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Direito previdenciário ead diagramado - Universidade Castelo Branco

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Os direitos sociais são traduzidos em normas materialmente constitucionais.<br />

A seguridade social só foi assim organizada a partir de 1988, apesar do movimento se iniciar<br />

na década de 70 (sistema simples de assistência e seguridade social).<br />

A inclusão da saúde (CF, art. 196 a 200), da previdência (CF, art. 201 e 202) e da assistência<br />

(CF, art. 203 e 204) no âmbito da seguridade social introduz a noção de direitos sociais universais<br />

como parte da condição de cidadania. A proposta brasileira de seguridade articulou, dessa maneira, os<br />

três sistemas previamente existentes: a saúde pela necessidade, a previdência pela condição de trabalho<br />

e a assistência pela incapacidade.<br />

1.2 1.2 −<br />

Princípios Informadores da Seguridade Social<br />

Esses princípios são, em verdade, metas básicas que irão embasar toda a estrutura do sistema<br />

e nortear tanto a atuação do Poder Legislativo (quando for editar a legislação referente à matéria),<br />

quanto à atuação da Administração Pública (na edição dos atos complementares a essa legislação).<br />

1.2.1 1.2.1 − Princípios Gerais<br />

São aqueles que não são peculiares ao direito da seguridade social, sendo aplicáveis também a<br />

outros ramos do direito. E aí nós temos: a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.<br />

A igualdade tem aplicação principalmente no tratamento isonômico, que tem de ser<br />

dispensado aos trabalhadores rurais e aos trabalhadores urbanos, principalmente após a promulgação<br />

da Constituição de 1988.<br />

Há uma exceção com relação aos segurados especiais: esses segurados especiais têm um<br />

tratamento diferenciado por parte da legislação previdenciária, só que isso, na verdade, não significa<br />

quebra do princípio da igualdade, muito pelo contrário, significa a busca da igualdade material. Por<br />

quê? Porque esses segurados especiais realmente apresentam-se em uma situação peculiar.<br />

Com relação à legalidade, nós temos duas vertentes. Temos aplicação desses princípios:<br />

1. Tanto na relação de CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, uma vez que as<br />

contribuições sociais têm natureza de tributo. E nós sabemos que em <strong>Direito</strong><br />

Tributário vigora o princípio da legalidade estrita;<br />

2. Quanto na vertente das PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS porque aí, como nós<br />

mesmos já vimos, as prestações e a concessão das prestações previdenciárias<br />

configuram espécies de ato administrativo.<br />

Nestes termos abordou-se a igualdade e a legalidade, restando a abordagem acerca do<br />

DIREITO ADQUIRIDO.<br />

O <strong>Direito</strong> Adquirido tem aplicação nas hipóteses em que o indivíduo perde a qualidade de<br />

segurado, porém, mesmo tendo perdido essa qualidade antes da ocorrência do evento, preencheu-se<br />

todos os requisitos para se aposentar. Então, mesmo que o indivíduo tenha perdido a qualidade de<br />

segurado, se ele houver, antes disso, preenchido todos os requisitos para se aposentar, fará jus ao<br />

beneficio de aposentadoria. Essa é a regra prevista no art.102, §1º, da Lei n.º 8.213, que dispõe:<br />

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