Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco
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A Lei nº 8112/90, o novo Estatuto do Funcionalismo Civil da União, regulamentou o sistema<br />
de seguridade social do servidor público federal civil, mantendo o encargo das aposentadorias<br />
exclusivamente por conta do Tesouro Nacional.<br />
Essa Lei dedica o Título VI ao tema da seguridade social do servidor federal e de sua família,<br />
no art. 183. Esse plano tem o seu custeio dividido entre os servidores e o Tesouro Nacional, na forma<br />
estabelecida no art. 231. Consoante tal dispositivo, cabia ao servidor, através de contribuições<br />
obrigatoriamente descontadas de sua remuneração, custear as atividades previdenciárias que lhes são<br />
asseguradas pela lei, exceto a aposentadoria, qualquer que seja o fundamento desta.<br />
Foi a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que estabeleceu o momento em que surgia a<br />
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor, bem como as faixas diferenciadas das<br />
contribuições previdenciárias.<br />
Quando o § 2º do art. 39 da Constituição de 1988 excepcionou a aplicação aos servidores<br />
públicos do disposto no inciso XXIV do art. 7º, foi porque lhes reservou um mecanismo especial de<br />
aposentadoria. O art. 40 não fala em benefício da Previdência Social, mas em proventos de<br />
aposentadoria. Os recolhimentos dantes feitos aos diferentes institutos de previdência e assistência<br />
revertem à conta do Tesouro Nacional, eis que os recursos para o pagamento de proventos e pensões<br />
estão integrando o Orçamento da Seguridade Social e são repassados pelo Tesouro Nacional aos<br />
órgãos e entidades que, para tanto, elaboram as respectivas folhas de pagamento.<br />
A exigência específica da contribuição do servidor civil da União para o custeio de sua<br />
aposentadoria, transformando o modelo até então vigente, veio a ocorrer com a vigência da Emenda<br />
Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993, que introduziu, no art. 40 do texto constitucional de<br />
1988, o seguinte parágrafo:<br />
“Art. 40. (...)<br />
§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão cust<strong>ead</strong>as com recursos<br />
provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.”<br />
A questão das aposentadorias dos servidores públicos federais e do seu pagamento pelo<br />
Tesouro Nacional sempre apresentou duas facetas que se contrapunham: para os funcionários, uma<br />
conquista histórica, para os governantes, um privilégio daqueles.<br />
A questão do regime jurídico dos servidores públicos é discutida desde longa data, e a doutrina<br />
é vasta neste particular. Muitas foram as teorias criadas para explicar as relações existentes entre o<br />
Estado, como empregador, e seu servidor. A teoria mais aceita é a teoria do estatuto. No sistema<br />
estatutário não cabe ao funcionário, como uma das partes da relação, estabelecer critérios para a sua<br />
participação no serviço público, eis que o laço jurídico então criado decorre da lei e,<br />
complementarmente, dos regulamentos emitidos pelo ente público a que ele vai servir. Isso significa<br />
que o Poder público não faz contrato com os funcionários, nem com eles ajusta condições de serviço e<br />
remuneração, estabelecendo unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições de exercício das<br />
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