br />

contribuições sociais têm natureza de tributo. E nós sabemos que em <strong>Direito</strong><br />

Tributário vigora o princípio da legalidade estrita;<br />

2. Quanto na vertente das PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS porque aí, como nós<br />

mesmos já vimos, as prestações e a concessão das prestações previdenciárias<br />

configuram espécies de ato administrativo.<br />

Nestes termos abordou-se a igualdade e a legalidade, restando a abordagem acerca do<br />

DIREITO ADQUIRIDO.<br />

O <strong>Direito</strong> Adquirido tem aplicação nas hipóteses em que o indivíduo perde a qualidade de<br />

segurado, porém, mesmo tendo perdido essa qualidade antes da ocorrência do evento, preencheu-se<br />

todos os requisitos para se aposentar. Então, mesmo que o indivíduo tenha perdido a qualidade de<br />

segurado, se ele houver, antes disso, preenchido todos os requisitos para se aposentar, fará jus ao<br />

beneficio de aposentadoria. Essa é a regra prevista no art.102, §1º, da Lei n.º 8.213, que dispõe:<br />

12


Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos<br />

inerentes a essa qualidade (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).<br />

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para<br />

cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à<br />

época em que estes requisitos foram atendidos (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de<br />

10.12.97).<br />

Ainda que sobrevenha nova legislação alterando esses requisitos, ele fará jus ao benefício nos<br />

termos da legislação em vigor à época desse preenchimento.<br />

1.2.2 1.2.2 − Princípios Específicos<br />

São peculiares ao <strong>Direito</strong> da Seguridade Social.<br />

Princípio Específico Implícito<br />

O princípio específico implícito é o SOLIDARISMO que deflui naturalmente do princípio da<br />

solidariedade, previsto no art. 3º, I, da CRFB/88. E o que ele quer dizer? Na verdade, todos devem<br />

contribuir para a manutenção desse sistema de proteção social, dessa técnica de proteção social (da<br />

seguridade social). O art.195 da CRFB/88 diz que a seguridade social será financiada por toda a<br />

sociedade de forma direta e indireta.<br />

Então, todos devem contribuir. A sociedade, como um todo, está obrigada a manter essa<br />

técnica de proteção social, mas na medida da sua capacidade contributiva. Nesse caso, quem tem<br />

melhores condições financeiras fica responsável pelo custeio de uma parcela maior.<br />

O que temos de destacar aqui é que o Solidarismo (princípio específico implícito da seguridade<br />

social) influi na escolha do REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA.<br />

Que regime é esse? É o de repartição, o qual se contrapõe ao regime de capitalização. E o quer<br />

dizer isso? Quer dizer que ele é muito parecido com o Solidarismo.<br />

Regime de repartição – Todos estão obrigados a contribuir para a formação de um único fundo<br />

comum de Previdência Social, permitindo que haja a celebração de um pacto entre gerações. É por<br />

isso que sobre os proventos dos inativos não incidem contribuições previdenciárias. Por quê? Porque<br />

quem está hoje em inatividade tem os seus proventos cust<strong>ead</strong>os pelos ativos. Quem está em atividade<br />

hoje, quando passar para a inatividade, também terá os seus proventos cust<strong>ead</strong>os por aqueles que<br />

estarão em atividade.<br />

Princípios Específicos Explícitos<br />

Os princípios específicos explícitos estão elencados no parágrafo único do art. 194 da<br />

CRFB/88. E o constituinte, em vez de utilizar a palavra “princípios” utilizou a palavra “objetivos”.<br />

Por isso nós falamos no início em objetivo da seguridade social. Dispõe o art. 194, parágrafo único:<br />

13


Parágrafo Único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade<br />

social, com base nos seguintes objetivos:<br />

I - universalidade da cobertura e do atendimento;<br />

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e<br />

rurais;<br />

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;<br />

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;<br />

V - eqüidade na forma de participação no custeio;<br />

VI - diversidade da base de financiamento.<br />

a) Universalidade da Cobertura e do Atendimento –Todas as contingências sociais que retiram do<br />

indivíduo a capacidade laborativa e a capacidade de prover a sua subsistência devem ser acobertadas<br />

por um dos segmentos, planos da seguridade social, observada a área de atuação de cada um deles.<br />

Consiste na uniformização de tratamento entre empregado rural e empregado urbano. Hoje a<br />

previdência é uma só. Antes da CRFB 1988, havia uma lei de seguridade para o empregado rural e<br />

outra para o empregado urbano. Hoje a matéria é tratada em uma só lei.<br />

Fica patente que a saúde é direito de todos; a assistência é devida a quem necessitar e a<br />

previdência é um direito derivado de uma contribuição anterior, ou seja, mantém a lógica do seguro,<br />

mas desvincula esta de um emprego com carteira de trabalho. Qualquer pessoa, mesmo que não esteja<br />

exercendo uma atividade remunerada, pode contribuir para a previdência como autônomo.<br />

Não podemos confundir a Previdência Social com a Seguridade Social. Aquela é espécie desta.<br />

Assim, quando o princípio assegura universalidade de atendimento, não significa dizer que qualquer<br />

pessoa tem direito aos benefícios <strong>previdenciário</strong>s. Já que a Previdência Social possui caráter<br />

contributivo, somente aqueles que contribuem para o sistema é que terão direito aos benefícios. No<br />

entanto, todos têm direito à assistência social e à saúde.<br />

No contexto de universalidade encontra-se :<br />

• Eqüidade na forma de participação no custeio – Reflexo da isonomia. Não quer dizer que todos<br />

são iguais como contribuinte da seguridade social. Significa que todos que estiverem na mesma<br />

situação fática, devem contribuir da mesma forma. Dependendo da atividade desenvolvida,<br />

determinadas empresas têm uma tributação diferente (empresas que empregam pouco e produzem<br />

muito são mais tributadas, incide uma alíquota maior);<br />

• Diversidade na base de financiamento;<br />

• Caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite com a<br />

participação de empresas e representantes de classes – art. 194 p. único inciso VII CRFB.<br />

b) Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais – É a<br />

concretização daquele princípio maior da igualdade, isonomia. Explicando melhor: esse princípio da<br />

Seguridade Social coaduna-se com o disposto no artigo 7º, da CF/88, que garante direitos sociais<br />

idênticos aos trabalhadores urbanos e rurais. Mediante contribuição, os trabalhadores rurais passam a<br />

ter direito aos mesmos benefícios dos trabalhadores urbanos. Esse princípio, entretanto, não se aplica<br />

para tornar equivalentes os benefícios dos trabalhadores do setor público e do setor privado.<br />

14


c) Seletividade (esse item foi objeto de pergunta no último concurso da Magistratura Federal na prova<br />

oral) – É a outorga de um mandato específico ao legislador para que pesquise junto à sociedade quais<br />

são suas maiores necessidades, objetivando priorizá-las. Isso acontece, porque a Seguridade Social<br />

apresenta problemas de caixa, por isso não tem possibilidade de atender todas as necessidades da<br />

sociedade. Busca-se então atender o mínimo existencial, pelo menos. E, posteriormente, de acordo<br />

com a disponibilidade financeira, outras leis serão editadas buscando concretizar, atender as outras<br />

necessidades.<br />

d)Distributividade – Diz respeito, como o nome mesmo diz, à distribuição do maior número possível<br />

de benefícios a todos aqueles que façam jus, nos termos da lei, a tais prestações, a todos que<br />

preencham os requisitos legais para a concessão dessas prestações previdenciárias.<br />

e) Irredutibilidade do valor dos benefícios (é o que causa mais polêmica) – Na teoria isso quer dizer<br />

que devem ser criadas garantias e mecanismos tendentes a preservar o poder aquisitivo dos benefícios.<br />

Com base nesse princípio, vários segurados ingressam na justiça, reclamando exatamente a defasagem<br />

do valor de seus proventos. Só que, infelizmente, pelo menos na nossa concepção, os Tribunais,<br />

inclusive o STF, já pacificaram um entendimento de que os índices que têm o condão de preservar esse<br />

valor real são todos aqueles eleitos pelo legislador. Essa foi a posição do STF, de que a garantia da<br />

preservação da irredutibilidade e do valor real dos benefícios é atendida quando o legislador elege<br />

determinado índice para fins de reajustamento dos benefícios. Com isso, por mais que os segurados<br />

tragam planilhas demonstrando a defasagem do valor dos seus proventos ao longo do tempo, em 99%<br />

dos casos a pretensão é julgada improcedente porque já há esse entendimento, pacificado em sede<br />

pretoriana, de que o índice eleito pelo legislador é responsável por essa garantia de irredutibilidade do<br />

valor dos benefícios.<br />

Não há garantia de manutenção do valor dos benefícios em número de salários-mínimos.<br />

Então, se um benefício tem a sua RMI (renda mensal inicial) fixada em 10 SM em Jan/06,<br />

vamos imaginar que o reajustamento foi concedido em Maio/06, a data base. Quando o beneficiário<br />

converte em números de salários mínimos, descobre que está recebendo 9,5 SM. Ele entra na justiça.<br />

A pretensão dele vai ser julgada improcedente. Iremos perceber, quando falarmos em reajustamento<br />

dos benefícios, que houve um apenas período em que a garantia de manutenção do valor dos benefícios<br />

em número de salários mínimos era observada. Foi de Mar/89 até a edição da Lei 8.213 em Jul/91 e<br />

assim mesmo somente em relação a alguns benefícios. Não há esse critério de revisão dos benefícios<br />

com a finalidade de atender a manutenção e equivalência ao número de salários mínimos à época da<br />

data de concessão do benefício. Isso não existe. Não precisaria nem aguardar 10 anos para verificar a<br />

defasagem. No próximo reajustamento, se a equivalência já não tivesse sido observada e ele entrasse<br />

na justiça, o pleito seria julgado improcedente, exatamente por conta do entendimento dos Tribunais. A<br />

declaração judicial seria no sentido de que o benefício dele manteve-se com o poder real, ou seja,<br />

manteve o seu poder aquisitivo.<br />

f) Equidade na forma de participação no custeio – Liga-se ao mesmo tempo ao princípio da<br />

igualdade (da isonomia) e ao princípio da capacidade contributiva. Quer dizer: todos aqueles que se<br />

encontrem na mesma situação fática serão tributados da mesma forma.<br />

g) Diversidade da base de financiamento.<br />

Nos termos do art. 195, CR/88:<br />

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade (...).<br />

A observação imediata refere-se a uma espécie de multiplicidade das fontes de custeio,<br />

vedando-se fonte exclusiva. Em decorrência disso, a tese do tributo único é impedida tanto pela<br />

estrutura federal do Estado, quanto por este princípio. Imagine se todas as prestações estivessem<br />

apoiadas numa única contribuição. Se a lei que apóia esta contribuição viesse a ser declarada<br />

inconstitucional, em controle concentrado de constitucionalidade com efeitos ex tunc, não haveria<br />

15


dinheiro para pagar estas prestações previdenciárias. Talvez não fosse necessário um número tão<br />

grande de contribuições como o que existe, mas também não se pode instituir uma única fonte na base<br />

de financiamento.<br />

Para Refletir<br />

1- Dos Princípios enumerados nesta unidade, relacione dois deles.<br />

16


UNIDADE UNIDADE II<br />

II<br />

REGIME REGIME GERAL GERAL DA DA SEGURIDADE SEGURIDADE SOCIAL<br />

SOCIAL<br />

Tempo estimado de auto-estudo nesta unidade: 07h/atividades<br />

Objetivos da Unidade:<br />

Compreender os elementos integrantes do regime geral da seguridade social;<br />

Conhecer e relacionar as diversas espécies de segurados;<br />

Analisar os direitos assegurados a cada classe de segurados.<br />

Quadro-Síntese da Unidade<br />

Assuntos Onde encontrar Atividades complementares<br />

• Componentes da Seguridade Social Texto 2.1: página 19 Leitura dos livros indicados nas<br />

• Segurados Texto 2.2: página 26 referências bibliográficas<br />

• Dependentes Texto 2.3: página 30<br />

• Seguridade do servidor público Texto 2.4: página 32<br />

17


UNIDADE UNIDADE II<br />

II<br />

REGIME REGIME GERAL GERAL GERAL DA DA SEGURIDADE SEGURIDADE SOCIAL<br />

SOCIAL<br />

Consoante com o capítulo anterior, percebe-se que o sistema securitário social, previsto na<br />

Constituição da República de 1988, é composto por três elementos básicos: Saúde, Assistência Social e<br />

Previdência. Nos parágrafos seguintes serão examinados, resumidamente, cada um deles.<br />

O Regime Geral da Previdência Social é o conjunto de regras vigentes que coordenam o<br />

funcionamento da Previdência Social. Constitui-se pelas seguintes normas: Lei 8.213/91, Lei 8.212/91<br />

e o Dec. 3.048/99. Última atualização foi a Lei 10.421/2002 – alterou a lei 8.213/91 – sobre o saláriomaternidade<br />

para a mãe adotiva.<br />

2.1 2.1 – – Componentes da Seguridade Social<br />

Saúde<br />

Saúde<br />

Pode ser por iniciativa privada ou pública. Quanto à iniciativa privada, só se faz restrição a<br />

capital estrangeiro, salvo se excepcionado por lei (regra de eficácia contida).<br />

