Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco
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5.2 5.2 − Conceito<br />
Decadência é a perda do direito de constituir o crédito pelo decurso de prazo. Não se<br />
interrompe, nem se suspende.<br />
O direito de a seguridade social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez)<br />
anos, ou seja, o prazo de decadência é contado:<br />
- do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;<br />
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a<br />
constituição de crédito que tivesse sido anteriormente efetuado;<br />
- da data da notificação, do sujeito passivo, de medida preparatória para o lançamento.<br />
-<br />
Prescrição é a perda do direito de cobrar seus créditos no prazo previsto em lei. O direito de<br />
ação do INSS nasce com a constituição do crédito <strong>previdenciário</strong> pelo lançamento. O prazo de<br />
prescrição é de 10 (dez) anos contados a partir da constituição definitiva do crédito.<br />
A prescrição pode ser interrompida através de:<br />
- distribuição da execução em juízo;<br />
- protesto judicial;<br />
- outro ato judicial que constitua em mora o devedor;<br />
- ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento de débito pelo<br />
devedor;<br />
- citação pessoal do devedor.<br />
A seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos, na ocorrência de<br />
dolo, fraude ou simulação.<br />
O direito do interessado pleitear judicialmente a descontinuação de exigência fiscal fixada pelo<br />
INSS, ao julgar processo administrativo fiscal, extingue-se com o decurso de prazo de 180 dias,<br />
contados da intimação da referida decisão.<br />
5.3 5.3 5.3 − Distinção Entre Prescrição e Decadência na Teoria<br />
Geral do <strong>Direito</strong><br />
Como é sabido, há, tanto no plano teórico (doutrina) quanto no dogmático (lei), uma distinção<br />
entre prescrição e decadência.<br />
Com efeito, na seara do <strong>Direito</strong> Positivo, encontram-se diversas disposições legais<br />
mencionando ambas as figuras simultaneamente, fazendo crer que existe uma distinção entre elas,<br />
dado que, em princípio, a lei não contém palavras inúteis. Dentre elas, é possível citar, por exemplo, os<br />
artigos 37, caput 269. IV 295, IV 811, IV do Código de Processo Civil (CPC) 207, do Novo Código<br />
Civil (NCC) 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) 107, IV, do Código Penal (CP) e na Seção<br />
IV do Capítulo IV da Lei n. 8078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br />
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