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Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

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A Lei nº 8112/90, o novo Estatuto do Funcionalismo Civil da União, regulamentou o sistema<br />

de seguridade social do servidor público federal civil, mantendo o encargo das aposentadorias<br />

exclusivamente por conta do Tesouro Nacional.<br />

Essa Lei dedica o Título VI ao tema da seguridade social do servidor federal e de sua família,<br />

no art. 183. Esse plano tem o seu custeio dividido entre os servidores e o Tesouro Nacional, na forma<br />

estabelecida no art. 231. Consoante tal dispositivo, cabia ao servidor, através de contribuições<br />

obrigatoriamente descontadas de sua remuneração, custear as atividades previdenciárias que lhes são<br />

asseguradas pela lei, exceto a aposentadoria, qualquer que seja o fundamento desta.<br />

Foi a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que estabeleceu o momento em que surgia a<br />

contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor, bem como as faixas diferenciadas das<br />

contribuições previdenciárias.<br />

Quando o § 2º do art. 39 da Constituição de 1988 excepcionou a aplicação aos servidores<br />

públicos do disposto no inciso XXIV do art. 7º, foi porque lhes reservou um mecanismo especial de<br />

aposentadoria. O art. 40 não fala em benefício da Previdência Social, mas em proventos de<br />

aposentadoria. Os recolhimentos dantes feitos aos diferentes institutos de previdência e assistência<br />

revertem à conta do Tesouro Nacional, eis que os recursos para o pagamento de proventos e pensões<br />

estão integrando o Orçamento da Seguridade Social e são repassados pelo Tesouro Nacional aos<br />

órgãos e entidades que, para tanto, elaboram as respectivas folhas de pagamento.<br />

A exigência específica da contribuição do servidor civil da União para o custeio de sua<br />

aposentadoria, transformando o modelo até então vigente, veio a ocorrer com a vigência da Emenda<br />

Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993, que introduziu, no art. 40 do texto constitucional de<br />

1988, o seguinte parágrafo:<br />

“Art. 40. (...)<br />

§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão cust<strong>ead</strong>as com recursos<br />

provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.”<br />

A questão das aposentadorias dos servidores públicos federais e do seu pagamento pelo<br />

Tesouro Nacional sempre apresentou duas facetas que se contrapunham: para os funcionários, uma<br />

conquista histórica, para os governantes, um privilégio daqueles.<br />

A questão do regime jurídico dos servidores públicos é discutida desde longa data, e a doutrina<br />

é vasta neste particular. Muitas foram as teorias criadas para explicar as relações existentes entre o<br />

Estado, como empregador, e seu servidor. A teoria mais aceita é a teoria do estatuto. No sistema<br />

estatutário não cabe ao funcionário, como uma das partes da relação, estabelecer critérios para a sua<br />

participação no serviço público, eis que o laço jurídico então criado decorre da lei e,<br />

complementarmente, dos regulamentos emitidos pelo ente público a que ele vai servir. Isso significa<br />

que o Poder público não faz contrato com os funcionários, nem com eles ajusta condições de serviço e<br />

remuneração, estabelecendo unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições de exercício das<br />

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