Discute-se na doutrina o conceito de saúde pública. O Estado não está obrigado a custear<br />

cirurgia plástica embelezadora. Mas há outras prestações que devem ser cust<strong>ead</strong>as pelo Estado. Mas o<br />

que deve ser por ele cust<strong>ead</strong>o? Procedimentos de saneamento básico, de proteção à maternidade, à<br />

criança, vacinação etc. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Mas o que é ao certo saúde<br />

pública?<br />

A saúde é organizada no SUS, prestado por entidades públicas e instituições privadas. A saúde<br />

pública possui duas características fundamentais:<br />

• Universal;<br />

• Gratuita para o particular.<br />

Essas características fazem com que as instituições prestadoras não possam cobrar os serviços<br />

ao indivíduo. O encargo da União é muito mais de custeio do sistema, do que de prestação, a qual é<br />

competência concorrente dos Estados e Municípios, sendo estes últimos os que prestam efetivamente<br />

os serviços.<br />

Na exploração da entidade privada, as instituições têm liberdade para cobrar o que bem<br />

entender. Contabilizam os serviços e enviam a conta para o Estado pagar. Haverá um repasse de verba<br />

de acordo com as prestações feitas. O problema do SUS é este: há uma contabilização geral. As<br />

instituições privadas podem ser lucrativas, mas são passíveis de fiscalização das condições de higiene,<br />

sendo o convênio prorrogado ou cust<strong>ead</strong>o para as necessárias reformas. Existem outras regras<br />

específicas que por exemplo, vedam o lucro, que não pode ser dividido, devendo ser investido para a<br />

melhoria das condições da própria instituição.<br />

18


Assistência Assistência Social Social<br />

Social<br />

Visa proteger gratuitamente pessoas necessitadas em momentos críticos da existência humana,<br />

tais como: maternidade, infância, adolescência, idade avançada, e deficiência física ou mental.<br />

Consiste em um programa de governo prestado gratuitamente. Não é universal (não se destina a<br />

pessoas providas de recursos). Para que alguém faça jus ao benefício, não precisa ter contribuído em<br />

momento algum. A previsão está no art. 203 da CRFB. A Assistência Social é um direito fundamental<br />

social, indiscutivelmente. O que pode se discutir é se a previdência é um direito fundamental social.<br />

A Assistência Social era prestada pela LBA, até que esta foi extinta (após uma festa<br />

patrocinada pela primeira dama).<br />

Não é necessária a criação de autarquia, havendo diversidade de postos do INSS. Hoje as<br />

prestações são mantidas pelo INSS, apesar de isso não fazer parte de sua função institucional.<br />

O benefício prevê o pagamento de um salário mínimo mensal (art. 203 V CRFB) àqueles que<br />

comprovem não poder prover sua subsistência. É um benefício de assistência continuada para idoso<br />

necessitado ou deficiente necessitado. Não conceituou-se idoso, nem necessitado. São conceitos<br />

abertos, a serem preenchidos por lei. A Lei de Assistência Social 8.742-93 prevê, no art. 20, o idoso<br />

como maior de 70 anos, o que é razoável, porque o limite mínimo para aposentadoria é de 65 anos. Se<br />

fosse igual aos requisitos da previdência social, ninguém vai pagaria a previdência. O parágrafo<br />

terceiro do art. 20 diz que necessitado é aquele que não tem renda familiar per capita superior a um<br />

quarto de um salário-mínimo.<br />

Como o salário-mínimo é muito baixo, pode-se utilizar como tese de defesa (principalmente na<br />

DPGE 1 ) de que, apesar de um indivíduo ter renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo, não tem<br />

condições para subsistir. Poderá ser-lhe conferido o benefício de assistência continuada com base no<br />

salário-mínimo constitucional, fazendo-se uma interpretação conforme a Constituição.<br />

No caso concreto, a lei não pode limitar o conceito de necessidade a ponto de negar o<br />

benefício a quem efetivamente precisa. Pode-se então combinar a idéia do salário-mínimo<br />

constitucional com a idéia de que a Lei 8.743-93 coloca um parâmetro objetivo, que deve ser<br />

respeitado, mas que não esgota o conceito de necessidade. Existem precedentes do STJ neste sentido.<br />

Previdência Social<br />

Ela tem uma organização parecida com a saúde: cobertura privada e cobertura pública. A<br />

previdência privada está regulada no art. 202 da CRFB e existem as LC’s 108 e 109 que cuidam da<br />

previdência privada, a qual subivide-se em: aberta e fechada. A aberta não limita o acesso ao plano da<br />

previdência a nenhuma categoria profissional, pode participar dela qualquer pessoa. A natureza da<br />

previdência é de contrato de seguro. A fechada limita o acesso a uma categoria de pessoas, em geral a<br />

uma categoria profissional, ou aos funcionários de uma determinada empresa. Ex.: CAARJ. Quando o<br />

plano se destinar a empregados de estatal, deverá o Estado fazer aporte a esta previdência (Fundo de<br />

Pensão), ex.: Petro. A previdência pública subdivide-se em: regimes próprios de previdência social<br />

(criados pelo entes da federação para proteção de seus servidores ou militares) e em regime geral de<br />

previdência social (RGPS²).<br />

1 DPGE: Defensoria Pública Geral do Estado<br />

² RGPS: Regime Geral de Previdência Social<br />

19


A Constituição permite e não obriga a criação dos regimes próprios de previdência social. Os<br />

militares só contribuem para a pensão. A reserva para os militares é um favor cedido pelo Estado. Os<br />

Estados e DF têm regimes próprios de previdência previstos em leis estaduais. Quanto aos Municípios,<br />

são poucos aqueles que possuem sistema próprio de previdência. O Município do Rio de Janeiro tem,<br />

mas isso é raro. Se um ente não tem sistema próprio de previdência, os servidores serão acolhidos pela<br />

previdência do INSS.<br />

Agora, quem instituir o regime terá que observar as regras básicas do art. 40 da CRFB. Todas<br />

essas regras incidem sobre os benefícios pagos pelos regimes próprios. Elas também devem ter uma<br />

fonte de custeio – vide art. 149 § 1° da CRFB.<br />

O Estado do Rio de Janeiro tem um regime para os seus policiais e bombeiros, cada qual com<br />

um regime diferente; caracterizando verdadeiro absurdo .<br />

O RGPS destina-se aos trabalhadores da iniciativa privada. Abrange até alguns servidores, mas<br />

destina-se aos trabalhadores da iniciativa privada.<br />

Esta é a estrutura da Previdência Social. Todos os conceitos citados a partir de agora serve para<br />

o RGPS.<br />

Previdência Social é o seguro público, compulsório, mediante contribuição, que visa cobrir os<br />

seguintes riscos sociais (sinistros):<br />

• incapacidade – ex.: auxílio-doença;<br />

• idade avançada – ex.: aposentadoria por idade;<br />

• tempo de contribuição – ex.: aposentadoria por tempo de contribuição;<br />

• morte – ex.: pensão por morte;<br />

• prisão – ex.: auxílio-reclusão;<br />

• encargos de família – ex.: salário-maternidade;<br />

• desemprego involuntário – ex.: seguro-desemprego.<br />

Destaca-se que o Brasil é um dos únicos países a prever a cobertura só pelo tempo de<br />

contribuição, que sozinho não representa necessariamente um risco social. Um menor que começou a<br />

trabalhar com 15 anos dificilmente estará incapacitado para o trabalho com 50 anos. No regime próprio<br />

da União isso não acontece mais, tendo-se que combinar os requisitos tempo de contribuição, tempo de<br />

serviço público, tempo de cargo e idade avançada. Vide art. 40 da CRFB. Essa combinação não é<br />

necessária na aposentadoria do INSS. Art. 201 § 7°, este parágrafo dá os requisitos para aposentadoria<br />

por tempo de contribuição e por idade do homem e da mulher. O ponto e vírgula presente nesse texto<br />

da Constituição deu margem à continuação destas duas aposentadorias. Porém, prevaleceu a<br />

interpretação de que são duas aposentadorias distintas.<br />

20


Outro destaque necessário refere-se ao desemprego involuntário que, mesmo sendo um risco<br />

social e benefício de previdência, não é pago pelo INSS e sim pela Caixa Econômica Federal,<br />

mediante ordem do Ministério do Trabalho.<br />

As contribuições arrecadadas pelo INSS formam o Fundo de Previdência e de Assistência<br />

Social. O seguro-desemprego é sustentado pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, arrecadado<br />

pela União.<br />

Veremos agora algumas considerações a respeito do art. 201 (recomendamos que você leia<br />

este artigo):<br />

A previdência é contributiva para os filiados.<br />

Inciso IV – baixa renda – até R$ 450,00 (salário-família e auxílio-reclusão).<br />

Inciso V – Hoje a mulher também pode deixar pensão para o homem.<br />

§ 1° - Só permite privilégio da insalubridade (que vai gerar a aposentadoria especial, devendo<br />

haver previsão em Lei Complementar). Hoje os arts. 56 e 57 da Lei 8.213 tem natureza de lei<br />

complementar só podendo ser alterados pela LC por força deste dispositivo.<br />

§ 2° - Muitas pessoas afirmam que nenhum benefício pode ser pago com valor inferior ao<br />

salário-mínimo, o que não é verdade. Benefícios indenizatórios podem ter valor inferior a um saláriomínimo,<br />

tais como: salário-família e auxílio-acidente.<br />

§ 3° - Diz que todos valores utilizados para o cálculo do benefício deverão estar atualizados.<br />

Até 1991 o INSS não reajustava os valores (não havia lei que os regulasse).<br />

§ 4° - Todo ano tem sido feita Lei reajustando os benefícios <strong>previdenciário</strong>s. A CRFB não<br />

manda que o benefício seja mantido de acordo com o número de salários-mínimos. Ela limita-se a<br />

dizer que os valores devem ser reajustados. A inflação pode ser de 10% e o reajuste equivaler a 2%.<br />

Houve uma efetiva redução, mas foi reajustado. Existem muitas ações no juizado especial que versam<br />

sobre isso. Muito difícil de sentenciar.<br />

§ 5° - Só pode filiar-se como segurado facultativo quem não tiver qualquer outro vínculo de<br />

previdência. Um militar, um servidor público não podem filiar-se.<br />

§ 6° - A CRFB determina que o valor da gratificação natalina seja o mesmo valor dos<br />

proventos do mês de dezembro.<br />

§ 7° e § 8°- Vamos estudá-los mais especificamente adiante.<br />

§ 9° - Assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na<br />

atividade privada.<br />

21


§ 10 – Significa um retrocesso na previdência social. Ainda não está regulamentado, mas a<br />

CRFB já prevê a possibilidade conjunta de cobertura.<br />

INSS<br />

INSS<br />

§ 11 – Tudo que for parcela salarial integra o cálculo do benefício <strong>previdenciário</strong>.<br />

É o Instituto Nacional do Seguro Social. É autarquia federal, PJ de direito público interno,<br />

possui personalidade jurídica própria, representação própria em juízo. Pode demandar e ser<br />

demandado, não depende da União para isso. Está vinculado ao Ministério da Previdência.<br />

Como é a divisão de competência judicial para o julgamento de ações envolvendo o INSS?<br />

Art. 109 da CRFB – Traça a competência da Justiça Federal. Natureza absoluta. A<br />

competência cível é em razão da pessoa. Compete ao juiz federal, em princípio, julgar as ações de<br />

interesse do INSS. Mas vamos ver que dependendo da matéria a competência poderá ser da Justiça<br />

Estadual.<br />

Vide regra do inciso I – Exclui expressamente a competência do juiz federal para julgar ações<br />

de acidente do trabalho. O acidente do trabalho não gera benefício diferente de qualquer outro. É o<br />

mesmo valor de benefício do auxílio-doença. Por razões históricas, o legislador se preocupou em trazer<br />

a competência para mais próximo do acidentado. Mas quanto mais interiorizada a competência da<br />

justiça federal, menor é a razão desta previsão constitucional.<br />

Mandado de segurança – Quando impetrado contra servidor do INSS, é julgado pelo juiz<br />

federal com competência sobre aquele município. Não há município que não seja abrangido pela<br />

competência da justiça federal.<br />

Regra do § 3° do art.109 – Se houver vara federal no município onde o segurado é<br />

domiciliado, a competência é da justiça federal. Agora se não for domiciliado em lugar “sede” de vara<br />

da justiça federal, provisoriamente, a competência fica delegada à justiça estadual. O recurso será<br />

dirigido ao TRF, porque a competência “é” federal, mas está provisoriamente delegada à justiça<br />

estadual. Diferentemente do acidente de trabalho, cuja competência não é estadual.<br />

Essa incompetência provisória da justiça federal é de que natureza?<br />

A Justiça Federal tem como menor divisão a Seção Judiciária. No Rio de Janeiro existem<br />

várias varas federais na “sede” da Seção Judiciária: Petrópolis, Campos, Volta Redonda, Angra, Três<br />

Rios, Friburgo etc. são locais onde há “sedes” de vara da Justiça Federal. A Vara Federal é instalada no<br />

Município sede, mas possui competência territorial. Por exemplo: a Vara Federal do Município de<br />

Volta Redonda abrange em sua competência territorial o Município “sede”, o Município de Pinheiral e<br />

o Município de Barra Mansa.<br />

O conceito de “sede” da CRFB é um conceito restrito. “Sede” é o Município onde a vara está<br />

instalada. As ações previdenciárias só irão obrigatoriamente para a Vara Federal, quando o segurado,<br />

por exemplo, estiver domiciliado em Volta Redonda (que é sede). Barra Mansa não é sede, apesar de<br />

estar abrangida pela competência de Volta Redonda.<br />

22


Esta regra tem por objetivo aproximar a justiça dos segurados domiciliados no interior.<br />

É pacífico na doutrina que este foro é de opção (proteção do mais fraco), o que faz com que o<br />

domiciliado em Barra Mansa opte por distribuir sua ação em Barra Mansa ou em Volta Redonda. O<br />

STF entende que o foro é opcional entre o juiz de direito de Barra Mansa (estadual), o juiz federal de<br />

Volta Redonda (com competência sobre o município) e o juiz federal da “sede” da seção judiciária. As<br />

varas da capital tem competência por toda a seção judiciária em matéria previdenciária.<br />

Digamos que o INSS tenha cancelado um benefício <strong>previdenciário</strong>. O advogado do segurado<br />

tem que tomar o cuidado de distribuir a ação em um dos juízos (do foro de opção). Mas se impetrar<br />

mandado de segurança, tem que distribuir na Justiça Federal (art. 109 VIII CRFB). Entretanto, com a<br />

criação dos juizados especiais federais, s essa ação tiver como benefício até 60 salários-mínimos, será<br />

da competência do juizado especial (que é absoluta segundo a Lei 10.259). Como compatibilizar isso?<br />

Além disso, o art. 20 da Lei 10.259 diz que o rito não pode ser aplicado pela justiça estadual (que não<br />

tem competência para aplicar o rito do juizado especial federal). Se optar pela justiça federal de Volta<br />

