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Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

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5.2 5.2 − Conceito<br />

Decadência é a perda do direito de constituir o crédito pelo decurso de prazo. Não se<br />

interrompe, nem se suspende.<br />

O direito de a seguridade social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez)<br />

anos, ou seja, o prazo de decadência é contado:<br />

- do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;<br />

- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a<br />

constituição de crédito que tivesse sido anteriormente efetuado;<br />

- da data da notificação, do sujeito passivo, de medida preparatória para o lançamento.<br />

-<br />

Prescrição é a perda do direito de cobrar seus créditos no prazo previsto em lei. O direito de<br />

ação do INSS nasce com a constituição do crédito <strong>previdenciário</strong> pelo lançamento. O prazo de<br />

prescrição é de 10 (dez) anos contados a partir da constituição definitiva do crédito.<br />

A prescrição pode ser interrompida através de:<br />

- distribuição da execução em juízo;<br />

- protesto judicial;<br />

- outro ato judicial que constitua em mora o devedor;<br />

- ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento de débito pelo<br />

devedor;<br />

- citação pessoal do devedor.<br />

A seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos, na ocorrência de<br />

dolo, fraude ou simulação.<br />

O direito do interessado pleitear judicialmente a descontinuação de exigência fiscal fixada pelo<br />

INSS, ao julgar processo administrativo fiscal, extingue-se com o decurso de prazo de 180 dias,<br />

contados da intimação da referida decisão.<br />

5.3 5.3 5.3 − Distinção Entre Prescrição e Decadência na Teoria<br />

Geral do <strong>Direito</strong><br />

Como é sabido, há, tanto no plano teórico (doutrina) quanto no dogmático (lei), uma distinção<br />

entre prescrição e decadência.<br />

Com efeito, na seara do <strong>Direito</strong> Positivo, encontram-se diversas disposições legais<br />

mencionando ambas as figuras simultaneamente, fazendo crer que existe uma distinção entre elas,<br />

dado que, em princípio, a lei não contém palavras inúteis. Dentre elas, é possível citar, por exemplo, os<br />

artigos 37, caput 269. IV 295, IV 811, IV do Código de Processo Civil (CPC) 207, do Novo Código<br />

Civil (NCC) 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) 107, IV, do Código Penal (CP) e na Seção<br />

IV do Capítulo IV da Lei n. 8078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br />

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