Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco
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O princípio fundamental do <strong>Direito</strong> Previdenciário é o da solidariedade social, que, em síntese,<br />
significa contribuição da maioria em benefício da minoria, e, em sentido técnico, a contribuição de<br />
certos segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos, quer dizer união de<br />
pessoas em grupos, globalmente consideradas, contribuindo para a sustentação econômica de<br />
indivíduos em sociedade, individualmente apreciadas e, por sua vez, em dado momento, também<br />
contribuirão ou não, para a manutenção de outras pessoas. E assim sucessivamente. Trata-se, como se<br />
vê, de um mecanismo de transferência de responsabilidades pelos efeitos dos riscos sociais, das<br />
pessoas atingidas para as componentes de um grupo mais forte economicamente, e destes para o<br />
conjunto de pessoas mais apto a suportá-los: a sociedade inteira. Por isso, o Estado deve adotar um rol<br />
de medidas que valem por uma revolução consentida.<br />
Orientada pela nova perspectiva democrática que lhe deu origem, a Constituição da República<br />
Federativa do Brasil, promulgada em 1988, comete, expressamente, ao Estado os objetivos de<br />
"construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3o, I, da CR) e "erradicar a pobreza e a<br />
marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3o, III, da CR). Para atender a estes<br />
objetivos, a Constituição previu diversos institutos que buscam garantir a efetividade dos <strong>Direito</strong>s<br />
Sociais por ela estabelecidos. Um desses institutos é, justamente, a ordem para a criação de uma<br />
previdência social organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação<br />
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que deverá atender,<br />
nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (Art. 201, I,<br />
CR).<br />
Daí a lógica e clara conclusão sobre a importância do <strong>Direito</strong> Previdenciário e das matizes<br />
especiais que devem ser observadas quando da aplicação e interpretação de suas normas,<br />
especialmente daquelas definidoras dos princípios gerais aplicáveis às relações entre o Estado e os<br />
segurados. Entre tais normas, desperta especial atenção o art. 194, parágrafo único, da Constituição,<br />
que prevê os objetivos com base nos quais será organizada a seguridade social. Tais objetivos ou<br />
princípios podem, nitidamente, ser divididos em dois grupos: o daqueles que informam o custeio da<br />
seguridade e o daqueles que orientam a prestação dos benefícios dessa técnica de cobertura dos riscos<br />
sociais. Dos princípios informativos da relação de benefício da seguridade social em geral e, por que<br />
não, da previdência social em particular, podemos identificar aqueles que se dirigem aos sujeitos<br />
desses sistemas (universalidade da cobertura e do atendimento e uniformidade e equivalência dos<br />
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais) e aqueles que se dirigem ao seu objeto<br />
(seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços e irredutibilidade do valor dos<br />
benefícios). Destacaremos o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, o qual<br />
tradicionalmente tem sido interpretado como cláusula proibitiva, apenas, da diminuição do valor<br />
nominal das prestações previdenciárias.<br />
Com efeito, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 263.252-0/PR, consignou a 1ª Turma do<br />
Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, que "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de<br />
que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do quantum que se recebe, e não daquilo<br />
que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação". O<br />
princípio da irredutibilidade é aquele pelo qual não poderá ser imposta nenhuma redução efetiva dos<br />
valores nominais das prestações previdenciárias, na visão consolidada da jurisprudência do Supremo<br />
Tribunal Federal, com o que se garante ao beneficiário da Previdência Social, se não a manutenção do<br />
seu padrão de vida e do seu poder aquisitivo, ao menos a capacidade de honrar compromissos já<br />
assumidos.<br />
Com a devida vênia dos defensores de tal exegese, impõe-se o redimensionamento do conceito<br />
de irredutibilidade, para que este tenha aplicação mais ampla e efetiva. De fato, além da simples<br />
vedação ao decréscimo do valor nominal dos benefícios, pode-se razoavelmente conceber esse<br />
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