Redonda, não pode, tem que ir para o juizado especial federal (entre as varas federais a competência é<br />

absoluta). Tem que distribuir no juizado especial, seja ele da capital ou não.<br />

Ainda sobre este tema, vimos que é da competência da justiça estadual as ações que versem<br />

sobre acidente de trabalho. E quanto àquelas que versem sobre reajuste das parcelas relativas ao<br />

benefício advindo de acidente de trabalho? De quem é a competência? O que regia era a regra do<br />

benefício, até que o STF disse que está regido pelo acidente do trabalho, sendo da competência da<br />

justiça estadual (a partir do segundo semestre de 2001). Decisão esta, equivocada, pois o que se discute<br />

é o benefício. O STJ ultimamente tem-se alinhado a este posicionamento.<br />

O art. 15 da Lei 5.010-66 que cria a justiça federal estende a regra de competência com base na<br />

parte final do parágrafo 3°, para as execuções fiscais e ações acessórias (relativas) – vide Verbete 40<br />

do TFR. Se o executado for domiciliado em lugar da sede, a competência é da justiça federal, se não o<br />

for, a competência será da justiça estadual. A regra é a mesma. Cautelar fiscal, compensação de<br />

tributos e repetição são exemplos de ações acessórias.<br />

2.2 2.2 – – Segurados<br />

Deve-se estabelecer de imediato os aspectos conceituais diferenciadores que envolvem:<br />

beneficiários, segurados e dependentes.<br />

Beneficiários são todos aqueles que mantêm vínculo <strong>previdenciário</strong> com o INSS. Dividem-se<br />

em: segurados (beneficiados que mantém relação jurídica em nome próprio) e dependentes (que se<br />

relacionam com o INSS através dos segurados). Os segurados obrigatórios têm filiação ao regime<br />

vinculado ao exercício de atividade laboral reconhecida por lei (art. 11 da Lei 8.213). Os segurados<br />

facultativos são regidos por um sistema que é aberto a pessoas que não exercem atividades laborais e<br />

que querem se filiar.<br />

8.213:<br />

São beneficiários da Previdência Social (RGPS), nos termos dos incisos do art. 11 da Lei<br />

23


• empregado;<br />

• empregado doméstico;<br />

• trabalhador avulso;<br />

• contribuinte individual;<br />

• segurado especial;<br />

• segurado facultativo;<br />

• dependentes.<br />

Empregado<br />

Existe uma autonomia no <strong>Direito</strong> Previdenciário quanto à conceituação de empregado. É um<br />

conceito mais amplo, diferente do encontrado no <strong>Direito</strong> do Trabalho.<br />

Empregado é aquele que presta serviços de natureza habitual, com subordinação, recebendo<br />

um salário − art. 11 da Lei 8.213-91. Pode ser urbano ou rural. Na alínea b desse dispositivo, a<br />

previdência acolhe o trabalhador temporário.<br />

O empregado rural tem os mesmos direitos do empregado urbano, em razão do princípio da<br />

uniformidade de tratamento de empregados urbanos e rurais, como vimos anteriormente. Esse<br />

princípio da seguridade determina a igualdade de tratamento dentro de uma categoria.<br />

A partir deste conceito genérico, o inciso I do art. 11 traz uma série de situações casuísticas<br />

com relação ao empregado. Comentaremos as mais importantes.<br />

Os entes da federação podem, se quiserem, instituir seu próprio regime de previdência. Em não<br />

havendo regime próprio de previdência, o empregado será acolhido no RGPS. Não interessa para a<br />

previdência se o vínculo é contratual ou estatutário.<br />

A primeira situação casuística é o acolhimento dos servidores dos entes da federação que não<br />

instituírem regime próprio de previdência.<br />

Uma outra previsão bem interessante é a do empregado que ocupe exclusivamente cargo<br />

comissionado, que não tem a previdência do regime próprio do ente da federação. A previdência dele<br />

também será a do RGPS.<br />

Por exemplo: um ministro de Estado que ocupe cargo comissionado não tem a previdência da<br />

União, tem o RGPS, sendo tratado como empregado da União, e a União paga ao INSS, neste caso.<br />

Vejam o cuidado tomamos ao mencionarmos “empregado que ocupe exclusivamente cargo<br />

24


comissionado”. Se for um servidor efetivo concursado, convidado a ocupar cargo comissionado, ele<br />

continuará sob o regime próprio de previdência.<br />

Continuando com outro exemplo: um juiz pode nomear qualquer um para ser diretor de<br />

secretaria. Este servidor será submetido ao INSS. Os juízes, em regra, nomeiam servidores efetivos<br />

para ocuparem estes cargos comissionados. Quando a União contrata empregados públicos, para sanar<br />

situação temporária de falta de pessoal, estes ficarão também submetidos ao RGPS. Isso é<br />

extremamente oneroso para o ente federativo responsável pelo pagamento, pois gera mais despesa.<br />

Vide art. 40 parágrafo 13 da Constituição: “Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em<br />

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou<br />

de emprego público, aplica-se o regime geral de Previdência Social”.<br />

Empregado Doméstico<br />

O empregado doméstico é aquele que presta serviços, com relação de subordinação e<br />

recebendo salário, a pessoa física ou família, em ambiente residencial, sem gerar lucro para o patrão.<br />

O emprego doméstico é atividade eminentemente urbana. Se ele prestar serviços em uma<br />

fazenda, continua sendo atividade urbana. Vide Lei 5.859-72.<br />

Quando uma empresa tem uma cozinheira, ela é empregada e não empregada doméstica. O<br />

emprego doméstico não pode produzir lucro para o empregador. Fora isso, as suas características são<br />

parecidas com as do empregado.<br />

Trabalhador Avulso<br />

Pode ser urbano ou rural. É todo aquele que presta serviços de natureza eventual a uma ou<br />

mais empresas sempre intermediado por um sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (está de fora a<br />

cooperativa), mesmo não sendo sindicalizado.<br />

Imagine como exemplo um estivador (trabalhador portuário). Ele comparece ao porto, e na<br />

hora de receber, o sindicato que fará a divisão entre os trabalhadores.<br />

Contribuinte Individual<br />

É o empresário, o trabalhador autônomo e o trabalhador equiparado a autônomo. Vide Lei<br />

9176-99. Ela aglutinou três espécies de trabalhadores como sendo contribuintes individuais, pois são<br />

responsáveis pelo pagamento da contribuição previdenciária.<br />

A Lei 8.213 acolhe o sócio de indústria ao lado do sócio de capital dentro do conceito de<br />

empresário.<br />

Os professores do curso são todos contribuintes individuais, são remunerados por hora. Se<br />

deixarem de dar uma aula porque estão gripados, também não recebem.<br />

25


Profissionais liberais são trabalhadores autônomos. Um advogado não pode optar se contribui<br />

ou não. Ele tem que contribuir, senão estará inadimplente. Não é um segurado facultativo.<br />

O equiparado a autônomo é aquele que exerce atividades tais como: produtor rural, padre etc.<br />

Hoje, todos esses também são contribuintes da Previdência Social.<br />

Segurado Especial<br />

O segurado especial só pode ser rural. É o pequeno trabalhador rural que desenvolve atividade<br />

agropecuária em pequena propriedade rural, com o auxílio de sua família ou de terceiros, e sem<br />

empregados.<br />

Engloba a esposa e os filhos maiores de 16 anos (a CRFB foi modificada pela EC 20, que<br />

alterou de 14 para 16 anos a idade mínima para o trabalho).<br />

O segurado especial tem uma gleba rural, e vende produtos da terra. A Lei 8.213 criou uma<br />

forma de abranger estas pessoas que em regra não contribuem por muito tempo. Na hora de fruir do<br />

benefício, eles terão direito àqueles previstos no art. 39, com o limite de um salário-mínimo. Existe a<br />

hipótese de incidência – a venda de produto rural, mas nem sempre há fato gerador – pois ele pode<br />

consumir tudo o que produz. Se o segurado especial quiser fruir de todos os benefícios, terá que<br />

contribuir facultativamente.<br />

Trabalhador rural tem direito à salário-maternidade? Depende do trabalhador rural. Pode ser<br />

empregado rural, segurado especial ou até contribuinte individual rural. Geralmente, quando se<br />

menciona trabalhador rural, refere-se ao segurado especial. Portanto, a resposta é sim, na forma do art.<br />

39, II da Lei 8.213-91.<br />

Regras Especiais em Relação aos Segurados:<br />

Se uma pessoa, vinculada a qualquer regime <strong>previdenciário</strong>, exercer uma atividade como<br />

segurado obrigatório do RGPS, será filiada também neste sistema. O servidor público que exerce<br />

atividade de segurado obrigatório fatalmente terá direito a duas aposentadorias. Uma no sistema<br />

próprio dele, como servidor, e outra no RGPS. Essa é a primeira regra.<br />

Outra regra: a pessoa que exerce mais de uma atividade de segurado obrigatório no RGPS terá<br />

tantas filiações quanto forem as atividades e, em regra, terá que se inscrever e contribuir para todas<br />

elas. Uma pessoa possui dois empregos: será filiado como empregado e contribuinte individual, mas<br />

terá aposentadoria considerando-se todas as demais contribuições. Se em um emprego já contribuir<br />

com o teto (aproximadamente quatro mil e quinhentos reais), não terá que contribuir para o outro (por<br />

isso fala-se “em regra terá que contribuir em todas elas”).<br />

Em hipótese alguma uma pessoa tem duas aposentadorias. Não no RGPS. Agora, se é do<br />

Município e do RGPS, pertence a dois sistemas distintos, mas nunca receberá mais de uma<br />

aposentadoria no mesmo sistema.<br />

26


Mais uma regra: o aposentado no RGPS que volta a exercer atividade como segurado<br />

obrigatório terá que contribuir normalmente na nova atividade. Contudo, fará jus apenas ao saláriofamília,<br />

à reabilitação profissional e ao salário-maternidade. Esta é uma regra extremamente injusta.<br />

Segurado Facultativo<br />

É toda pessoa que não exerce atividade laboral reconhecida por lei, não estando filiada a<br />

qualquer regime público de previdência. Possui mais de dezesseis anos e filia-se ao INSS por um ato<br />

de vontade. Como exemplo de segurado facultativo temos os estudantes, a dona de casa, o recluso,<br />

quem não trabalha em nada.<br />

A base de cálculo mínima é de um salário-mínimo e a alíquota é de 1%.<br />

Os segurados obrigatórios não podem se filiar em hipótese alguma como segurados<br />

facultativos.<br />

2.3 2.3 – – Dependentes<br />

Alguém, para ser dependente, deverá preencher dois requisitos:<br />

1) Constar da lista do art. 16 da Lei 8.213-91;<br />

2) Possuir dependência econômica do segurado.<br />

3)<br />

A dependência econômica é presumida (relativamente) para o cônjuge, companheiro e filho(s).<br />

Os demais devem comprovar a dependência econômica, a não ser se já estiverem inscritos como tal no<br />

INSS, ou mesmo inscritos, persiste a necessidade de comprovação se o INSS tiver alguma suspeição.<br />

Regras Básicas de Divisão de Benefícios entre Dependentes:<br />

1. Os benefícios dividem-se em parcelas iguais entre os dependentes da mesma classe. Cessada<br />

uma quota parte, ela será redistribuída entre os dependentes da mesma classe.<br />

2. Se um dependente da classe anterior fizer jus ao benefício, o da classe posterior não fará.<br />

A quota parte do menor que atinge a maioridade, será, por exemplo, redistribuída para a sua<br />

mãe. Se esta vier a falecer, o benefício se extingue.<br />

Conforme as parcelas vão sendo canceladas, elas vão sendo redistribuídas.<br />

O advento da Lei 9.032-95 revogou o inciso IV do art. 16, o qual dispunha que era beneficiário<br />

pessoa designada pelo instituidor do benefício na falta de beneficiário elencado nos demais incisos.<br />

27


Situação prática: um viúvo tinha uma filha de 22 anos, desempregada e mais nenhum outro<br />

parente. A filha morava com ele e tinha um neto de 3 anos. O viúvo foi ao INSS para inscrever o seu<br />

neto como pessoa designada para o seu benefício. O INSS fez o exame social e verificou a<br />

dependência econômica, inscrevendo este menor como beneficiário do avô. Uma semana depois o avô<br />

veio a falecer. O menor então requereu o benefício e o INSS indeferiu dizendo que a Lei 9.032 havia<br />

revogado o inciso IV do art. 16. Esse menor ajuíza ação para obter o benefício. Esse pedido deve ser<br />

julgado procedente ou improcedente? Há direito adquirido ou não? Quais são os requisitos? Parece que<br />

não há direito adquirido à pensão de uma pessoa viva. Infelizmente não. Um requisito não tinha se<br />

aperfeiçoado. O plano de previdência estava à disposição, mas não foi fruído à época que poderia.<br />

Cônjuge<br />

É aquele que mantém sociedade conjugal com o segurado ou dele está separado judicialmente<br />

ou divorciado, desde que perceba alimentos.<br />

Companheiro<br />

É todo aquele que mantém vínculo de união estável com o segurado nos termos do parágrafo<br />

3° do art. 226 da CRFB, e da Lei 9.278-91.<br />

A Lei 8.213 diz que para ser companheiro precisa ser solteiro, viúvo ou separado<br />

judicialmente.<br />

O Decreto 3.048 diz que ambos (segurado e companheiro) têm que ser solteiros, separados<br />

judicialmente, divorciados, viúvos ou ter prole em comum. Protege o segurado casado desde que<br />

mantenha prole comum com a companheira.<br />

Muitas vezes as sentenças determinam a divisão da pensão entre o cônjuge e a companheira,<br />

desde que comprovada a separação de fato com o cônjuge e a manutenção de relação duradoura com a<br />

companheira, mesmo sem ter prole comum. Isso tendo em vista que o Decreto 3.048 faz uma<br />

discriminação esdrúxula, por admitir como beneficiário o companheiro de segurado casado sequer<br />

separado de fato, desde que com prole comum, mas ao mesmo tempo impedindo segurado separado de<br />

fato ter como beneficiário companheira sem prole comum.<br />

Tutelado e Menor sob Guarda<br />

Ao menor sob guarda são resguardados todos os direitos, inclusive os <strong>previdenciário</strong>s (vide<br />

ECA). A Lei 8.213, na sua redação original, colocava como equiparados ao filho: o ent<strong>ead</strong>o, o<br />

tutelado, e o menor sob guarda. Até que a Lei 9528-97 retirou o menor sob guarda deste rol. Existem<br />

três correntes acerca do menor sob guarda:<br />

1ª - No RGPS, o menor sob guarda não é mais dependente, pois a legislação específica do<br />

RGPS retirou esta condição. A relação entre o ECA e a Lei 8.213 é uma relação norma geral X<br />

norma específica. Não é boa tese para a defesa do menor sob guarda. Para a outra parte é uma<br />

boa tese.<br />

28


2ª - Sustenta que a exclusão do menor sob guarda é inconstitucional, visto que a CRFB<br />

determina a proteção dos menores no capítulo que trata da família. Obriga o Estado a proteger<br />

os menores. A Lei 9.528-97 não poderia disciplinar uma quebra de tratamento igualitário entre<br />

o menor sob guarda e o tutelado.<br />

3ª - É uma corrente temperada. Existem duas situações de guarda identificáveis a partir da<br />

leitura do ECA. A primeira tem a guarda como um procedimento cautelar preparatório para a<br />

tutela ou a adoção. Nessa situação provisória, o menor está dependendo economicamente do<br />

tutor ou do pai adotivo. Se durante a guarda o segurado falece, há dependência econômica<br />

explícita como procedimento que tem dia para a adoção ou para a tutela. Há um segundo tipo<br />

de guarda que visa a determinados fins, sem caracterizar relação de dependência econômica<br />

entre o guardião e o menor sob guarda. Vamos imaginar que o segurado tenha sido transferido<br />

de uma unidade para outra da federação.<br />

Um casal foi para o Pará. O filho adolescente estava na escola e para não prejudicá-lo, os pais<br />

deixaram-no, temporariamente, morando com o avô, segurado pelo INSS. O avô ficou com a guarda<br />

do neto, para que este continuasse seus estudos no local. Essa situação de guarda não caracteriza<br />

dependência econômica. Aplica-se a Lei 8.213, não equiparando este menor ao tutelado.<br />

Verificada situação de “fraude branca” (pais que colocam a guarda do filho para o avô que está<br />

morrendo para que ele receba benefício <strong>previdenciário</strong> às vesperas de sua morte), poderá o juiz<br />

indeferir o pedido de concessão do benefício.<br />

No RGPS, maiores de 21 anos que pedem continuidade do benefício por serem universitários,<br />

têm o seu pedido indeferido por não existir menção expressa a isso na Lei 8.213-91. Já em outros<br />

regimes de previdência, pode haver ou não esta possibilidade.<br />

2.4 2.4 - - Seguridade do Servidor Público<br />

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,<br />

introduziram-se, na Constituição Federal, normas destinadas a ampliar o setor de seguros privados no<br />

país, materializadas no art. 202 da Carta Magna, as quais repercutem de maneira significativa também<br />

no Regime de Previdência dos Servidores Público, ao autorizarem a fixação de um teto de benefício<br />

para esse regime quando for assegurada a complementação de aposentadorias e pensões por meio de<br />

planos de previdência complementar, exonerando os entes.<br />

É preciso dizer que a Constituição Federal de 1988 inovou ao estender aos servidores do<br />

Estado muitos dos direitos sociais que concedeu (ou restabeleceu) aos trabalhadores do setor privado.<br />

Estes direitos incluíam, entre outros, os seguintes: salário-mínimo; décimo-terceiro-salário;<br />

remuneração adicional para trabalho noturno ou para atividades penosas, insalubres ou perigosas;<br />

salário-família; licença de 120 dias à gestante; licença-paternidade (com prazo não-especificado);<br />

férias remuneradas com um terço a mais que o salário normal (Art.39, § 2º, redação original).<br />

29


A Lei nº 8112/90, o novo Estatuto do Funcionalismo Civil da União, regulamentou o sistema<br />

de seguridade social do servidor público federal civil, mantendo o encargo das aposentadorias<br />

exclusivamente por conta do Tesouro Nacional.<br />

Essa Lei dedica o Título VI ao tema da seguridade social do servidor federal e de sua família,<br />

no art. 183. Esse plano tem o seu custeio dividido entre os servidores e o Tesouro Nacional, na forma<br />

estabelecida no art. 231. Consoante tal dispositivo, cabia ao servidor, através de contribuições<br />

obrigatoriamente descontadas de sua remuneração, custear as atividades previdenciárias que lhes são<br />

asseguradas pela lei, exceto a aposentadoria, qualquer que seja o fundamento desta.<br />

Foi a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que estabeleceu o momento em que surgia a<br />

contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor, bem como as faixas diferenciadas das<br />

contribuições previdenciárias.<br />

Quando o § 2º do art. 39 da Constituição de 1988 excepcionou a aplicação aos servidores<br />

públicos do disposto no inciso XXIV do art. 7º, foi porque lhes reservou um mecanismo especial de<br />

aposentadoria. O art. 40 não fala em benefício da Previdência Social, mas em proventos de<br />

aposentadoria. Os recolhimentos dantes feitos aos diferentes institutos de previdência e assistência<br />

revertem à conta do Tesouro Nacional, eis que os recursos para o pagamento de proventos e pensões<br />

estão integrando o Orçamento da Seguridade Social e são repassados pelo Tesouro Nacional aos<br />

órgãos e entidades que, para tanto, elaboram as respectivas folhas de pagamento.<br />

A exigência específica da contribuição do servidor civil da União para o custeio de sua<br />

aposentadoria, transformando o modelo até então vigente, veio a ocorrer com a vigência da Emenda<br />

Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993, que introduziu, no art. 40 do texto constitucional de<br />

1988, o seguinte parágrafo:<br />

“Art. 40. (...)<br />

§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão cust<strong>ead</strong>as com recursos<br />

provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.”<br />

A questão das aposentadorias dos servidores públicos federais e do seu pagamento pelo<br />

Tesouro Nacional sempre apresentou duas facetas que se contrapunham: para os funcionários, uma<br />

conquista histórica, para os governantes, um privilégio daqueles.<br />

A questão do regime jurídico dos servidores públicos é discutida desde longa data, e a doutrina<br />

é vasta neste particular. Muitas foram as teorias criadas para explicar as relações existentes entre o<br />

Estado, como empregador, e seu servidor. A teoria mais aceita é a teoria do estatuto. No sistema<br />

estatutário não cabe ao funcionário, como uma das partes da relação, estabelecer critérios para a sua<br />

participação no serviço público, eis que o laço jurídico então criado decorre da lei e,<br />

complementarmente, dos regulamentos emitidos pelo ente público a que ele vai servir. Isso significa<br />

que o Poder público não faz contrato com os funcionários, nem com eles ajusta condições de serviço e<br />

remuneração, estabelecendo unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições de exercício das<br />

30


funções públicas e os seus deveres e direitos. Todavia, não fica a Administração obrigada a manter o<br />

estatuto vigente ao tempo do ingresso no serviço público. O Poder Público pode, em qualquer tempo,<br />

mudar o estatuto e alterar as condições do serviço público, não havendo para o servidor direito<br />

adquirido a determinada situação, desde que não sejam ofendidas garantias asseguradas<br />

constitucionalmente.<br />

Por outro lado, para os empregados públicos regidos pela legislação trabalhista, o vínculo<br />

empregatício é de natureza contratual, equiparando-se a administração ao empregador comum, sem<br />

quaisquer prerrogativas especiais, não lhe sendo lícito alterar unilateralmente as condições pactuadas,<br />

além de não poder estabelecer cláusulas discrepantes da legislação trabalhista.<br />

Vale destacar as distintas situações que diferenciam os trabalhadores do setor privado dos servidores<br />

públicos civis:<br />

DIREITOS TRABALHISTAS SETOR PRIVADO SERVIDOR PÚBLICO<br />

Política Salarial Negociada Fixada em lei<br />

FGTS Sim Não<br />

Aviso prévio Sim Não<br />

Seguro-desemprego Sim Não<br />

Participação nos lucros Sim Não<br />

<strong>Direito</strong> de firmar convenções, Sim Não<br />

dissídios, acordos coletivos de<br />

trabalho.<br />

Horas extras remuneradas Sim Não<br />

Insalubridade/periculosidade Sim Não<br />

Estabilidade Não, mas tem direito ao FGTS Não<br />

e multa na rescisão sem justa<br />

causa.<br />

<strong>Direito</strong> de greve Sim Não, por falta de lei específica<br />

Embora excluídos do gozo de várias garantias constitucionais, como se vê no quadro acima,<br />

além da proibição de ter outras atividades privadas, aos servidores públicos são cobrados deveres e<br />

lealdade de forma tão rigorosa a ponto de responderem, mesmo depois de aposentados, pelos atos<br />

praticados quando em atividade, o que não ocorre com os trabalhadores do setor privado, de modo<br />

geral.<br />

31


A situação do funcionário público, embora paralela à dos trabalhadores de setor privado, não<br />

pode ser a mesma deles, pois diferentes são as relações entre o funcionário com a Administração e as<br />

relações dos assalariados do setor privado com o seu patrão.<br />

Para Refletir<br />

1 - Compare os direitos securitários entre os servidores públicos e os empregados submetidos à<br />

Consolidação das Leis Trabalhistas.<br />

32


UNIDADE UNIDADE III<br />

III<br />

PRESTAÇÕES PRESTAÇÕES PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />

PREVIDENCIÁRIAS<br />

Tempo estimado de auto-estudo nesta unidade: 07 h/atividades<br />

Objetivos da Unidade:<br />

Identificar as várias espécies de prestações previdenciárias;<br />

Vislumbrar as condições de concessão dos benefícios;<br />

Compreender situações limítrofes relacionadas a concessão dos benefícios<br />

Quadro-Síntese da Unidade<br />

Assuntos Onde encontrar Atividades complementares<br />

• Aposentadoria por idade Texto 3.1: página 37 Leitura dos livros indicados<br />

• Aposentadoria por invalidez Texto 3.2: página 37 na referências bibliográficas.<br />

• Aposentadoria por tempo Texto 3.3: página 38<br />

de serviço<br />

• Aposentadoria especial Texto 3.4: página 39<br />

• Auxílio-doença Texto 3.5: página 40<br />

• Auxílio-acidente Texto 3.6: página 42<br />

• Auxílio-reclusão Texto 3.7: página 43<br />

• Pensão por morte Texto 3.8: página 44<br />

• Salário-maternidade Texto 3.9: página 45<br />

• Salário-família Texto 3.10: página 46<br />

33


UNIDADE UNIDADE III<br />

III<br />

PRESTAÇÕES PRESTAÇÕES PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />

PREVIDENCIÁRIAS<br />

A Previdência Social oferece dez modalidades de benefícios além da aposentadoria. Conheça<br />

todas as formas de seguro com que o cidadão pode contar, quando se torna um segurado do INSS.<br />

Benefícios Previdenciários:<br />

Aposentadoria por idade<br />

Aposentadoria por invalidez<br />

Aposentadoria por tempo de contribuição<br />

Aposentadoria especial<br />

Auxílio-doença<br />

Auxílio-acidente<br />

Auxílio-reclusão<br />

Pensão por morte<br />

Salário-maternidade<br />

Salário-família<br />

3.1- 3.1- Aposentadoria por Idade<br />

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e, do sexo<br />

feminino, aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com<br />

cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.<br />

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos, inscritos a partir de 25 de julho de 1991,<br />

precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm que provar, com documentos, 180<br />

meses de trabalho no campo.<br />

Para fins de aposentadoria por idade, do trabalhador rural, não será considerada a perda da<br />

qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o<br />

segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que<br />

implementou todas as condições exigidas para o benefício.<br />

O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo<br />

com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família,<br />

salário-maternidade e, caso a perícia médica da Previdência Social recomende, reabilitação<br />

profissional.<br />

34


3.2 3.2 - - Aposentadoria por Invalidez<br />

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados, pela<br />

perícia médica da Previdência Social, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de<br />

serviço que lhes garanta o sustento.<br />

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver<br />

doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da<br />

enfermidade.<br />

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois<br />

anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a<br />

capacidade e volta ao trabalho.<br />

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no<br />

mínimo, 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é<br />

preciso estar inscrito na Previdência Social.<br />

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será igual a 100% do saláriode-benefício,<br />

não podendo ser inferior a um Salário-Mínimo nem superior ao limite máximo do<br />

salário-de-contribuição.<br />

A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxíliodoença<br />

será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial<br />

do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.<br />

A aposentadoria por invalidez será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxíliodoença.<br />

Caso a perícia médica inicial conclua pela existência de incapacidade total e definitiva para o<br />

trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:<br />

a) Ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a<br />

partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do<br />

requerimento decorrerem mais de 30 dias;<br />

b) ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso,<br />

segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da<br />

data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.<br />

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria<br />

automaticamente cessada, a partir da data do retorno.<br />

35


No âmbito trabalhista, o empregado que for aposentado por invalidez terá o seu contrato de<br />

trabalho suspenso, enquanto perdurar o benefício. No caso de a aposentadoria por invalidez ser<br />

convertida em aposentadoria por idade a pedido do segurado, a empresa, se desejar, poderá rescindir o<br />

contrato de trabalho do empregado, pagando todas as parcelas inerentes à rescisão sem justa causa.<br />

3.3 3.3 3.3 - - Aposentadoria por Tempo de Serviço<br />

Os segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social até 15/12/98 faziam jus ao<br />

benefício da aposentadoria por tempo de serviço.<br />

Desde 16/12/98, foi extinto este benefício para os segurados filiados a partir desta data, sendo<br />

instituída a aposentadoria por tempo de contribuição.<br />

Os segurados que, em 15/12/98, já haviam cumprido os requisitos para a concessão da<br />

aposentadoria por tempo de serviço puderam requerer o benefício nesta condição.<br />

Esta aposentadoria pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral,<br />

o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30<br />

anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos:<br />

tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos<br />

53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em<br />

16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição). As mulheres têm direito à<br />

proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que<br />

faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).<br />

Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.<br />

Os filiados antes dessa data têm que seguir a tabela progressiva.<br />

Considera-se tempo de contribuição o tempo contado de data a data, desde o início até a data<br />

do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os<br />

períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de<br />

exercício e de desligamento da atividade.<br />

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro<br />

pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para<br />

requerer a aposentadoria.<br />

O valor do beneficio para aposentadoria integral, será de 100% do salário-de-benefício. Para<br />

aposentadoria proporcional, de 70% do salário-de-benefício, mais 5% a cada ano completo de<br />

contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.<br />

O salário-de-benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à<br />

média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.<br />

36


Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício será a média dos<br />

80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o<br />

fator <strong>previdenciário</strong>.<br />

3.4 3.4 - - Aposentadoria Especial<br />

A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado<br />

empregado, trabalhador avulso e ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que<br />

tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que<br />

prejudiquem a saúde ou a integridade física.<br />

Os demais segurados classificados como contribuinte individual não têm direito à<br />

aposentadoria especial.<br />

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, perante o<br />

Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem<br />

intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.<br />

Para fins de direito ao benefício, são consideradas condições especiais que prejudicam a saúde<br />

ou a integridade física a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em concentração<br />

ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do<br />

agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.<br />

O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício. O salário-debenefício<br />

dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80%<br />

maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.<br />

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício será a média dos<br />

80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.<br />

3.5 - Auxílio-Doença<br />

O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado da Previdência Social que ficar<br />

incapacitado para o trabalho ou exercício da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.<br />

A concessão do benefício depende do cumprimento da carência exigida pela Previdência<br />

Social, quando for o caso.<br />

A concessão do auxílio-doença depende do período de carência de 12 contribuições mensais,<br />

sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.<br />

37


Independe de carência para a concessão de auxílio-doença:<br />

a) O segurado que, após filiação ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido<br />

de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia<br />

irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose<br />

anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),<br />

Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação,<br />

com base em conclusão da medicina especializada;<br />

b) Os segurados especiais, desde que comprovem no exercício de atividade rural, ainda<br />

que de forma descontínua e no período imediatamente anterior ao requerimento do<br />

benefício, número igual de meses correspondentes à carência do benefício requerido.<br />

A concessão do auxílio-doença depende da verificação da incapacidade, mediante exame<br />

médico-pericial, a cargo da Previdência Social.<br />

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,<br />

cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.<br />

Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à<br />

perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.<br />

O benefício do auxílio-doença consiste numa renda mensal equivalente a 91% do salário-debenefício.<br />

O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos<br />

benefícios de prestação continuada, como auxílio-doença, inclusive os regidos por normas especiais,<br />

exceto o salário-família e o salário-maternidade.<br />

O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição<br />

correspondentes a 80% de todo o período contributivo.<br />

Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o<br />

salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de<br />

contribuições apurado.<br />

O valor do salário-de-benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, tampouco<br />

superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.<br />

Quando o empregado exercer mais de uma atividade na mesma empresa ou em várias<br />

empresas, e se incapacitar definitivamente para uma delas, o auxílio-doença deverá ser mantido<br />

indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa<br />

incapacidade não se estender às demais atividades. Neste caso, o empregado somente poderá transferirse<br />

das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.<br />

38


O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação<br />

em aposentadoria por invalidez.<br />

O segurado, em gozo do benefício, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual<br />

deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional, para o exercício de outra atividade, não<br />

cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de outra atividade que lhe<br />

garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.<br />

A concessão do auxílio-doença produz efeitos diretos no contrato de trabalho, que somente<br />

tomará seu curso normal após a cessação do benefício.<br />

A legislação previdenciária dispõe que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é<br />

considerado pela empresa como licenciado.<br />

No mesmo sentido, determina a legislação trabalhista ao dispor que, em caso de seguro-doença<br />

ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não-remunerada durante o prazo desse<br />

benefício.<br />

Contudo, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data da percepção<br />

do benefício da Previdência Social.<br />

Isso porque, durante os primeiros 15 dias do afastamento, a remuneração ocorre por conta do<br />

empregador, nesse período o contrato fica interrompido e não suspenso.<br />

Assim sendo, se, no curso do contrato, o empregado se afasta por motivo de doença ou de<br />

acidente do trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência<br />

do contrato, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento.<br />

Ressalte-se que, ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta,<br />

todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na<br />

empresa.<br />

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da<br />

Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses,<br />

embora descontínuos.<br />

O período de afastamento por doença, apesar de ter amparo legal, não será considerado no<br />

cálculo da gratificação natalina, pois tal período, conforme já abordado, suspende temporariamente os<br />

efeitos do Contrato de Trabalho.<br />

Assim, o empregador, para fins de pagamento da referida gratificação, deve computar somente<br />

os meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados, incluídos os primeiros 15 dias<br />

de licença, cuja remuneração correspondente é de sua responsabilidade.<br />

39


A legislação vigente não assegura estabilidade provisória ao empregado após a cessação do<br />

auxílio-doença.<br />

Entretanto, pode ocorrer de a convenção ou dissídio coletivo da categoria assegurar a<br />

estabilidade provisória para esses empregados.<br />

Cabe ressaltar que, se o afastamento ocorreu em virtude de acidente do trabalho, o empregado<br />

tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após a<br />

cessação do auxílio-doença acidentário.<br />

O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do<br />

contrato de trabalho prevista em lei, como é o caso dos 15 primeiros dias de afastamento.<br />

O depósito somente será devido a partir do 16º dia se houver previsão contratual neste sentido,<br />

ou no caso de afastamento por acidente de trabalho.<br />

3.6 3.6 – – Auxílio-Acidente<br />

Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de<br />

trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de<br />

atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de<br />

trajeto).<br />

Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médicoresidente<br />

e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo<br />

de contribuição.<br />

A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social<br />

em formulário próprio − Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT).<br />

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão, decorrentes de acidente<br />

de trabalho ou doença profissional, têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário<br />

próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do<br />

novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).<br />

Também devem ser informadas à Previdência Social, por meio da CAT, mortes de segurados<br />

decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.<br />

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com<br />

seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao<br />

da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar<br />

acidentes de trabalho está sujeita à multa.<br />

40


Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a<br />

Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença-acidentário por<br />

acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade<br />

por 12 meses após o retorno às atividades.<br />

O auxílio-doença-acidentário deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e<br />

retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez<br />

3.7 3.7 − Auxílio-Reclusão<br />

Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílioreclusão<br />

durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver<br />

recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.<br />

Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao<br />

benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. O benefício é concedido aos<br />

dependentes de trabalhadores cujo salário de contribuição é de no máximo R$ 623,44 (seiscentos e<br />

vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). Desde 1º de abril de 2006, esse benefício também é<br />

devido aos dependentes de segurados cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,61<br />

(seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos) independentemente da quantidade de<br />

contratos.<br />

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três<br />

em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse<br />

documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado<br />

de recolhimento do segurado à prisão.<br />

Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o<br />

atestado de efetivo recolhimento ao órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.<br />

O auxílio reclusão deixará de ser pago:<br />

• com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão<br />

por morte;<br />

• em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou<br />

extinção da pena;<br />

• quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;<br />

• com o fim da invalidez ou morte do dependente.<br />

3.8 3.8 - - Pensão por Morte<br />

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por<br />

morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o<br />

trabalhador tinha qualidade de segurado.<br />

41


Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à<br />

pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de<br />

aposentadoria, concedida pela Previdência Social.<br />

De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior<br />

inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja<br />

anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.<br />

Para os relativamente incapazes, ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso<br />

I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e,<br />

para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o<br />

requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada,<br />

independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.<br />

Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de<br />

graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade<br />

de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base<br />

em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.<br />

O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa<br />

21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista<br />

inválido).<br />

A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do<br />

segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim<br />

de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre,<br />

noticiário dos meios de comunicação e outros.<br />

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses,<br />

documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de<br />

óbito.<br />

A pensão por morte será paga:<br />

• a partir do dia da morte se solicitada até 30 dias do falecimento;<br />

• a partir da data de entrada do requerimento se solicitada após 30 dias do<br />

falecimento;<br />

• a partir da data da decisão judicial quando for morte presumida.<br />

Se os dependentes forem menores de idade ou incapazes, o pagamento da pensão por morte valerá<br />

a partir do dia do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento.<br />

42


3.9 3.9 – – Salário-Maternidade<br />

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a<br />

compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento<br />

das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a<br />

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 (dez)<br />

anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes<br />

As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade<br />

nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também<br />

para as mães adotivas.<br />

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das<br />

trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem<br />

filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data do parto.<br />

A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber<br />

o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se , no mínimo, dez meses de trabalho<br />

rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto<br />

foi antecipado.<br />

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o<br />

salário-maternidade por duas semanas.<br />

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um saláriomaternidade<br />

para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.<br />

O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado<br />

médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).<br />

Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por<br />

duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.<br />

Para a segurada empregada:<br />

• que tem salário fixo, receberá o valor integral da remuneração mensal;<br />

• que tem salário variável, receberá o equivalente à média salarial dos seis meses<br />

anteriores;<br />

• que recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal, terá o<br />

salário-maternidade limitado a R$ 12.720,00, segundo a Resolução nº 236/02 do<br />

Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.<br />

A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto do<br />

Ministro do Supremo Tribunal Federal.<br />

43


Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de<br />

contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência<br />

Social. A trabalhadora rural tem direito a um salário-mínimo.<br />

A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12<br />

últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite<br />

máximo dos benefícios.<br />

3.10 3.10 – – Salário-Família<br />

Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 654,61 (seiscentos e<br />

cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), para auxiliar no sustento dos filhos inválidos ou de<br />

até 14 anos incompletos (observação: são equiparados aos filhos, os ent<strong>ead</strong>os e os tutelados que não<br />

possuem bens suficientes para o próprio sustento).<br />

De acordo com a Medida Provisória nº 182, de 29/04/2004, o valor do salário-família será de<br />

R$ 22, 33 ( vinte e dois reais e trinta e três centavos), por filho de até 14 anos incompletos ou inválido,<br />

para quem ganhar até R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos). Para<br />

o trabalhador que receber de R$ 435,53 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e três centavos)<br />

até 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), o valor do salário-família<br />

por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro<br />

centavos) .<br />

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados<br />

domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.<br />

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de<br />

contribuição.<br />

Para Refletir<br />

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.<br />

1 - Aposentadoria por invalidez relaciona-se com aposentadoria especial?<br />

2 - Quais as condições para concessão do auxílio-reclusão?<br />

3 - A pensão por morte tem por destinatário também o companheiro?<br />

44


UNIDADE UNIDADE IV<br />

IV<br />

ACIDENTE ACIDENTE DO DO TRABALHO<br />

TRABALHO<br />

Tempo estimado de auto-estudo nesta unidade: 05h/atividades<br />

Objetivos da Unidade:<br />

Compreender a noção de acidente do trabalho passível de proteção securitária;<br />

Discutir o teor do benefício concedido.<br />

Quadro-Síntese da Unidade<br />

Assuntos Onde encontrar Atividades complementares<br />

• Noção de acidente do trabalho Texto 4.1: página 48 Leitura dos livros indicados nas<br />

• Doenças equiparadas ao acidente Texto 4.2: página 49 referências bibliográficas<br />

do trabalho<br />

• <strong>Direito</strong>s do acidentado Texto 4.3: página 50<br />

• Estabilidade Texto 4.4: página 51<br />

• Prestação do Benefício Texto 4.5: página 52<br />

45


UNIDADE UNIDADE IV<br />

IV<br />

ACIDENTE ACIDENTE DO DO TRABALHO<br />

TRABALHO<br />

As empresas são responsáveis pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de<br />

proteção e segurança da saúde do trabalhador, constituindo contravenção penal, punível com multa, o<br />

não cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.<br />

Nos casos de negligência na aplicação das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho,<br />

indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os<br />

responsáveis.<br />

4.1 4.1 – – Noção de Acidente do Trabalho<br />

Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,<br />

provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução,<br />

temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.<br />

Nem todos os segurados da Previdência Social têm direito aos benefícios decorrentes de<br />

acidente do trabalho, pois o custeio não atinge a todos.<br />

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:<br />

• ao empregado;<br />

• ao trabalhador avulso;<br />

• ao médico-residente;<br />

• ao segurado especial.<br />

São excluídos das prestações relativas ao acidente do trabalho:<br />

• o empregado doméstico;<br />

• o empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de<br />

conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a<br />

condição de empregado;<br />

• o autônomo e outros equiparados;<br />

• o facultativo;<br />

• o aposentado que retorna ao trabalho.<br />

46


4.2 4.2 - - Doenças Equiparadas ao Acidente do Trabalho<br />

São caracterizadas ainda como acidente do trabalho as seguintes enfermidades:<br />

• doença profissional, assim entendida a produzida ou desencad<strong>ead</strong>a pelo exercício de trabalho<br />

peculiar à determinada atividade e constante do Anexo do Regulamento dos Benefícios da<br />

Previdência Social;<br />

• doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencad<strong>ead</strong>a em função de condições<br />

especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que<br />

constante da relação do Anexo mencionado anteriormente.<br />

Também são equiparadas ao acidente do trabalho as seguintes situações:<br />

• o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído<br />

diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o<br />

trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;<br />

• o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:<br />

- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;<br />

- ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o<br />

trabalho;<br />

- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de<br />

trabalho;<br />

- ato de pessoa privada do uso da razão;<br />

- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.<br />

• a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua<br />

atividade;<br />

• o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:<br />

- na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;<br />

- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou<br />

proporcionar proveito;<br />

- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de<br />

seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de<br />

locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;<br />

- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o<br />

meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Isso não se aplica ao<br />

acidente sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o<br />

percurso;<br />

- no percurso da residência para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra ou Sindicato de Classe e<br />

destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso, sendo indispensável, nesse caso, o<br />

registro de comparecimento do trabalhador nas referidas entidades.<br />

Percurso é o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para<br />

aquele.<br />

A legislação não especifica qual o tempo que deve durar o transporte para que seja<br />

caracterizado o acidente, pois isso depende da distância percorrida e das condições do trânsito na<br />

localidade.<br />

47


O tempo deve ser sempre o necessário para as condições normais do transporte.<br />

Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.<br />

4.3 4.3 4.3 - - <strong>Direito</strong>s do Acidentado Pela Empresa<br />

Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 dias seguintes.<br />

Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da<br />

empresa pela remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.<br />

A legislação determina que o empregado em benefício por acidente do trabalho é considerado<br />

em licença não-remunerada pelo prazo em que perdurar o benefício.<br />

O benefício por acidente do trabalho é concedido a partir do décimo sexto dia de afastamento<br />

do trabalho.<br />

Portanto, a partir desta data, o empregado é considerado em licença não-remunerada, ficando o<br />

seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo em que perdurar o benefício.<br />

Ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso em decorrência de benefício<br />

<strong>previdenciário</strong>, serão asseguradas, por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens que, em sua<br />

ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.<br />

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o<br />

empregado tem direito a um descanso, que é o período de férias.<br />

A duração das férias será determinada pela proporção de faltas não justificadas ocorridas no<br />

período aquisitivo.<br />

O empregado poderá perder o direito às férias se no curso do período aquisitivo tiver percebido<br />

da Previdência Social prestações por acidente do trabalho por mais de 6 meses, mesmo que<br />

descontínuos.<br />

Apesar de a CLT estabelecer que o empregado em gozo de benefício por acidente do trabalho<br />

é considerado em licença não-remunerada, o Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado 46,<br />

decidiu que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os<br />

efeitos de cálculo do 13º salário.<br />

Assim, para o cálculo do 13º salário, no caso de benefício por acidente do trabalho, todo o<br />

período de afastamento do empregado não será considerado como falta, sendo, portanto, devido o 13º<br />

salário em relação ao período de afastamento.<br />

48


O empregador, conforme definido na CLT, é obrigado a depositar, em conta bancária<br />

vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado.<br />

Apesar de o FGTS não ser devido durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a<br />

legislação assegura os depósitos em relação ao empregado acidentado durante todo o curso do<br />

afastamento. Portanto, no caso de acidente do trabalho, não haverá interrupção dos depósitos durante o<br />

tempo em que o empregado estiver em benefício <strong>previdenciário</strong>, devendo a empresa tomar como base<br />

para cálculo o salário que o empregado deveria estar recebendo se estivesse trabalhando.<br />

A base de cálculo será atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a<br />

categoria a que pertencer o empregado.<br />

Desde a remuneração relativa ao mês de outubro/2001, entrou em vigor a Contribuição Social<br />

de 0,5%, calculada sobre a remuneração devida ao trabalhador, inclusive sobre o 13º salário e as férias,<br />

quando pagos.<br />

Assim sendo, desde o mês de competência outubro/2001, o depósito mensal do FGTS passou a<br />

ser de 8,5%.<br />

4.4 4.4 4.4 – – Estabilidade<br />

O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato na<br />

empresa, pelo prazo de até 12 meses, após a cessação do auxílio-doença-acidentário.<br />

Assim, ao retornar do benefício <strong>previdenciário</strong>, o empregado não poderá ser despedido sem<br />

justa causa.<br />

A estabilidade não alcança os empregados que se acidentaram, mas não entraram em gozo de<br />

benefício, vindo a se recuperar no período em que perceberam remuneração da empresa.<br />

A estabilidade também não alcança o empregado que esteja sob contrato de trabalho por prazo<br />

determinado que se acidentar no curso do mesmo, caso a empresa proceda à extinção do contrato no<br />

seu término.<br />

4.5 4.5 - - Prestação do Benefício<br />

Em caso de acidente do trabalho, será devido ao acidentado, independentemente de carência, o<br />

benefício do auxílio-doença.<br />

49


O benefício do auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% do saláriode-benefício,<br />

sendo pago ao empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias<br />

consecutivos.<br />

O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em<br />

conseqüência do acidente.<br />

Para a concessão do auxílio-doença-acidentário, a legislação não exige qualquer período de<br />

carência, ou seja, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições que o<br />

empregado tenha feito à Previdência Social.<br />

Sempre que ocorrer acidente do trabalho ou doença ocupacional, havendo ou não afastamento<br />

do empregado, a empresa é obrigada a comunicá-lo à Previdência Social, emitindo a Comunicação do<br />

Acidente do Trabalho (CAT).<br />

A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social (PSS) mais conveniente ao<br />

segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente do atendimento médico ou da<br />

residência do acidentado.<br />

O acidente do trabalho deve ser comunicado à Previdência Social pela empresa até o 1º dia útil<br />

seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.<br />

Na falta de comunicação do acidente por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio<br />

acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade<br />

pública. A empresa não se eximirá da responsabilidade pela falta de emissão da CAT.<br />

Todos os casos com diagnóstico de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de<br />

emissão de CAT pelo empregador.<br />

Para Refletir<br />

1- Como compreender o acidente do trabalho como objeto do direito <strong>previdenciário</strong>?<br />

2- O recolhimento do FGTS é obrigatório enquanto perdurar o benefício?<br />

50


UNIDADE UNIDADE V<br />

V<br />

OS OS OS PRAZOS PRAZOS DECADENCIAL DECADENCIAL E E PRESCRICIONAL PRESCRICIONAL DAS<br />

DAS<br />

CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOCIAIS PARA PARA A A SEGURIDADE SEGURIDADE SOCIAL<br />

SOCIAL<br />

Tempo estimado de auto-estudo nesta unidade: 07h/atividades<br />

Objetivos da Unidade:<br />

Demonstrar conceitos sobre prescrição e decadência;<br />

Relacionar e comparar os institutos;<br />

Aplicar as situações previdenciárias os prazos;<br />

Analisar os efeitos da prescrição e da decadência.<br />

Quadro-Síntese da Unidade<br />

Assuntos Onde encontrar Atividades complementares<br />

• Noções preliminares Texto 5.1: página 53 Leitura dos livros indicados nas<br />

• Conceitos Texto 5.1: página 54 referências bibliográficas<br />

• Distinção entre prescrição Texto 5.3: página 55<br />

e decadência<br />

• Prescrição e decadência Texto 5.4: página 56<br />

na Lei 8213/91<br />

• A possível inconstitucionalidade Texto 5.5: página 58<br />

do art. 103, Lei 8213/91<br />

51


UNIDADE UNIDADE V<br />

V<br />

OS OS PRAZOS PRAZOS DECADENCIAL DECADENCIAL E E PRESCRICIONAL PRESCRICIONAL DAS<br />

DAS<br />

CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOCIAIS PARA PARA A A A SEGURIDADE SEGURIDADE SOCIAL<br />

SOCIAL<br />

5.1 5.1 − Noções Preliminares<br />

No <strong>Direito</strong>, o decurso do tempo é de singular importância no que se refere às relações<br />

jurídicas. No âmbito do <strong>Direito</strong> Material, temos a prescrição e a decadência, cujos conceitos pertencem<br />

à teoria geral do <strong>Direito</strong>, tendo por fundamento a segurança, a certeza e a paz públicas, assegurando<br />

que determinadas situações e relações jurídicas não sejam eternizadas.<br />

O velho Código Civil era silente quanto à decadência, referia-se somente à prescrição, mas a<br />

doutrina e a jurisprudência eram unânimes em admitir que várias hipóteses, embora sob a rubrica de<br />

prescrição, tratava-se de decadência ou de caducidade.<br />

Estabelecia o art. 75: “A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura”.<br />

Tradicionalmente, costumava-se definir prescrição como extinção do direito de ação, e<br />

decadência como a perda do direito, os quais se mostraram insuficientes, pois, além de não diferenciar<br />

com precisão os institutos, confundiam os conceitos de <strong>Direito</strong> Material e Processual, como veremos.<br />

O novo Código Civil, adotando a teoria diferenciadora, deu novos contornos aos institutos,<br />

dispondo em seu art. 189 que:<br />

“Violado um direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos<br />

prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.<br />

Mas prescrição não se confunde com o direito de ação, garantido pela Constituição Federal em<br />

seu art. 5º, XXXV. O direito de ação é público (exercido contra o Estado que é obrigado a prestar a<br />

jurisdição) subjetivo (qualquer pessoa pode exercê-lo, pois que estar autorizada pelo direito objetivo),<br />

autônomo (desvinculado do <strong>Direito</strong> Material) e abstrato (não é um direito a uma sentença favorável,<br />

mas o direito de expor a pretensão e obter uma prestação jurisdicional, seja favorável ou desfavorável).<br />

A prescrição fulmina a pretensão e não a ação. Prescrita a pretensão, igual sorte tem a exceção<br />

(art. 190, do novo Código Civil), ou seja, prescrita a pretensão a mesma não pode ser alegada nem pelo<br />

autor (pretensão) nem pelo réu (exceção).<br />

52


5.2 5.2 − Conceito<br />

Decadência é a perda do direito de constituir o crédito pelo decurso de prazo. Não se<br />

interrompe, nem se suspende.<br />

O direito de a seguridade social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez)<br />

anos, ou seja, o prazo de decadência é contado:<br />

- do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;<br />

- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a<br />

constituição de crédito que tivesse sido anteriormente efetuado;<br />

- da data da notificação, do sujeito passivo, de medida preparatória para o lançamento.<br />

-<br />

Prescrição é a perda do direito de cobrar seus créditos no prazo previsto em lei. O direito de<br />

ação do INSS nasce com a constituição do crédito <strong>previdenciário</strong> pelo lançamento. O prazo de<br />

prescrição é de 10 (dez) anos contados a partir da constituição definitiva do crédito.<br />

A prescrição pode ser interrompida através de:<br />

- distribuição da execução em juízo;<br />

- protesto judicial;<br />

- outro ato judicial que constitua em mora o devedor;<br />

- ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento de débito pelo<br />

devedor;<br />

- citação pessoal do devedor.<br />

A seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos, na ocorrência de<br />

dolo, fraude ou simulação.<br />

O direito do interessado pleitear judicialmente a descontinuação de exigência fiscal fixada pelo<br />

INSS, ao julgar processo administrativo fiscal, extingue-se com o decurso de prazo de 180 dias,<br />

contados da intimação da referida decisão.<br />

5.3 5.3 5.3 − Distinção Entre Prescrição e Decadência na Teoria<br />

Geral do <strong>Direito</strong><br />

Como é sabido, há, tanto no plano teórico (doutrina) quanto no dogmático (lei), uma distinção<br />

entre prescrição e decadência.<br />

Com efeito, na seara do <strong>Direito</strong> Positivo, encontram-se diversas disposições legais<br />

mencionando ambas as figuras simultaneamente, fazendo crer que existe uma distinção entre elas,<br />

dado que, em princípio, a lei não contém palavras inúteis. Dentre elas, é possível citar, por exemplo, os<br />

artigos 37, caput 269. IV 295, IV 811, IV do Código de Processo Civil (CPC) 207, do Novo Código<br />

Civil (NCC) 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) 107, IV, do Código Penal (CP) e na Seção<br />

IV do Capítulo IV da Lei n. 8078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br />

53


Como já foi citado anteriormente, no âmbito do <strong>Direito</strong> Civil, até o surgimento da Lei n.<br />

10.406, de 10 de janeiro de 2002, a qual instituiu o novo Código Civil, não havia distinção legal, pois o<br />

Código Civil de 1916 não previa expressamente a figura da decadência. Porém, mesmo neste campo a<br />

discussão não era apenas acadêmica, porquanto havia sim, conseqüências práticas de ordem jurídicopositiva.<br />

É que o Código de Processo Civil - CPC - traça importante restrição quanto ao conhecimento<br />

da extinção do direito material, determinando, por exemplo, que delas o juiz deve conhecer inclusive<br />

para indeferir a inicial, porém, em relação à prescrição, ela só pode ser conhecida de oficio se tratar-se<br />

de <strong>Direito</strong> Não-Patrimonial (art. 219, §50). Logo, havendo distinção na dogmática, embora houvesse<br />

critério legal, cabia ao intérprete questionar se a extinção decorria de decadência ou de prescrição.<br />

Estudando profundamente o tema − distinção entre prescrição e decadência − Agnelo Amorim<br />

Filho chegou à conclusão, em clássico artigo, que a prescrição estava ligada aos "direitos a uma<br />

prestação" e, conseqüentemente, às ações condenatórias. A decadência, por sua vez, liga-se aos direitos<br />

potestativos, cujo exercício depende unicamente da vontade do interessado, ainda que requeira a via<br />

judicial, criando um estado de sujeição aos demais. Por isso, a decadência está ligada às ações<br />

constitutivas que possuíssem prazo legalmente fixado para seu exercício.<br />

Em breve síntese, a partir desta distinção teórica, é possível afirmar que a prescrição está<br />

ligada a direitos a uma prestação (absolutos, como os direitos reais oponíveis "erga omnes", ou<br />

relativos, como os pessoais), que podem ser violados, surgindo, então, a pretensão (= poder de exigir),<br />

a qual corresponde uma ação processual do tipo condenatória. A decadência, por sua vez, corresponde<br />

à extinção de direitos potestativos subordinados a um prazo para o seu exercício. Estes direitos não<br />

podem ser violados, pois o outro (eventual réu em ação posterior) está em uma relação de sujeição,<br />

que, se necessária intervenção judicial, corresponderá a uma ação de eficácia preponderantemente<br />

constitutiva.<br />

O novo Código Civil adotou claramente esse critério, que é preciso e científico, ligando a<br />

prescrição à pretensão.<br />

Vale destacar, en passant, que essa nova regulamentação no <strong>Direito</strong> Civil vem ao encontro não<br />

só da moderna processualística, mas também aos demais ramos do <strong>Direito</strong>, unificando, assim, a<br />

terminologia jurídica utilizada. No <strong>Direito</strong> Penal, por exemplo, "a prescrição atinge em primeiro lugar<br />

o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação", e, como "a norma penal<br />

incriminadora cria para o Estado, seu único titular, o direito de punir abstrato [..] cometida a infração<br />

penal, o direito de punir, que era abstrato, passa a ser concreto". Logo, no <strong>Direito</strong> Penal a prescrição<br />

também está ligada à violação de um direito abstrato, da qual surge o direito a uma condenação. A<br />

decadência, no <strong>Direito</strong> Penal, por sua vez, está ligada aos direitos de queixa e representação, que<br />

implicam, claramente, uma relação de sujeição do autor do fato à vitima (ou seu representante legal em<br />

determinadas hipóteses). Essa perspectiva teórica também encontra ressonância no <strong>Direito</strong> Tributário,<br />

dado que, por exemplo, e em linhas gerais, a decadência está ligada ao prazo para a Administração<br />

Fazendária lançar o crédito tributário (modificando uma determinada relação jurídica) e a prescrição ao<br />

tempo dado à Fazenda Pública para exigir a prestação (pagamento) do sujeito passivo.<br />

5.4 5.4 − A Prescrição e a Decadência na Lei n. 8213/1991<br />

Por tudo isso, a distinção ora formulada é a mais adequada à compreensão da perda de um direito em<br />

razão da inércia ao longo do tempo.<br />

54


No que toca à relação jurídica previdenciária de benefício, a matéria − extinção do direito, pela<br />

inércia de seu titular por um certo tempo − está regulamentada no art. 103, da Lei n. 8213/1991.<br />

Originalmente, tal dispositivo versava, apenas, sobre a perda do direito às prestações não pagas<br />

tempestivamente. Com o advento da Lei n. 9.528/97, originada da MP 1523-9, de 27/06/1997, houve<br />

modificação deste cenário, criando-se dois regimes, o do novo caput do art. 103, relativo ao direito à<br />

concessão ou revisão de benefício, e o do parágrafo único, concernente às prestações não pagas. Este<br />

direito permaneceu com o prazo de 5 anos para ser exercido, aquele, que até então não se extinguia<br />

pela inércia, passou a ter prazo determinado de 10 anos. Posteriormente, com a Lei n. 9.711, de<br />

20/11/98, originada da MP 1663-15, de 22/10/98, o prazo fixado no caput do art. 103 da Lei n.<br />

8213/91 foi reduzido para 5 anos. Atualmente, é esta a redação do dispositivo em comento:<br />

Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação<br />

do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a<br />

contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação<br />

ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória<br />

definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)<br />

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter<br />

sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer<br />

restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos<br />

menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo incluído pela<br />

Lei n° 9.528, de 10.12.97).<br />

Muito embora estas medidas provisórias sejam de constitucionalidade duvidosa, visto que não<br />

cumpriam os requisitos de relevância e urgência do art. 62 da Constituição da República − CR −,<br />

foram convalidadas em leis pelo poder legislativo e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,<br />

derradeira instância de apreciação da ofensa à Constituição, consolidou-se no sentido de que a<br />

apreciação de tais requisitos é eminentemente política, sujeita ao poder discricionário do chefe do<br />

Executivo.<br />

Diversas questões surgem a partir desta regulamentação legal. A primeira delas decorre do<br />

alcance temporal dessas inovações legislativas. É que, em relação ao conteúdo normativo decorrente<br />

de tais modificações legislativas, deve ser observada a regra de impossibilidade de prejuízo à coisa<br />

julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 50, XXXVI, CR). Isso implica,<br />

necessariamente, a garantia da ultratividade da norma eventualmente revogada ou modificada, vigente<br />

na época de incidência da regra protetiva sobre o suporte fático, incluindo o prazo (ou a sua ausência)<br />

para pleitear a concessão do benefício.<br />

Não é demais ressaltar que a preservação de eventuais direitos adquiridos é feita garantindo<br />

pós-atividade à lei revogada, pois é preciso não confundir pós-atividade (que é da lei antiga) com<br />

retroatividade (que é da lei nova). O esclarecimento é sobretudo importante porque a salvaguarda de<br />

direitos adquiridos faz-se não pela proibição da retroatividade, e, sim, pela ressalva da pós-atividade.<br />

Deve-se, portanto, atentar ao fato de que, ocorrido o suporte fático ensejador do benefício,<br />

incide a regra normativa com a produção de todos os seus efeitos jurídicos previstos, surgindo, então, o<br />

direito, ainda que ele não venha a ser postulado nesta época. Logo, a conformação do direito ao<br />

beneficio é dada pela legislação vigente no momento em que o segurado já lhe fazia jus, incluindo-se,<br />

aí, o eventual prazo para o seu exercício.<br />

Diante disso, em qualquer demanda judicial, há que se indagar qual o pleito formulado pelo<br />

segurado. Se tratar-se de condenação ao pagamento de prestação vencida que não foi paga, há prazo<br />

55


prescricional de 5 anos, seja pela redação original do art. 103, da Lei 8213/1991, seja pela atual<br />

redação do parágrafo único daquele dispositivo. De outro lado, se acaso o pleito for de concessão de<br />

benefício ou de sua revisão, é necessário verificar qual a época de ocorrência do suporte fático sobre o<br />

qual incidiu a norma, pois ela determinará a existência, ou não, do prazo para o seu exercício, bem<br />

como a extensão deste, se houver. Segue-se, assim, a seguinte regra:<br />

• benefícios decorrentes de fatos ocorridos antes de 27/06/1997 não têm prazo para que seja<br />

pleit<strong>ead</strong>a a sua concessão ou revisão;<br />

• fatos ocorridos entre 27/06/1997 e 20/11/98, o prazo é de 10 anos;<br />

• fatos posteriores a 20/11/98 têm prazo de 5 anos.<br />

DECADÊNCIA. A regra de caducidade, instituída pela MP n° 1.523-9/97, posteriormente<br />

convertida na Lei na 9.528/97, abarca exclusivamente os critérios de revisão da RMI, não podendo ser<br />

invocada para elidir ações revisionais que busquem a correção de reajustes aplicados erroneamente aos<br />

proventos <strong>previdenciário</strong>s. Para os benefícios concedidos entre 27/06/97 e 20/11/98 vigora o prazo<br />

decadencial de 10 anos. Já para os concedidos após 20/11/98, por força da Lei n° 9.71 /98, o prazo<br />

decadencial será de 5 anos.<br />

Outra não é a orientação da doutrina:<br />

O prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios <strong>previdenciário</strong>s concedidos após<br />

o advento da Medida Provisória n° 1.523-9, de 27 de junho de 1997, pois a norma não é expressamente<br />

retroativa. Para os benefícios <strong>previdenciário</strong>s concedidos entre 28.6.97 e 20.11.98, o prazo é de 10<br />

anos. Para os benefícios concedidos após 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial será de cinco<br />

anos.<br />

A despeito de seu tecnicismo, não se pode negar o caráter injusto de tal solução à medida que<br />

os titulares de benefícios concedidos há mais tempo, e que tiveram um maior número de oportunidades<br />

para reclamar a revisão de seus proventos, conservarão essa faculdade no futuro, enquanto aqueles que<br />

tiveram seus benefícios concedidos em um passado recente terão de se contentar com eventuais<br />

defasagens em suas rendas mensais caso não postulem suas correções em tempo hábil. Já aqui,<br />

portanto, se deve lamentar a opção feita pelo legislador ordinário quando alterou a redação original do<br />

artigo 103 da Lei nº 8.213/91, indagando-se acerca de sua compatibilidade material com o texto de<br />

nossa Lei Maior.<br />

5.5 5.5 5.5 − A Possível Inconstitucionalidade da Redação Atual<br />

do Art. 103 da Lei 8213/1991<br />

A análise da constitucionalidade dos preceitos inscritos no art. 103 da Lei n. 8213/1991 deve<br />

ter em mente, sempre, os princípios e características fundamentais e nort<strong>ead</strong>ores do <strong>Direito</strong><br />

Previdenciário, bem como a sua inserção dentro de uma perspectiva de <strong>Direito</strong> Social que é.<br />

56


O princípio fundamental do <strong>Direito</strong> Previdenciário é o da solidariedade social, que, em síntese,<br />

significa contribuição da maioria em benefício da minoria, e, em sentido técnico, a contribuição de<br />

certos segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos, quer dizer união de<br />

pessoas em grupos, globalmente consideradas, contribuindo para a sustentação econômica de<br />

indivíduos em sociedade, individualmente apreciadas e, por sua vez, em dado momento, também<br />

contribuirão ou não, para a manutenção de outras pessoas. E assim sucessivamente. Trata-se, como se<br />

vê, de um mecanismo de transferência de responsabilidades pelos efeitos dos riscos sociais, das<br />

pessoas atingidas para as componentes de um grupo mais forte economicamente, e destes para o<br />

conjunto de pessoas mais apto a suportá-los: a sociedade inteira. Por isso, o Estado deve adotar um rol<br />

de medidas que valem por uma revolução consentida.<br />

Orientada pela nova perspectiva democrática que lhe deu origem, a Constituição da República<br />

Federativa do Brasil, promulgada em 1988, comete, expressamente, ao Estado os objetivos de<br />

"construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3o, I, da CR) e "erradicar a pobreza e a<br />

marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3o, III, da CR). Para atender a estes<br />

objetivos, a Constituição previu diversos institutos que buscam garantir a efetividade dos <strong>Direito</strong>s<br />

Sociais por ela estabelecidos. Um desses institutos é, justamente, a ordem para a criação de uma<br />

previdência social organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação<br />

obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que deverá atender,<br />

nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (Art. 201, I,<br />

CR).<br />

Daí a lógica e clara conclusão sobre a importância do <strong>Direito</strong> Previdenciário e das matizes<br />

especiais que devem ser observadas quando da aplicação e interpretação de suas normas,<br />

especialmente daquelas definidoras dos princípios gerais aplicáveis às relações entre o Estado e os<br />

segurados. Entre tais normas, desperta especial atenção o art. 194, parágrafo único, da Constituição,<br />

que prevê os objetivos com base nos quais será organizada a seguridade social. Tais objetivos ou<br />

princípios podem, nitidamente, ser divididos em dois grupos: o daqueles que informam o custeio da<br />

seguridade e o daqueles que orientam a prestação dos benefícios dessa técnica de cobertura dos riscos<br />

sociais. Dos princípios informativos da relação de benefício da seguridade social em geral e, por que<br />

não, da previdência social em particular, podemos identificar aqueles que se dirigem aos sujeitos<br />

desses sistemas (universalidade da cobertura e do atendimento e uniformidade e equivalência dos<br />

benefícios e serviços às populações urbanas e rurais) e aqueles que se dirigem ao seu objeto<br />

(seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços e irredutibilidade do valor dos<br />

benefícios). Destacaremos o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, o qual<br />

tradicionalmente tem sido interpretado como cláusula proibitiva, apenas, da diminuição do valor<br />

nominal das prestações previdenciárias.<br />

Com efeito, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 263.252-0/PR, consignou a 1ª Turma do<br />

Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, que "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de<br />

que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do quantum que se recebe, e não daquilo<br />

que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação". O<br />

princípio da irredutibilidade é aquele pelo qual não poderá ser imposta nenhuma redução efetiva dos<br />

valores nominais das prestações previdenciárias, na visão consolidada da jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Federal, com o que se garante ao beneficiário da Previdência Social, se não a manutenção do<br />

seu padrão de vida e do seu poder aquisitivo, ao menos a capacidade de honrar compromissos já<br />

assumidos.<br />

Com a devida vênia dos defensores de tal exegese, impõe-se o redimensionamento do conceito<br />

de irredutibilidade, para que este tenha aplicação mais ampla e efetiva. De fato, além da simples<br />

vedação ao decréscimo do valor nominal dos benefícios, pode-se razoavelmente conceber esse<br />

57


princípio como garantia de que as rendas mensais iniciais das prestações previdenciárias não poderão<br />

ter valores inferiores àqueles resultantes da correta aplicação dos dispositivos legais em vigor à época<br />

da aquisição do direito ao benefício pelo segurado do RGPS. Noutros termos, a Constituição da<br />

República, fundamento de validade de todas as outras normas do nosso ordenamento jurídico, ao<br />

assegurar expressamente a "irredutibilidade do valor dos benefícios" (art. 194, parágrafo único, inc.<br />

IV), não limita tal garantia apenas aos benefícios em manutenção. Logo, impõe-se a sua observância<br />

também no procedimento de apuração das rendas mensais iniciais dos benefícios em concessão. Segue<br />

daí que a correção de eventual equívoco da administração previdenciária, qualquer que seja a sua causa<br />

(mero erro de cálculo ou inadequada interpretação das regras jurídicas aplicáveis), não se pode sujeitar<br />

a restrições temporais tal qual a estabelecida no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, pois os benefícios<br />

são irredutíveis não apenas enquanto pagos mensalmente ao respectivo titular, como também durante<br />

as operações destinadas a apontar sua expressão monetária. Se nesse momento a ressalva<br />

constitucional não for observada, poderá o segurado fazê-la valer a qualquer tempo, pois, do contrário,<br />

estar-se-á consagrando a redutibilidade do valor dos benefícios. Vale repetir: não só circunstâncias<br />

(fáticas ou jurídicas) supervenientes à concessão dos benefícios <strong>previdenciário</strong>s não podem ocasionar o<br />

decréscimo de seus valores nominais mais que isso, o próprio ato de concessão da vantagem não pode<br />

conter vícios que importem em diminuição dos proventos devidos ao segurado. Entendimento diverso<br />

significaria dar aplicabilidade apenas parcial ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios,<br />

minimizando sua força normativa. Não é possível esquecer que no caso dos direitos <strong>previdenciário</strong>s,<br />

nos quais está evidenciada a convivência do Estado de <strong>Direito</strong> com o Estado do Bem-estar Social, deve<br />

o intérprete superar a hermenêutica de bloqueio, passando à hermenêutica de legitimação das<br />

aspirações sociais. Assim, no específico caso de jurisdição previdenciária, o critério hierarquizador só<br />

pode ser aquele que exteriorize na decisão proferida a efetividade do direito social garantido, que é o<br />

da sobrevivência do cidadão, beneficiário da Previdência Social. Em suma, a irredutibilidade não diz<br />

respeito apenas ao valor que o benefício tem, como também ao valor que ele teria segundo a correta<br />

aplicação dos parâmetros legais vigentes à data do preenchimento de todos os elementos de seu suporte<br />

fático. Não bastassem tais razões a apontar a impossibilidade de aplicação do art. 103, caput, da LBPS,<br />

o legislador constituinte assegurou o reajustamento dos benefícios <strong>previdenciário</strong>s para preservar-lhes,<br />

em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 4º, da CRFB/88).<br />

Se o valor real dos benefícios deve ser preservado em caráter permanente, como admitir um<br />

prazo de apenas cinco anos para a revisão do ato de concessão de benefício? Data vênia, quer nos<br />

parecer que a restrição legal é incompatível com a principiologia adotada pela Carta Magna,<br />

merecendo censura. Poder-se-ia contra-argumentar, é bem verdade, que a cláusula da preservação do<br />

valor real dos benefícios se aplica apenas em matéria de reajustes, cuja correção não estaria sujeita ao<br />

prazo fatal em exame. Embora se trate de uma interpretação possível, acreditamos que não seja a mais<br />

razoável, porquanto tímida e redutora da efetividade daquela que talvez seja a garantia mais importante<br />

para os segurados da previdência social. Vale, aqui, lembrar um dos motivos ensejadores do princípio<br />

da preservação do valor real, qual seja a reduzida capacidade de aglutinação e de barganha dos<br />

segurados da previdência social, pessoas normalmente idosas e/ou com a saúde comprometida. A razão<br />

de ser da garantia, como se pode observar, é assaz relevante e merecedora da atenção estatal, impondose<br />

que a sua interpretação seja extensiva e não restritiva. Poder-se-ia contra-argumentar, também, que<br />

os créditos trabalhistas, direitos de cunho tão social quanto os benefícios <strong>previdenciário</strong>s, se sujeitam a<br />

prazos extintivos mais rigorosos que o do art. 103 da LBPS, sem que isso importe em qualquer<br />

inconstitucionalidade. Não se olvide, porém, que a decadência/prescrição de tais créditos tem sede na<br />

própria Constituição (art. 7º, inc. XXIX), a qual, ademais, não assegurou a preservação do valor real<br />

dos salários, como fez com as prestações da previdência social. Aliás, a previsão expressa na<br />

Constituição de um prazo para a cobrança dos créditos resultantes das relações de trabalho reforça<br />

ainda mais a censura à nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, tanto os rendimentos<br />

oriundos do trabalho quanto os benefícios <strong>previdenciário</strong>s gozam de especial proteção conferida pelo<br />

legislador constituinte. Poderíamos acrescentar, com razoável segurança, que os segundos recebem<br />

atenção ainda maior que os primeiros, fruto da peculiar condição de seus titulares. Ora, se as<br />

prestações previdenciárias desfrutam de tratamento privilegiado em relação aos créditos trabalhistas,<br />

não se justifica que a relativização destes mediante institutos como a prescrição e a decadência tenha<br />

58


assento na própria Constituição, ao passo que a relativização daqueles possa ser veiculada por norma<br />

infraconstitucional. Quer nos parecer, salvo melhor juízo, que o silêncio do legislador constituinte<br />

acerca da decadência do direito de "revisão do ato de concessão de benefício" <strong>previdenciário</strong> foi um<br />

"silêncio eloqüente", que não poderia ser rompido pelo legislador ordinário. A par dessas<br />

considerações, há que se atentar para a realidade em que vivemos. De fato, conforme acima<br />

explicitado, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, não raro, são pessoas idosas,<br />

doentes e de baixo grau de escolaridade, cuja fonte de renda resume-se à aposentadoria ou à pensão<br />

pagas pela seguradora estatal. Uma de suas poucas esperanças talvez resida, exatamente, na<br />

possibilidade de incremento do poder aquisitivo de seus proventos, com o que melhor poderiam<br />

atender a despesas com medicamentos, alimentação e moradia. Neste cenário, eventual defasagem no<br />

valor dos benefícios se revela preocupante e causadora de angústia social. A eternização de um<br />

prejuízo, então, soaria, no mínimo, trágica.<br />

Agora imaginemos a hipótese de um segurado que sofreu sensível diminuição em sua<br />

aposentadoria por conta de um erro matemático do servidor do INSS no procedimento de apuração da<br />

renda mensal inicial do benefício, situação não tão incomum, notadamente em face do aumento do<br />

período básico de cálculo das prestações previdenciárias, operado pela Lei nº 9.876/99. Passados cinco<br />

anos do ato de concessão, uma vez constatado o equívoco, terá o segurado que se contentar com esse<br />

prejuízo, para o qual, diga-se de passagem, não contribuiu? Caberá ao Poder Judiciário cruzar os<br />

braços e dizer-lhe, caso ingresse com alguma ação, que foi vítima de sua própria incúria? E diremos<br />

isso mesmo cientes da peculiar condição humana desse segurado bem como das dimensões temporais<br />

do dano pecuniário a ele infligido? Não podemos nos conformar com tal hipótese, cuja possibilidade<br />

de concretização não é tão remota quanto se possa imaginar. Urge, assim, uma nova interpretação dos<br />

princípios nort<strong>ead</strong>ores da seguridade social, especialmente daqueles que delineiam a expressão<br />

monetária dos benefícios <strong>previdenciário</strong>s. Uma interpretação atenta, sobretudo, ao princípio da<br />

efetividade, que, nas palavras de J. J. Gomes Canotilho , "pode ser formulado da seguinte maneira: a<br />

uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê". Trata-se, segundo o<br />

renomado jurista lusitano, de "um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas<br />

constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas<br />

(Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve<br />

preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)". Ora, os princípios<br />

constitucionais são condicionantes da interpretação da constituição, porque, dentro de uma concepção<br />

tridimensional do <strong>Direito</strong>, são uma síntese dos valores fundamentais da ordem jurídica.<br />

Estes princípios podem ser classificados em três grupos:<br />

• princípios fundamentais, que contêm a decisão política sobre a estrutura do Estado<br />

(republicano, federativo, democrático de direito, separação de poderes, presidencialista e livre<br />

iniciativa);<br />

• princípios constitucionais gerais, que se irradiam para todo o <strong>Direito</strong> (legalidade, isonomia,<br />

liberdade, autonomia municipal e estadual, inafastabilidade do poder judiciário, devido<br />

processo legal, etc.) e que não tem caráter organizatório do Estado, mas sim de garantia e<br />

limitativo do poder, representando escolhas éticas;<br />

• princípios constitucionais especiais, que se referem a um setor do <strong>Direito</strong>.<br />

Por isso, não bastasse a violação aos princípios constitucionais especiais do <strong>Direito</strong><br />

Previdenciário, acima citada, há, também, ofensa ao princípio constitucional geral da igualdade<br />

jurídica. É que a interpretação jurídica deste princípio veda que se estabeleça distinção sem que haja<br />

um discrímen razoável, ou seja, que não guarde relação de pertinência lógica entre os sujeitos que<br />

sofrem o tratamento desigual, o que ocorrerá se permitir-se que a admissibilidade de revisão de um<br />

benefício seja feita pela época em que ele foi concedido. Em relação ao tempo como elemento<br />

discriminador, como bem salienta Celso Antônio Bandeira de Mello em suas conclusões da já clássica<br />

59


obra Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, "há ofensa ao preceito constitucional da isonomia<br />

quando: (...) II - a norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes,<br />

elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre<br />

quando pretende tomar o fator ‘tempo’ − que não descansa no objeto − como critério diferencial”. É<br />

bem verdade que, durante sua exposição, o referido autor salienta que a demarcação de vigência por<br />

uma lei não significa discriminação em razão do tempo, mas válida distinção entre situações que<br />

existem juridicamente daquelas que ainda não existem, porém, mais adiante, ele deixa claro que o que<br />

se põe em pauta, nuclearmente, são sempre as pessoas, fatos ou situações, pois só neles podem residir<br />

diferenças. A lei não pode tomar tempo ou data como fator de discriminação entre pessoas a fim de<br />

lhes dar tratamentos díspares, sem com isso pelejar à arca partida com o princípio da igualdade. O que<br />

pode tomar como elemento discriminador é o fato, é o acontecimento, transcorrido em certo tempo por<br />

ele delimitado. Ao se examinar a distinção, ao se examinar algum discrímen legal, para fins de buscarlhe<br />

afinamento ou desafinamento com o preceito isonômico, o que se tem de perquirir é se os fatos ou<br />

situações alojados no tempo passado são, eles mesmos, distintos, em vez de indagar pura ou<br />

simplesmente se transcorreram em momentos passados diferentes. Se são iguais, como não diferençálos<br />

sem desatender à cláusula de isonomia. Portanto, se a lei confere benefício a alguns que exerceram<br />

tais e quais cargos, funções, atos, comportamentos, em passado próximo e os nega aos que exerceram<br />

em passado mais remoto (ou vice-versa) estará delirando do preceito isonômico, a menos que existam,<br />

nos próprios atos ou fatos, elementos, circunstâncias, aspectos relevantes em si mesmos, que os hajam<br />

tornado distintos quando sucedidos em momentos diferentes.<br />

A concretização do princípio da isonomia, no âmbito <strong>previdenciário</strong>, requer o exame da<br />

existência de distinção lógica fundamental entre os benefícios que pelo legislador foram diferençados.<br />

Se tratar-se da mesma situação, relativa a direito público subjetivo indisponível pelo seu caráter social<br />

e de natureza alimentícia, resta, evidentemente, que não há espaço para se alterar a sua possibilidade de<br />

revisão somente pelo fato do tempo, criando duas espécies de segurados, o com direito à revisão e o<br />

sem direito, mesmo que neste caso tenha sido deferido benefício ao arrepio dos ditames legais<br />

concernentes.<br />

Argumente-se, por fim, que o ato de concessão de benefício <strong>previdenciário</strong> é ato<br />

administrativo que, como tal, está submetido ao princípio da legalidade, ou seja, não poderá fugir dos<br />

limites estipulados pelas hipóteses de incidência previstas na Lei n. 8213/1991, que nada mais são do<br />

que concretização das ordens dadas pelos artigos 201 e seguintes da Constituição. Como bem ensinava<br />

Hely Lopes Meirelles, em sua clássica lição, "na Administração Pública não há liberdade nem vontade<br />

pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na<br />

Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Logo, a concessão equivocada do<br />

benefício fere o princípio constitucional da legalidade, merecendo, por isso, ser revisada. Aliás, não<br />

basta que o ato administrativo cumpra a lei, é necessário, também, que observe o princípio da<br />

moralidade. Nunca é demais lembrar que o agente administrativo, ao atuar, não poderá desprezar o<br />

elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o<br />

injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o<br />

desonesto. Por considerações de <strong>Direito</strong> e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer<br />

somente à lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição. O Ético, na hipótese vertente, é,<br />

claramente, permitir-se que o segurado, exposto a uma incapacidade de se manter (seja pela idade, seja<br />

por doença etc.), não fique submetido, também, ao erro na concessão do benefício. Deve-se, por isso,<br />

admitir que o ato de concessão seja revisto. Portanto, dar-se aplicabilidade ao caput do art. 103 da Lei<br />

n. 8213/1991 para convalidar erros na concessão de benefícios <strong>previdenciário</strong>s afronta diversos<br />

princípios constitucionais, implicando, assim, não apenas violação a normas de hierarquia superior,<br />

mas também seguindo na contramão dos objetivos traçados pelo Poder Constituinte, já que o<br />

dispositivo legal não erradica a pobreza, mas mantém um nível de subsistência inferior ao que o<br />

segurado efetivamente faria jus.<br />

60


5.6 5.6 − Resumo Sobre Prescrição e Decadência<br />

Tendo por base as considerações acima declinadas, é possível traçar as seguintes premissas<br />

conclusivas: (a) há ditames legais que implicam reconhecer diferenças entre prescrição e decadência;<br />

(b) o critério doutrinário mais aceito e adequado é o de que a prescrição está ligada a direitos a uma<br />

prestação, dos quais derivam ações de eficácia preponderante condenatória, e a decadência a direitos<br />

potestativos com prazo para seu exercício, dos quais derivam ações de eficácia preponderamente<br />

constitutiva; (c) por isso, o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8213/1991 refere-se a prazo<br />

prescricional e o caput do mesmo artigo dispõe sobre prazo decadencial; (d) deve ser superada a<br />

interpretação restritiva dos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios<br />

<strong>previdenciário</strong>s, para que estes representem não apenas a vedação ao decréscimo do valor nominal dos<br />

benefícios, mas também, e principalmente, a garantia de que as rendas mensais iniciais das prestações<br />

previdenciárias não poderão ter valores inferiores àqueles resultantes da correta aplicação dos<br />

dispositivos legais em vigor à época da aquisição do direito ao benefício; (e) assim, por violar os<br />

princípios da irredutibilidade, da preservação do valor real dos benefícios, da igualdade jurídica, da<br />

legalidade e moralidade administrativas e da inafastabilidade do controle jurisdicional, o caput do art.<br />

103 da Lei n. 8213/1991 é inconstitucional, não podendo ser aplicado a fim de evitar a revisão de<br />

benefícios concedidos com expressão monetária equivocada, cujo acertamento pode, e deve, ser<br />

realizado pelo Poder Judiciário.<br />

Para Refletir<br />

1- Por qual razão o artigo 103 da Lei 8213/91 tem sua constitucionalidade discutida ?<br />

2- Relacione Prescrição e Decadência à luz da teoria geral e da Lei 8213/91.<br />

61


Referências Bibliográficas<br />

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 2 ed. São Paulo: Leud, 2006.<br />

GUERRA, Sônia. Previdência do Servidor Público e a gestão dos regimes próprios. Rio de Janeiro:<br />

Lúmen Júris, 2006.<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. <strong>Direito</strong> da Seguridade Social. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2006.<br />

____. Reforma Previdenciária. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.<br />

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático de Previdência Social. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2006.<br />

TAVARES, Marcelo Leonardo. <strong>Direito</strong> Previdenciário. 8 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.<br />

62

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!